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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8004133-65.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA SILVA Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA (OAB:BA19841) Advogado(s): DESPACHO Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, as informações pretendidas acerca do precatório vinculado ao processo nº 2123422-18.2024.8.05.0001, inclusive quanto ao valor atualizado, natureza do crédito, fase de pagamento, posição na ordem cronológica e procedimentos para habilitação, podem ser obtidas diretamente pela parte interessada e por seu advogado, mediante acesso ao processo e aos sistemas de consulta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não se mostrando necessária, neste momento, a intervenção deste Juízo para a obtenção de tais informações. INTIME-SE a arrolante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 535236379, promovendo as providências e juntando a documentação nela determinadas. Após o decurso do prazo, DETERMINO à Secretaria que proceda à conferência dos autos, certificando expressamente, de forma circunstanciada, a presença ou ausência dos documentos e requisitos necessários ao regular prosseguimento e encerramento do arrolamento, especialmente: a) certidão de óbito; b) certidão de casamento dos autores da herança, com indicação do regime de bens; c) documentos de identificação e CPF dos autores da herança, se disponíveis; d) documentos de identificação e CPF de todos os herdeiros; e) procurações outorgadas pelos herdeiros ao advogado constituído; f) comprovação da qualidade de herdeiros e da inexistência de outros sucessores, inclusive, se necessária, mediante documentação pertinente; g) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com indicação de eventuais imóveis integrantes do espólio; h) escritura pública ou título aquisitivo correspondente aos imóveis; i) comprovação do valor atribuído aos bens, inclusive eventual avaliação fiscal ou documento equivalente; j) certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, ou documento equivalente, relativamente a ambos os autores da herança; k) certidões fiscais necessárias à apuração e ao recolhimento do ITCMD, inclusive eventual declaração perante a Fazenda Estadual; l) comprovação da inexistência de débitos tributários incidentes sobre os imóveis, especialmente perante o Município, ou indicação das respectivas pendências; m) plano de partilha devidamente discriminado, com indicação dos quinhões correspondentes a cada herdeiro; n) manifestação expressa de concordância de todos os herdeiros com o plano de partilha; o) comprovação de que não existem outros bens, direitos ou obrigações a inventariar, ressalvada eventual informação posterior; p) comprovação do recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, ressalvada eventual gratuidade da justiça já deferida; q) demais documentos ou providências que se mostrem necessários à homologação da partilha e à expedição do formal de partilha ou documento equivalente. Certifique a Secretaria, de forma circunstanciada, quais requisitos já se encontram satisfeitos e quais permanecem pendentes, evitando-se certificação genérica. Constatada qualquer pendência documental, fiscal ou processual, INTIME-SE a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a respectiva regularização, mediante apresentação dos documentos faltantes e/ou requerimento das providências necessárias. Após, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para apreciação do plano de partilha e das demais providências necessárias ao encerramento do arrolamento. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA JUIZ DE DIREITO