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TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8004116-79.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: DT REMANSO Advogado(s): INVESTIGADO: FRANCISCO PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática, no dia 22/06/2012, do suposto delito previsto no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 [Código de Trânsito Brasileiro], que teria sido cometido por Francisco Pereira. Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do investigado, em razão da ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal [Id 535780550]. É o breve relatório. Bem examinados os autos, constata-se que a pretensão estatal punitiva está fulminada pela prescrição em abstrato relativamente à infração penal sob apuração. A pena máxima cominada no preceito secundário do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é de 02 (dois) anos de detenção, senão vejamos: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Sendo assim, por força do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 04 (quatro) anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. [...] Ademais, cumpre registrar que o investigado nasceu em 25/04/1950, contando atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade, o que atrairia, se necessária fosse, a redução do prazo prescricional pela metade, nos exatos termos do artigo 115 do Código Penal. Na espécie, desde a consumação do fato [22/06/2012] até o presente momento, não houve o recebimento de denúncia ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição, tampouco marcos suspensivos ou impeditivos de seu cômputo. Desse modo, constata-se que o prazo quadrienal expirou originalmente em 22/06/2016, operando-se o manto da prescrição. Forte nessas razões, acolho o requerimento ministerial de Id 535780550 e declaro extinta, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, a punibilidade da infração penal imputada a Francisco Pereira, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado
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