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8004132-44.2024.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INVENTÁRIO n. 8004132-44.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INVENTARIANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA Advogado(s): TAIS SIMOES VIANA (OAB:BA63797) INVENTARIADO: MARIA JOSE DE ARAUJO SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Custas (id. 506737114). Certidão de óbito de Maria José de Araujo Silva (id. 475258680). Documentos pessoais do(a) requerente, José Alberto da Silva (id. 475258683), demonstrando ser filho(a) do autor da herança, nos termos da lei (CPC, art. 617). Nomeio José Alberto da Silva inventariante e, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente pronunciamento, o qual, no prazo de cinco (5) dias, deverá ser firmado pelo(a) Inventariante ora nomeado(a), que fica legitimado(a) a defender e representar o Espólio de sua genitora Sra. Maria José de Arujo Silva em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus fielmente com zelo e diligência e com observância das regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o(a) Inventariante a apresentação das primeiras declarações, no prazo de vinte (20) dias, contados da data em que prestou compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único, e art. 620), devendo, ainda, juntar aos autos: 1) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 2) Certidões Negativas de Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal em nome do autor da herança (CPC, art. 654). Sem prejuízo das determinações acima, certificado o recolhimento das custas, oficie-se para valores. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. *** Prestadas as primeiras declarações, citem-se, na forma da lei (CPC, art. 626), extraindo-se tantas cópias quantos forem os citandos (§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.). Prazo de quinze (15) dias, para manifestação (CPC, art. 627). Incumbe ao Sr. Escrivão "remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos" (CPC, art. 626, §4º). "A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações." (CPC, art. 629). Vencida a dilação, certifique-se e intime-se o(a) inventariante. Em seguida, havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. *** Serve a presente Decisão como ofício e mandado de intimação e de citação, com espeque na instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). Intimem-se. SERRINHA, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito

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