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8004118-51.2025.8.05.0078

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004118-51.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: ANCELMO URCINO DA SILVA Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará autônomo, para saque de valores em depósito em conta poupança/corrente do de cujus. Dos autos, observo que os valores localizados nas contas bancárias do de cujus ultrapassam sobremaneira o limite permitido para o processamento do feito sob o rito do alvará judicial (IDs 537469736 e 536060306). Assim, necessário que se adote o inventário, ou arrolamento. Nestes termos, a jurisprudência pátria: "DIREITO CILVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. CONVERSÃO DO PEDIDO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. I - É possível a conversão do pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de depósito em conta bancária para que seja processado sob a forma de arrolamento sumário, desde que observadas as formalidades próprias do procedimento . II - Deu-se provimento ao recurso" (Acórdão 1067033, 20170310009357APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382). In tela, sendo o caso de conversão do procedimento, cabe ao julgador viabilizar a adequação do pedido, sobretudo em sede de jurisdição voluntária, na qual o juiz está autorizado a adotar a medida mais adequada ao caso concreto, sem vinculação ao princípio da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC). Há de se prestigiar o princípio da celeridade, efetividade da prestação jurisdicional, entre tantos, evitando-se novo ajuizamento da pretensão. Logo, por economia processual, nada obsta que a parte prossiga com o rito previsto no art. 664, CPC (arrolamento de bens). Dessa forma, determino a intimação da parte para manifestar o interesse na conversão do rito (Alvará para arrolamento), devendo, acaso possua interesse, trazer aos autos inicialmente: 1- A pessoa a qual será nomeada inventariante; 2- providenciar, se ainda não fez, nos termos do art. 664 do CPC: a) declarações observando o art. 664 do CPC; b) avaliação dos bens; c) plano de partilha; pagamento dos tributos ou certidão de isenção da Fazenda Pública; c) certidões fiscais Federal, Estadual e Municipal; e) juntar documentos: declaração de dependentes habilitados expedida pelo INSS ou pelo FUNPREV, se servidor público, certidão de casamento atualizada dos herdeiros; certidão de propriedade, escritura, ônus e alienações do imóvel e certidão de inexistência de testamento; Habilitem-se os demais herdeiros do de cujus nos autos. Reservo-me para as demais determinações, para após o cumprimento deste despacho/decisão. Intime-se, prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito

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