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Processo 8004133-84.2026.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8004133-84.2026.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso LXXXVIII, do Provimento nº CGJ - 10/2008, certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XI, do Provimento nº CGJ - 10/2008, intimo a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, do C.P.C). Irecê - BA, 15 de setembro de 2026. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Moacy Sena Almeida Analista Judiciário Diretor de Secretaria CAD:809.799-2

2026-08-27 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004133-84.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: MARIA ARAUJO BARRETO Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça postulada, em razão da hipossuficiência econômica da parte autora, indicada pelos documentos de ID's 565507436 e 565507438. Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá à requerida arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda. Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória. Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório. Deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação, facultando a parte ré a oferta de proposta de acordo em contestação. Cite-se a parte Ré para apresentar sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344, CPC). Cite-se. Intime-se. Publique-se. Concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO. Irecê/BA, data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito

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