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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004133-20.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: ARLINDO SILVA MASCARENHAS Advogado(s): JULIANA CARDOSO CASALI (OAB:BA32106) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARLINDO SILVA MASCARENHAS em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que, em 11 de maio de 2022, a representante do autor esteve na sede da Secretaria da Fazenda Municipal para solicitar a segunda via do carnê de IPTU de seu imóvel residencial (situado na Rua Falconery Mascarenhas, nº 129, Bairro Oriente, sob Inscrição Imobiliária nº 01.01.013.0442.001). Naquela ocasião, foi surpreendida com a informação de que pendia em nome do requerente um débito no montante originário de R$859.710,28, referente ao IPTU dos exercícios de 2019 a 2022 de um terreno localizado na Vila São Vicente, às margens da BR-242, cadastrado sob a Inscrição Imobiliária nº 01.11001.0100.001, o qual ensejou a inscrição de seu nome em Dívida Ativa Municipal. Sustenta o autor que jamais teve a posse ou a propriedade do referido imóvel na Vila São Vicente, tratando-se de equívoco material da Administração Pública. Afirma que buscou a solução administrativa da controvérsia por meio do Processo Administrativo nº 001675.01.22 (ID 299715220) e notificação extrajudicial, além de registrar Boletim de Ocorrência Policial nº 00545511/2022 (ID 299715210). Contudo, o réu manteve os lançamentos fiscais, atualizando o débito para R$892.007,51 e emitindo guias de arrecadação. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome da Dívida Ativa e dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito tributário e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos de débitos, comprovante do requerimento administrativo e boletim de ocorrência. Por meio da decisão interlocutória de ID 382184385, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que o acionado efetuasse a retirada do nome do autor da Dívida Ativa do Município e dos órgãos protetivos de crédito em relação à Inscrição Imobiliária nº 01.11001.0100.001, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA apresentou contestação (ID 385299724). Informou o cumprimento da medida liminar com a exclusão da inscrição municipal e dos débitos da Dívida Ativa. No mérito, alegou que o autor e sua esposa firmaram, em 2017, Instrumento Particular de Compra e Venda e Cessão de Direitos Hereditários e Possessórios em favor de Odaizo Alves Pereira, cessão relativa a 89,47% do quinhão sobre a "Fazenda Serra Verde". Argumentou que o cessionário requereu a inscrição municipal para fins de loteamento e que o registro cadastral do IPTU foi mantido em nome do autor por "medida de cautela", por estar o imóvel vinculado ao Processo de Inventário nº 0000048-56.1987.8.05.0112. Defendeu a inoponibilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação tributária, a ausência de ato ilícito e a inocorrência de dano moral, postulando a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 397501784), rebatendo os argumentos contestatórios e assinalando a distinção geográfica e jurídica entre a Fazenda Serra Verde (situada na BA-046) e a Vila São Vicente (situada na BR-242). Em decisão de saneamento (ID 462312069), o Juízo reputou incontroverso o registro imobiliário em nome do autor sem prévia solicitação, fixou os pontos controvertidos, determinou a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis para esclarecimentos e inverteu o ônus da prova em desfavor do ente municipal. O Registro do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Itaberaba acostou a Certidão de Transcrição nº 3.071 e prestou informações oficiais mediante o Ofício nº 049/2024 (IDs 470123628 e 470123640), noticiando expressamente que a localidade "Serra Verde" está situada na BA-046 (sentido Iaçu), ao passo que o "Povoado de Vila São Vicente" situa-se às margens da BR-242, constituindo pontos diversos e distantes entre si no território do Município. A parte autora manifestou-se sobre a documentação (IDs 465276788 e 500829339), reiterando a divergência entre os imóveis e pugnando pelo julgamento de procedência. O Município de Itaberaba noticiou a juntada da ficha cadastral (ID 472408672) e requereu a improcedência (ID 501122564). Pelo despacho de ID 530178983, diante do manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução probatória, determinando-se o retorno dos autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista a comprovação de que o autor conta com idade avançada (nascido em 10/11/1932). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente delineada e instruída pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme reconhecido pelas próprias partes e consignado no despacho antecedente. DO VÍCIO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a averiguar a legalidade dos lançamentos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (exercícios de 2019 a 2022) atrelados à Inscrição Imobiliária nº 01.11001.0100.001 em nome do autor, bem como a ocorrência de responsabilidade civil do ente municipal pelos danos morais alegados. A Administração Pública submete-se rigorosamente ao Princípio da Legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito do Direito Tributário, essa garantia ganha contornos de rigidez pela estrita legalidade da tributação, vedando-se a exigência de tributo sem a ocorrência efetiva do fato gerador praticado pelo sujeito passivo devidamente determinado na lei. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 63 da Lei Municipal nº 1.289/2012 (Código Tributário do Município de Itaberaba), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Na hipótese vertente, o Município réu defendeu a higidez do lançamento sob o fundamento de que o autor realizou a cessão de direitos hereditários e possessórios relativos à "Fazenda Serra Verde" ao Sr. Odaizo Alves Pereira e que, diante do requerimento deste para inscrição do imóvel com fins de loteamento, efetuou o cadastro urbano na Inscrição nº 01.11001.0100.001 em nome do autor "por medida de cautela", em razão de o bem figurar no Inventário nº 0000048-56.1987.8.05.0112. Ocorre que a instrução probatória desconstruiu categoricamente a tese defensiva. Ficou fartamente comprovado que a "Fazenda Serra Verde" - objeto da cessão de direitos hereditários firmada pelo autor - e o imóvel cadastrado pelo Município na Vila São Vicente sob a Inscrição nº 01.11001.0100.001 constituem imóveis absolutamente distintos, situados em localidades geográficas diversas. O informe prestado pelo Oficial do Registro do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Itaberaba (Ofício nº 049/2024, ID 470123640) é categórico ao esclarecer ao Juízo: "(...) a localidade denominada 'Serra Verde' se encontra na BA 046, sentido Iaçu, lado direito, enquanto que o Povoado de Vila São Vicente se encontra às margens da BR 242, portanto, em pontos diversos do município e distantes entre si (...)" Verifica-se, pois, que o Fisco municipal incidiu em manifesto e crasso erro material de identificação ao imputar ao autor o lançamento do IPTU incidente sobre loteamento urbano localizado às margens da rodovia BR-242 (Vila São Vicente), com base em negócio jurídico que envolvia bem rural situado na rodovia BA-046 (Fazenda Serra Verde), a aproximadamente 57 quilômetros de distância. A imputação de titularidade de imóvel e de responsabilidade tributária por mera "cautela" administrativa - sem que haja propriedade, domínio útil ou posse do bem tributado por parte do contribuinte - padece de vício insanável de legalidade. A conduta arbitrária do Fisco viola o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, vez que a autoridade administrativa não pode alterar a definição do fato gerador e do sujeito passivo fixados em lei. Em suma, não possuindo o autor qualquer vínculo de propriedade ou posse com a unidade imobiliária cadastrada sob o nº 01.11001.0100.001 (Vila São Vicente, BR-242), impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a consequente nulidade absoluta de todos os lançamentos fiscais de IPTU dela decorrentes, confirmando-se integralmente a decisão que deferiu a antecipação de tutela. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO DANO MORAL A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos decorre do texto constitucional, haja vista que o art. 37, § 6º, da Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No caso sob exame, os elementos constitutivos da responsabilidade objetiva municipal encontram-se plenamente configurados: A conduta estatal ilícita: consistente no cadastramento indevido do nome do autor como contribuinte de imóvel com o qual não mantinha qualquer relação, no lançamento ilegal de créditos tributários astronômicos (superiores a R$ 800.000,00) e na posterior inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal. A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida em dívida ativa, especialmente quando decorrente de erro da Administração Tributária, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do ente público. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPTU . MUNICÍPIO DE UMUARAMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO INEXISTENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001149-15 .2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011491520198160173 Umuarama 0001149-15 .2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Restam plenamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do ente público. O dano moral evidencia-se pelo profundo abalo psicológico, angústia, constrangimento e sensação de impotência experimentados pelo autor em razão da cobrança manifestamente indevida e da inscrição de seu nome em Dívida Ativa, enquanto o nexo de causalidade decorre diretamente da atuação negligente da Administração Tributária, que cadastrou equivocadamente o promovente como contribuinte, lançou créditos tributários ilegítimos e somente cessou a prática após a intervenção do Poder Judiciário. Assim, comprovadas a conduta administrativa, o dano e o vínculo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Impõe-se ressaltar que o autor contava com noventa anos de idade ao tempo do ajuizamento da demanda. A submissão de uma pessoa idosa à injusta condição de devedora da quantia expressiva de R$892.007,51, a inclusão indevida de seus dados em Dívida Ativa e a recalcitrância do ente público em cancelar a cobrança após provocação administrativa (Processo nº 001675.01.22) e notificação extrajudicial excedem em muito o mero aborrecimento cotidiano. A conduta ilícita do ente público violou direitos da personalidade do promovente, afetando sua tranquilidade, honra e dignidade, o que configura o dever de indenizar. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento suportado pela vítima e reprimir a conduta do ofensor (caráter punitivo-pedagógico), sem contudo proporcionar o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias fáticas do caso - a gravidade do erro administrativo, a altíssima cifra cobrada indevidamente, a condição de pessoa idosa do autor e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário para estancar o ilícito, contrastando com o posterior cumprimento da liminar pelo Município -, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID 382184385 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre o autor e o réu quanto à Inscrição Imobiliária nº 01.11001.0100.001 (Vila São Vicente, BR-242), bem como a NULIDADE E INEXIGIBILIDADE de todos os débitos de IPTU lançados sob o referido cadastro (exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e posteriores); DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do débito vinculado à Inscrição Imobiliária nº 01.11001.0100.001 da Dívida Ativa do Município de Itaberaba e de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, devendo o réu abster-se de efetuar novas cobranças fiscais referentes ao citado imóvel em face do autor; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice IPCA-E, a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. Condeno o Município de Itaberaba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais na forma da legislação estadual regente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ITABERABA/BA, na data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUIZA DE DIREITO