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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004121-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: ALI ABUTRABE NETO Advogado(s):EDNER GOULART DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DA MORA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, determinou a apresentação do contrato de refinanciamento celebrado em 2020, suspendeu os efeitos da mora, proibiu a negativação do nome da parte autora e fixou multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida na origem; (ii) saber se a determinação de exibição do contrato firmado em 2020 e a suspensão dos efeitos da mora possuem natureza satisfativa ou irreversível; e (iii) saber se o valor das astreintes fixadas observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir A análise preliminar dos contratos celebrados entre 2021 e 2024 não evidencia abusividade manifesta das taxas de juros remuneratórios, consideradas as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Todavia, a controvérsia depende da análise do contrato de refinanciamento celebrado em 2020, cuja apresentação foi regularmente determinada pelo Juízo de origem. A ausência de apresentação do contrato de 2020 pela instituição financeira, mesmo após a contestação e a determinação judicial, impede a verificação da regularidade da cadeia contratual e reforça, em cognição sumária, a necessidade de preservação da tutela concedida. A suspensão da mora e a determinação de abstenção de negativação possuem natureza provisória e conservativa, destinando-se a preservar a utilidade do processo durante a instrução, sem importar em antecipação definitiva dos efeitos da sentença ou gerar irreversibilidade. O prazo fixado para apresentação do contrato mostra-se adequado, por se tratar de documento que integra o acervo da própria instituição financeira e que serviu de fundamento para sucessivas renegociações posteriores. As astreintes constituem meio legítimo de coerção ao cumprimento das decisões judiciais, porém o valor diário fixado em R$ 5.000,00, limitado a trinta dias, revela-se desproporcional à obrigação imposta, impondo-se sua redução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da multa cominatória, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação do contrato originário de renegociação impede, em cognição sumária, a verificação da regularidade da cadeia contratual e justifica a manutenção da tutela de urgência. 2. A suspensão da mora e a vedação de negativação do consumidor possuem natureza provisória e não configuram tutela satisfativa irreversível. 3. As astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessivas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 396, 400, 497, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004121-12.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ALI ABUTRABE NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.