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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO N. 8004120-19.2026.8.05.0229 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: GIRLAN RODRIGUES MOTA Advogado(s) do reclamado: CAIO GRACO SILVA BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO GRACO SILVA BRITO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de GIRLAN RODRIGUES MOTA, qualificado nos autos (ID 569356860). Narra a exordial acusatória que, aproximadamente um ano antes do dia 02 de julho de 2026, no Município de Santo Antônio de Jesus/BA, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios com o adolescente L. C. M., concedeu mútuo financeiro à vítima Ivan dos Passos Santos mediante estipulação e exigência de juros manifestamente usurários (ID 569356860). Consta que o empréstimo originário de pequeno valor foi convolado em exigências sucessivas de quantias exorbitantes, ensejando a imposição de assinatura de múltiplas notas promissórias em favor dos agentes (ID 569356860). Descreve a denúncia que, durante o período subsequente, com o intuito de auferir indevida vantagem econômica consubstanciada no pagamento do débito inflacionado pela usura, o réu, acompanhado do filho menor, constrangeu reiteradamente o ofendido mediante graves ameaças de morte, transmitidas por contatos telefônicos, mensagens de áudio e abordagens intimidadoras em sua residência e local de trabalho (ID 569356860). Consta, por fim, que no dia 02 de julho de 2026, por volta das 19h40min, na Rua Viriato Lobo, bairro Cajueiro, em Santo Antônio de Jesus/BA, o acusado e o adolescente dirigiram-se à residência da vítima e a convenceram a ingressar no veículo Ford Focus, placa JSQ-0090, com o pretexto de acertar os valores pendentes (ID 569356860). No interior do veículo automotor, após intensificarem as exigências patrimoniais mediante coação física e moral, e no momento em que a vítima tentou desembarcar para desvencilhar-se da abordagem, foram desferidos golpes de arma branca em suas costas (ID 569356860). Em decorrência da violência empregada na restrição de sua liberdade com a finalidade de extorquir os valores, a vítima suportou gravíssimas lesões corporais, que acarretaram perigo iminente de morte, necessidade de intervenções cirúrgicas de urgência e extirpação de órgãos internos, notadamente perda do baço e de fração do pâncreas (ID 569356860). Pela prática dos fatos narrados, o Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes tipificados no artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951, no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 e no artigo 158, caput e §§ 1º e 3º, do Código Penal, estes últimos em continuidade delitiva, em concurso material com as demais infrações penais (ID 569356860). A denúncia foi formalmente recebida em 16 de julho de 2026 (ID 569399086). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de patronos constituídos, aduzindo genericamente que os fatos ocorreram de forma diversa da relatada pela acusação, reservando-se a debater o mérito nas alegações derradeiras e indicando rol de testemunhas (ID 569478533). Por meio da decisão interlocutória de ID 569863848, foram motivadamente afastadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantida a custódia cautelar do denunciado e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência instrutória realizou-se em 04 de agosto de 2026, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima Ivan dos Passos Santos, as declarações das testemunhas de acusação Fábio dos Passos Santos, Henrique Xavier Barreto, dos policiais civis Carlos Roberto Macedo Lima e Marcelo Leite Menezes, a oitiva da testemunha de defesa Rafael Santos Santana, o depoimento do adolescente L. C. M. e, em seguida, realizado o interrogatório do réu Girlan Rodrigues Mota (ID 572782012 e ID 572688339). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou memoriais finais requerendo a procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado nos termos dos artigos 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951, 244-B da Lei nº 8.069/1990 e 158, caput e §§ 1º e 3º, do Código Penal (ID 573497904). A defesa constituída apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 574835381). Em suas razões, pugnou pela absolvição do réu quanto ao delito de usura pecuniária sob o argumento de fragilidade probatória quanto à abusividade de juros (artigo 386, inciso II, do CPP); pela absolvição quanto à corrupção de menores por ausência de induzimento específico do adolescente à prática delitiva (artigo 386, inciso III, do CPP); e pela absolvição quanto à extorsão pela atipicidade material, asseverando a existência de crédito genuíno entre as partes (ID 574835381). Subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de aumento e qualificadoras da extorsão, a fixação das penas-base no piso legal e a revogação da prisão preventiva (ID 574835381). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com rigorosa observância ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Inexistindo nulidades, questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.1. Do Crime de Usura Pecuniária (Artigo 4º, Alínea "a", da Lei nº 1.521/1951) A materialidade do crime de usura pecuniária encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de títulos de crédito e talões de notas promissórias em poder do acusado (ID 568469501), bem como pelo conjunto da prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório (ID 573080640 e ID 573080642). A autoria é induvidosa e recai na pessoa de Girlan Rodrigues Mota. A autoria é incontroversa e recai sobre o réu GIRLAN RODRIGUES MOTA. Em seu interrogatório judicial (ID 573080642), o acusado admitiu expressamente a concessão de empréstimos em dinheiro e a cobrança de juros mensais no percentual de 10% a 15% ao mês sobre o capital mutuado entre particulares, informando que essa atividade constitui o seu meio habitual de vida e sustento (ID 573080642): Juíza: Esses fatos, essas imputações são verdadeiras? Girlan Rodrigues Mota: Eu de fato emprestei um dinheirinho assim, doutora, por... é meu ramo de eu ganhar meu pão de cada dia, entendeu? Eu emprestei a 10% o dinheiro. Juíza: Certo. Eh, em relação a... isso em relação ao... vamos lá. Eh, me diga aí o que que o senhor...Fale em relação a esse empréstimo. Girlan Rodrigues Mota: Meu empréstimo é emprestar assim, doutora, R$ 1.000 para R$ 1.100, R$ 1.150 para 30 dias, entendeu? Juíza: Certo. Em relação ao empréstimo concedido ao seu Ivan, qual foi o valor que foi emprestado e quais juros foram aplicados? Girlan Rodrigues Mota: Foi esse mesmo aí, doutora, do de R$ 1.000 para R$ 1.150, entendeu? Para ele me pagar todo esse total todo. Mas só, doutora, ele me tomou esse dinheiro dizendo que era para medicamento, para ele comprar um negócio de medicamento, era negócio de saúde. Eu fui e emprestei a ele, doutora. Aí quando chegou no dia, doutora, ele só ia me dar R$ 150. Eu disse: "Não, amigo, ou tu me dá meu dinheiro todo, ou senão tu me dá a metade que eu tô precisando." Aí ele só me deu R$ 100, doutora. Só me deu R$ 100. E foi a ocasião onde eu botei meu carro. (...) Juíza: Certo. E quanto tempo passou desde o dia... Se o senhor disse que não lembra quando foi o empréstimo, mas quanto tempo assim aproximadamente passou entre o primeiro dia que o senhor negociou com ele até o dia dos fatos, até o dia 2 de julho de de 2022? Girlan Rodrigues Mota: Foi foi um espaço de uns 8 uns 8 a 15 dias. Juíza: De 8 a 15 dias? Girlan Rodrigues Mota: Foi, doutora, esse prazo aí. Não lembro muito não, foi de uns 8 a 15 dias. Mas só que ele cumpria o certo, entendeu? Ele me pedia ajuda, dava um dinheiro aqui, aí depois ele falava outra coisa, ele cumpria a palavra, só depois é que ele começou a tá alterado, querendo brigar. A vítima Ivan dos Passos Santos narrou de forma detalhada que contraiu empréstimos de pequeno valor com o denunciado e que a dívida inicial de R$ 500,00 a R$ 700,00 se transformou em exigências exorbitantes, com juros que se multiplicavam semanalmente. A vítima relatou ter sido coagida a assinar o total de 24 notas promissórias no valor unitário de R$ 600,00, representativas de débitos cobrados pelo réu e por seu filho Lanry (ID 573080640). O próprio acusado confirmou em juízo que as 24 promissórias de R$ 600,00 foram divididas e exigidas da vítima para englobar débitos dele e de seu filho, o que totaliza a cifra de R$ 14.400,00 exigida sobre um empréstimo original em torno de R$ 1.000,00, expondo uma desproporção financeira manifesta (ID 573080642): Juíza: Certo. Eh, a vítima quando foi ouvida falou que ele assinou várias notas promissórias, que teria assinado 12 notas promissórias eh em relação à dívida que tinha com o senhor e 12 notas promissórias em relação à dívida que tinha com o seu filho. Em relação a essas notas do senhor, é verdade isso? Ele assinou essas notas promissórias? Girlan Rodrigues Mota: Foi isso mesmo, porque o devia o dinheiro do meu filho devia, aí eu tomei aí ele chegou parcelou, disse que não tinha condições, ele parcelou. (...) Juíza: O valor que constava nas notas promissórias, o senhor recorda? Girlan Rodrigues Mota: Não lembro, não lembro não. Juíza: Eh, o senhor o senhor promoveu quantas cobranças eh do valor da dívida em relação a seu Ivan? Girlan Rodrigues Mota: Do que ele botou na promissória, doutora, foi para dividir de R$ 600, de R$ 600. (...) Juíza: Certo. Então o senhor emprestou R$ 1.000 a ele, aí depois fizeram uma renegociação e ele dividiu em 12 promissórias de R$ 600, foi assim? Girlan Rodrigues Mota: Mas aí mas aí incluiu a negociação do meu menino, entendeu? Que meu menino devia, ele devia ao meu menino, devia à minha nora. Aí ajuntou tudo e parcelou. Além disso, o réu deixou claro que já negociava com a vítima há muito tempo, evidenciando a habitualidade da prática de emprestar dinheiro a juros (ID 573080642): Juíza: O senhor já tinha ido antes até a residência da vítima em algum outro momento? Girlan Rodrigues Mota: Eu conheço seu Ivan há muito tempo, entendeu? Ele fazia negócio comigo. Ele faz negócio comigo direto, seu Ivan. Eu nunca tive problema com ele nenhum. Juíza: Certo, mas o senhor já tinha visitado lá antes? Girlan Rodrigues Mota: Eu negociava com ele? Juíza: Sim. Girlan Rodrigues Mota: Já, doutora, já negociava com ele, sim. O depoimento do adolescente L. C. M. (ID 573080646) igualmente corroborou que ambos emprestavam dinheiro a juros de no mínimo 10% para trinta dias e que cobravam valores desmedidos da vítima. Afirmou, ainda, que costumava realizar cobranças de outras pessoas, bem como que a vítima já tomava dinheiro emprestado com ele e o réu há muito tempo, o que denota a habitualidade da prática (ID 573080646): Promotora de Justiça: Mas me diga uma coisa, por que aconteceu tudo isso? Lanri: Foi por causa de dinheiro, amiga. Promotora de Justiça: O que foi que aconteceu com esse dinheiro? Quem emprestou a quem? Teve algum empréstimo aí? O que foi que aconteceu? Lanri: Ele tomava dinheiro emprestado de mim já há muito tempo. Promotora de Justiça: Quem tomava? O Ivan tomava emprestado da mão do senhor, foi isso? Lanri: Isso, ele tomava dinheiro emprestado. (...) Promotora de Justiça: O senhor sabe quanto foi que o senhor emprestou para ele? O senhor se recorda? Lanri: Amiga, foi R$ 1.100 durante 30 dias. (...) Ele tinha que dar R$ 500, aí ele foi e queria fazer R$ 100. Promotora de Justiça: Só me diga uma coisa, o senhor emprestou R$ 1.100 para ele, aí ele tinha que lhe devolver R$ 500, o senhor ia deixar os outros R$ 500 pra lá? Lanri: É porque ele já era acostumado de pegar e dar só os juros. Promotora de Justiça: Ah, os R$ 500 eram os juros de R$ 1.100? Lanri: Isso. (...) Advogado de Defesa: Esse dinheiro que vocês emprestam, vocês emprestam a quantos por cento? Lanri: Doutor, a 10% pra 30 dias. Advogado de Defesa: A 10% pra 30 dias? Lanri: Se ele pegar R$ 1.000, paga com R$ 1.100. (...) Juíza: Mas o que o senhor falou antes, né, quando o advogado questionou, que só cobrava quando atrasava de outras pessoas, né? Então essas cobranças em relação a outras pessoas, o senhor ia sozinho ou acompanhado do seu pai? Lanri: Ia só. (...) Juíza: Certo. Mas ele pegou emprestado R$ 1.100? Quanto foi o valor que ele pegou emprestado? Lanri: Ele pegou R$ 1.000. Juíza: Certo. Aí ele ia pagar R$ 1.100...Aí o combinado foi que ou ele pagava a dívida toda ou pagaria só os juros, que era R$ 500, é isso? Lanri: Os juros que era R$ 500. A conduta perpetrada amolda-se à figura típica do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951, que veda a cobrança de juros pecuniários superiores à taxa permitida em lei em contratos de mútuo entre particulares: Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (Vide Lei nº 1.807, de 1953) b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. § 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial. § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura: I - ser cometido em época de grave crise econômica; II - ocasionar grave dano individual; III - dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV - quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não. Rejeita-se a tese defensiva de fragilidade probatória ou atipicidade, visto que a taxa de juros praticada pelo acusado excedeu flagrantemente o patamar legal permissível para relações privadas, restando comprovada a habitualidade da atividade ilícita praticada pelo denunciado. 2.2. Do Crime de Corrupção de Menores (Artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990) A materialidade da infração disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente decorre da comprovação documental da menoridade de L. C. M., nascido em 04 de novembro de 2008, o qual possuía 17 anos de idade à data do fato ocorrido em 02 de julho de 2026 (ID 568469501). A autoria e a efetiva participação do adolescente na empreitada criminosa restaram induvidosas. O adolescente L. C. M. atuava de forma integrada com seu genitor, acompanhando as cobranças usurárias, figurando como suposto credor das notas promissórias e participando diretamente da abordagem violenta perpetrada no interior do automóvel (ID 573080646). Em audiência (ID 573080646), o próprio menor admitiu que emprestava dinheiro junto com o pai, que realizava cobranças e confessou ter desferido os golpes de faca contra as costas da vítima Ivan dos Passos Santos no contexto da cobrança do débito (ID 573080646): Promotora de Justiça: Pera aí, só para falar, ó, que Ivan entrou no carro, nisso Ivan começou a se transformar, o senhor falou isso, falou um monte de coisa. Aí quem saiu do carro? Lanri: Foi Ivan. Promotora de Justiça: Ivan saiu do carro e acertou na boca de seu pai, foi isso? Lanri: Foi, acertou na boca de meu pai, meu pai ficou tonto, caiu no chão. Promotora de Justiça: Seu pai já estava do lado de fora do carro, foi isso? Lanri: Já, já. Aí eu fiquei no carro, aí eu vi. Na hora que eu vi, meu pai tava no chão tirando uma gosma pela boca, todo vermelho. Não foi minha reação... fiz isso para salvar meu pai. Promotora de Justiça: Mas você tá dizendo assim, que fez isso para salvar seu pai. O que foi que você fez? Lanri: Aí tinha uma faquinha de descascar laranja que de vez em quando tirava a sujeira da unha, não era muito grande não. Aí eu fui e botei nele, não foi minha intenção de matar ele, só foi para soltar meu pai. (...) Promotora de Justiça: Certo. Aí você foi e você atingiu, foi isso? O Ivan? Lanri: Isso, só dois golpes de faca nas costas dele, por trás. Promotora de Justiça: Mas me diga uma coisa, por que aconteceu tudo isso? Lanri: Foi por causa de dinheiro, amiga. Promotora de Justiça: O que foi que aconteceu com esse dinheiro? Quem emprestou a quem? Teve algum empréstimo aí? O que foi que aconteceu? Lanri: Ele tomava dinheiro emprestado de mim já há muito tempo. (...) Juíza: Essas cobranças que o senhor mencionou, né, que só fazia quando atrasava, o senhor ia só ou ia acompanhado do seu pai para fazê-las? Lanri: Não, amiga, isso foi a primeira vez, aí eu fui com meu pai. Juíza: Certo, mas... sim, o senhor falou que foi a primeira vez em relação a Ivan, né? Lanri: Isso. Juíza: Mas o que o senhor falou antes, né, quando o advogado questionou, que só cobrava quando atrasava de outras pessoas, né? Então essas cobranças em relação a outras pessoas, o senhor ia sozinho ou acompanhado do seu pai? Lanri: Ia só. Além disso, em sede de interrogatório, o próprio réu admitiu que a vítima havia pegado dinheiro emprestado com ele e com o filho menor, afirmando que o adolescente tinha seus próprios negócios (ID 573080642): Juíza: O filho do senhor também emprestou dinheiro a ele a juros? Girlan Rodrigues Mota: Meu filho, doutora? Eu não sei, doutora, ele não fazia tudo... não conversa comigo, cada qual faz o seu negocinho, entendeu? Juíza: Certo. Eh, a vítima quando foi ouvida falou que ele assinou várias notas promissórias, que teria assinado 12 notas promissórias eh em relação à dívida que tinha com o senhor e 12 notas promissórias em relação à dívida que tinha com o seu filho. Em relação a essas notas do senhor, é verdade isso? Ele assinou essas notas promissórias? Girlan Rodrigues Mota: Foi isso mesmo, porque o devia o dinheiro do meu filho devia, aí eu tomei aí ele chegou parcelou, disse que não tinha condições, ele parcelou. (...) Juíza: Certo, mas o senhor já tinha já tinha visitado lá antes? Girlan Rodrigues Mota: Eu negociava com ele? Juíza: Sim. Girlan Rodrigues Mota: Já, doutora, já negociava com ele, sim. Juíza: Certo. Dessas outras vezes que o senhor esteve lá, o senhor estava acompanhado do seu filho ou estava sozinho? Girlan Rodrigues Mota: Doutora, eu tava com o meu menino, doutora. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a natureza formal do aludido tipo penal: SÚMULA STJ nº 500 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES]: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) Dessa forma, é prescindível a prova de prévia inocência moral do adolescente ou de induzimento específico decorrente de atos de sedução moral, aperfeiçoando-se o delito com a mera coprática de infração penal entre o imputável e o adolescente. Não prospera a tese defensiva que invoca costumes locais ou autonomia de vontade do jovem para afastar a tipicidade da conduta, impondo-se o decreto condenatório pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.3. Do Crime de Extorsão Qualificada e Majorada (Artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal) A materialidade do crime de extorsão qualificada está demonstrada pelas cópias do boletim de ocorrência (ID 568469501), pelas capturas de telas e registros de mensagens intimidadoras encaminhadas à vítima (ID 568469501) e pelos relatórios médicos do Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (ID 572688332 a ID 572688335). Esses documentos médicos atestam que a vítima sofreu quatro ferimentos perfurocortantes por arma branca em regiões vitais toracoabdominais, tendo sido submetida a laparotomia exploradora, esplenectomia total (perda do baço), pancreatectomia corpo-caudal (ressecção parcial do pâncreas), drenagem pleural e colostomia temporária, com risco iminente de morte (ID 572688332 a ID 572688335). A autoria é certa e converge para o acusado Girlan Rodrigues Mota. A autoria é induvidosa e recai sobre o réu GIRLAN RODRIGUES MOTA, em comunhão de desígnios com o seu filho menor. Isso porque a vítima Ivan dos Passos Santos descreveu detalhadamente em juízo que vinha sendo ameaçada de forma sistemática por Girlan e Lanry, os quais compareciam ao seu domicílio e trabalho exigindo quantias abusivas. No dia 02 de julho de 2026, foi chamada a entrar no veículo Ford Focus prata, onde sofreu coação moral e física para pagamento, culminando em agressões a faca pelas costas no momento em que tentava desembarcar do automóvel (ID 573080640): Ivan dos Passos Santos (Vítima): Esse débito, doutora, começou de R$ 200, R$ 300, R$ 200, R$ 300 e virou uma bola de neve. E eu venho pagando, venho pagando, venho pagando. E eles me ameaçam. Me ameaçando, eu nem sei se eu vou conseguir voltar a trabalhar, se o pessoal vai me aceitar lá trabalhar de volta. E no dia do acontecido, eu estava aqui na minha cidade... Promotora de Justiça: Quem era que lhe ameaçava? O senhor diz assim, que eles vêm lhe ameaçando, lhe ameaçando. Quem é esse eles? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Quem me ameaçava é todos os dois, tanto o Girlan como o Lanri. Está aí as provas, os vídeos que eu mandei para o delegado, as mensagens que eu mandei para o delegado também. (...) Promotora de Justiça: Me diga uma coisa. Desde a época que o senhor pediu esse dinheiro, né, solicitou o empréstimo, até o dia dos fatos, o que foi que isso sucedeu? Ivan dos Passos Santos (Vítima): O que sucedeu, doutora, foi as cobranças dele em cima de mim, as cobranças, me fizeram, no caso, assinar mais duplicatas, dizendo que o débito não era só aquele. Eu consegui pagar R$ 100,00 no dia do fato a ele lá. Ele estava me cobrando mais R$ 500,00. Eu não tinha esses R$ 500,00 no dia 2. Aí chegaram aqui na porta da minha casa. Aí pararam o carro mais à frente, logo depois TAG, da igreja. Eu sem maldade nenhuma não sabia que isso iria acontecer. Promotora de Justiça: Quando eles pararam na sua casa, na porta da sua casa, isso aí já foi no dia dos fatos? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Foi. Eles já pararam antes, já filmaram a minha casa antes. Tem tudo aí. Pararam antes, filmaram antes. Andavam gritando, falando alto comigo, xingando. E no dia que chegaram aqui na porta da minha casa, no dia 2 agora, no dia 12 de julho, eu sem maldade nenhuma, eles pararam o carro aqui logo depois da tarde da igreja. Eu entrei no carro deles, no banco de trás, sem maldade, não sabia o que ia acontecer nisso. Promotora de Justiça: Mas me diga uma coisa, eles pediram para o senhor entrar no carro deles, foi isso? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Pediram, abriram a porta do carro, eu sem maldade entrei. Eu entrei. Pode falar. Aí começaram dentro do carro a gritar comigo, me cobrando o dinheiro, me cobrando, me cobrando, me cobrando. Eu estava sem reação, sem saber o que fazer, com medo, sem saber o que fazer. Aí me deram um murro aqui do lado. Aí na hora que eu tentei sair do carro, eu fui... Promotora de Justiça: Lhe deram um murro na cabeça? Foi isso? Lhe deram um murro na cabeça? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Me deram um murro aqui. Aí quando eu tentei sair do carro, me apunhalaram com três golpes nas costas. Um na altura da costela, outro mais abaixo um pouco e um na altura do rim que perfurou aqui. Aí eu saí correndo. (...) O que me prejudicou mais foi esse da altura aqui do rim, que furou muito aqui, que sangrou muito. Eu peguei e saí correndo, consegui chegar na varanda da minha casa. Aí me socorreram, perdi muito sangue. Perdi muito sangue. Eu não sei se eu fui socorrido por uma pessoa que estava na TAG, se era um enfermeiro ou era uma médica, que fez uma sutura. Aí o SAMU me levou. Eu não vi mais nada. Só acordei no outro dia. Operado. Que eu fiz uma cirurgia. Para ver no caso o pâncreas. Se tinha sido afetado o pâncreas. O baço e o rim. Eu estou aqui hoje ainda. Com o local da bolsa de colostomia. Com vazamento aqui ainda. Com 28 pontos na parte frontal do tórax. Promotora de Justiça: Me diga uma coisa, Sr. Ivan. Quando o senhor estava dentro desse carro, que o senhor falou que lhe apunhalaram, com três golpes nas costas, um na altura da costela, outro na altura do rim. Quem era que lhe dava as facadas? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Bom, doutora, as facadas foram nas costas, eu não vi. Tinha as duas pessoas na frente, tinha Girlan e tinha Lanri. E tinha Lanri. Girlan estava dirigindo o carro no lado do motorista e o filho estava do outro lado. Como eu estava saindo de costas assim, doutora, eu não vi quem foi. Eu não vi qual foi dos dois que me deram três facadas nas costas. Eu não vi. E foi nas minhas costas. (...) Promotora de Justiça: Me diga uma coisa, eles chegavam no seu trabalho, era isso? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Chegou sim, uma vez no meu trabalho sim. Chegou inclusive, tem até a foto que eu mandei para o delegado e para o agente. Promotora de Justiça: E chegavam no seu trabalho como? Ele ameaçando? Como era? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Pelo zap me ameaçava dizendo que queria, porque queria o dinheiro, que queria falar comigo. E um monte de coisa, essas coisas doutora, essas coisas aí. Me xingando. Promotora de Justiça: Ele, antes desse fato aqui, chegavam na sua casa também? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Chegaram sim na minha casa, chegaram, chegaram gritando, chegaram falando alto, chegaram sim, chegaram. Promotora de Justiça: E ameaçando também? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Também, sempre, sempre com palavras, com gestos, com tudo, gritando. (...) Promotora de Justiça: E essas mensagens eram o que que eles falavam para o senhor? Falavam por WhatsApp? Era isso? Através de áudio ou através de mensagem? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Através de mensagem e através de áudio também. Promotora de Justiça: Chegou a ser abordado em algum momento por eles na rua ou em algum outro lugar, estou falando de forma pessoal. Ivan dos Passos Santos (Vítima): Sim, sim. A vítima descreveu também as graves consequências decorrentes do crime, tanto físicas quanto psicológicas, que estão lhe impedindo, inclusive, de trabalhar (ID 573080640): Juíza: E depois da retirada, o senhor ficou com alguma limitação? O senhor tem alguma dificuldade para respirar, para andar, para ir ao banheiro? Tem algo que ficou comprometido? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Sim, eu fui no médico na quinta-feira, eu não estava conseguindo, doutora, defecar. O doutor Igor me passou alguns medicamentos, eu consegui agora, estou conseguindo. Não consigo andar muito, porque eu fico tonto, não consigo. O abdômen ainda está com muita contração, por causa do que aconteceu. Eu não posso fazer esforço físico durante 60 dias. Não posso. Minha alimentação é toda pastosa. Toda pastosa. E é isso aí, doutora. É isso aí. (...) Juíza: Existe alguma proibição em relação ao trabalho? Alguma recomendação médica? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Sim, eu não posso pegar peso, eu não posso fazer esforço físico. Juíza: Além das sequelas físicas que o senhor mencionou, senhor Ivan, do ponto de vista psicológico, houve alguma consequência? Ivan dos Passos Santos (Vítima): Isso é o que mais está me afetando, doutora. Isso é o que mais está me acabando comigo, que eu nunca fui um homem para isso. Eu estou com vergonha de sair na rua por causa disso, doutora. Eu não consigo nem chegar na porta de casa. Por causa dessa situação. Os policiais civis Carlos Roberto Macedo Lima e Marcelo Leite Menezes confirmaram que o ofendido relatou com firmeza o histórico de extorsões e agressões perpetradas por Girlan e seu filho, além de noticiarem que o acusado tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial em sua moradia no dia seguinte (ID 573080647 e ID 573080648). A tese defensiva de atipicidade por exercício de direito sobre suposto crédito legítimo não merece acolhimento. A exigência de quantias abusivas decorrentes de mútuo usurário eivadas de ilicitude civil e penal desnatura qualquer legitimidade na pretensão creditícia, configurando vantagem econômica indevida. Ademais, o emprego de violência real extrema e ameaças graves supera qualquer hipótese de exercício arbitrário das próprias razões. A tese de legítima defesa resta rechaçada, porquanto os golpes de faca foram desferidos nas costas da vítima no momento em que ela tentava escapar do veículo, dinâmica incompatível com agressão atual ou iminente por parte do ofendido (ID 573080640). Além disso, o laudo pericial de lesões corporais do réu atestou a ausência de qualquer vestígio de trauma físico em seu corpo (ID 568469501), desmentindo a versão de agressão física prévia supostamente praticada pelo ofendido. Incide a majorante do artigo 158, § 1º, do Código Penal, comprovada a atuação conjunta do acusado com o adolescente e o emprego efetivo de arma branca durante a execução do constrangimento ilegal. Incide, de igual modo, a qualificadora do artigo 158, § 3º, segunda parte, do Código Penal (com a remissão às penas cominadas no artigo 159, § 2º, do Código Penal), uma vez que a vítima teve a liberdade de locomoção cerceada no interior do automóvel como condição necessária para a imposição da vantagem patrimonial, resultando em lesões corporais de natureza grave devidamente comprovadas pelo prontuário cirúrgico. A cumulação da qualificadora da restrição da liberdade com resultado lesão grave com a causa especial de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE. 1. O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. 3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. 4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. 5. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado - entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. 6. No presente caso, ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. 7. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz - considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias - aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 8. No presente caso, apesar das circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis em relação aos recorridos, foram praticados mais de 10 crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (art. 158, § 3º, do CP), contra pessoas diferentes, com violência ou grave ameaça, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.) 2.4. Da Continuidade Delitiva Simples entre os Atos de Extorsão (Artigo 71, Caput, do Código Penal) Consoante restou demonstrado na instrução, o acusado praticou sucessivos atos de extorsão contra a mesma vítima durante meses, mediante ameaças constantes e imposições coercitivas com idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, culminando no violento episódio de 02 de julho de 2026 (ID 573080640). O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (continuidade específica) exige expressamente que os crimes dolosos com violência ou grave ameaça sejam praticados contra vítimas diferentes. No caso em tela, havendo uma única e mesma vítima em todos os atos extorsivos, a regra concursal de regência é a continuidade delitiva simples, insculpida no artigo 71, caput, do Código Penal, cujo patamar de exasperação é aferido pelo número de condutas delitivas perpetradas. Nesse exato sentido posiciona-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE VÍTIMAS DIFERENTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES CARACTERIZADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva específica exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 71 do Código Penal, bem como a observância dos outros requisitos expressamente fixados no parágrafo único do mesmo artigo, quais sejam: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Doutrina e jurisprudência. III - In casu, tendo o paciente praticado os roubos contra a mesma vítima, mostra-se indevida a majoração da pena pelo dobro em razão da continuidade delitiva específica, devendo ser adotada a regra da continuidade delitiva simples, prevista no caput do art. 71 do Código Penal. IV - Conforme restou consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente praticou quatro crimes de roubo, devendo a pena ser majorada na fração de 1/4 (um quarto), nos termos do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a continuidade delitiva específica e reconhecer o crime continuado simples, reduzindo a pena cominada ao paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 390.774/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.) 2.5. Do Concurso Formal Próprio entre Extorsão e Corrupção de Menores e Concurso Material com a Usura Consoante pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o delito patrimonial é praticado em coautoria com o adolescente no mesmo contexto fático, o crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) concorre em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) com o delito patrimonial principal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Em atenção ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, não é admissível que a Corte Estadual, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, majore a pena na primeira fase da dosimetria com base na consideração negativa de circunstância tida como favorável na sentença (no caso, os antecedentes), sob pena de reformatio in pejus. 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.648.534/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.) No tocante ao crime de usura pecuniária (artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951), tratando-se de condutas autônomas e desígnios independentes praticados no âmbito do mútuo financeiro ilícito, incide a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) em relação ao conjunto dos demais delitos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GIRLAN RODRIGUES MOTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do: a) Artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951 (usura pecuniária); b) Artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores); c) Artigo 158, caput e §§ 1º e 3º, segunda parte, do Código Penal (extorsão qualificada pela restrição da liberdade com resultado lesão corporal grave e majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma), em continuidade delitiva simples (artigo 71, caput, do Código Penal); d) Concorrendo os delitos de extorsão e corrupção de menores em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) e estes em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o delito de usura pecuniária. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do Crime de Usura Pecuniária (Artigo 4º, Alínea "a", da Lei nº 1.521/1951) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis, porquanto não há registro de condenação definitiva anterior (ID 571304315). A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desabonadores nos autos. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal violado. O comportamento da vítima não incentivou a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas a serem consideradas, permanecendo a pena intermediária fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva para o delito de usura em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.2. Do Crime de Corrupção de Menores (Artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990) Na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo formal. O réu ostenta primariedade técnica, sem anotação de maus antecedentes transitados em julgado (ID 571304315). A conduta social e a personalidade não foram negativamente avaliadas. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito não extrapolam os limites normativos. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Desta feita, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes, restando a pena intermediária mantida em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva para o crime de corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão. 4.3. Do Crime de Extorsão Qualificada e Majorada (Artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal) A pena abstrata cominada à extorsão qualificada pelo resultado lesão corporal grave (artigo 158, § 3º, segunda parte, com remissão ao artigo 159, § 2º, do Código Penal) situa-se na baliza de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Na primeira fase, em exame aos vetores do artigo 59 do Código Penal, anoto que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade já contida na modalidade qualificada. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes certificados (ID 571304315). A conduta social e a personalidade não contam com elementos hábeis para valoração negativa. Os motivos e circunstâncias são próprios da figura típica. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato criminoso. No que tange às consequências do crime, estas se revelam concretamente desfavoráveis por fatores estritamente extratípicos. O ofendido suportou gravíssimo e duradouro abalo psicológico, relatando em audiência quadro de vergonha, pânico e isolamento social que o impede de sair de sua residência, além de vivenciar prolongada incapacidade funcional e laboral com dependência de assistência familiar para subsistência mínima (ID 573080640). Tais circunstâncias extrapolam o trauma físico já tutelado pela qualificadora normativa do resultado gravoso. Sendo assim, em razão da valoração negativa das consequências extratípicas do delito, elevo a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo da pena cominada (intervalo de 8 anos, equivalente ao acréscimo de 1 ano), fixando a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, mantendo-se a pena provisória em 17 (dezessete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena do artigo 158, § 1º, do Código Penal (prática em concurso de agentes e com emprego de arma branca), razão pela qual exaspero a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), perfazendo 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva simples (artigo 71, caput, do Código Penal) em face das reiteradas condutas extorsivas praticadas ao longo de meses contra a mesma vítima, aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto), totalizando a pena da extorsão continuada em 26 (vinte e seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal. 4.4. Do Concurso de Crimes e Unificação das Penas Reconhecido o concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) entre o delito de extorsão continuada qualificada e majorada (26 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão) e o delito de corrupção de menores (1 ano de reclusão), incide a regra do cúmulo material benéfico prevista no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque a exasperação de 1/6 sobre a pena mais grave resultaria em patamar superior à soma simples das reprimendas. Assim, a pena unificada dos crimes conexos totaliza 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Por força do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os referidos crimes e o delito de usura pecuniária, cumulam-se as sanções de espécies distintas, restando a reprimenda consolidada em 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS E MEDIDAS CAUTELARES 5.1. Do Regime Inicial e da Execução da Pena Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante total da pena reclusiva aplicada, superior a 8 (oito) anos, bem como a gravidade concreta das consequências do delito, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão. A pena privativa de liberdade de detenção será executada subsidiariamente, após o cumprimento da pena de reclusão, ex vi do artigo 69, caput, do Código Penal. 5.2. Da Detração do Período de Prisão Provisória O sentenciado encontra-se segregado cautelarmente desde a data do flagrante ocorrido em 03 de julho de 2026 (ID 568469501). Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o período de segregação cautelar não altera o regime inicial fechado ora estabelecido, haja vista o expressivo saldo de pena remanescente a cumprir. 5.3. Da Inviabilidade de Substituição e Sursis Mostra-se manifestamente incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), bem como a concessão de suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante do emprego de grave ameaça e violência física real, além de a quantidade final de pena exceder os limites legais permissíveis. 5.4. Da Manutenção da Prisão Preventiva Mantenho a prisão preventiva de Girlan Rodrigues Mota, nos moldes do artigo 387, § 1º, combinado com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A periculosidade concreta do acusado restou cabalmente demonstrada pela gravidade real do modus operandi empregado, consistente em reiteradas investidas intimidatórias para cobrança de usura, arregimentação do próprio filho menor de idade e desfecho com agressões a golpes de arma branca que causaram perda de órgãos vitais e risco iminente de morte à vítima (ID 573080640). Persistem hígidas as exigências de garantia da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal, mostrando-se inidônea e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, motivo pelo qual nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5.5. Do Recolhimento da Pena de Multa A pena pecuniária deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional no prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, consoante os ditames dos artigos 49 e 50 do Código Penal. 5.6. Da Reparação Mínima dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos ex delicto (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de pedido expresso formulado na peça vestibular acusatória com indicação de valor líquido submetido ao contraditório formal entre as partes durante a instrução. 5.7. Da Condenação em custas processuais Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 5.8. Providências Finais Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins de suspensão dos direitos políticos do apenado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); d) Comunique-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial da Bahia (CEDEP/BA) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI) para as devidas anotações cadastrais; Intimem-se pessoalmente o réu, a defesa constituída, o Ministério Público e a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, e artigo 392 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado, se necessário for. Santo Antônio de Jesus, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
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