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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004115-94.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS MENOR: K. D. J. D. S. e outros Advogado(s): NICOLAS DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RS139835) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs ajuizada por K. D. J. D. S., menor relativamente incapaz devidamente assistido por sua genitora EDNA DE JESUS, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Id 569325899). Em síntese, o autor sustenta que é titular do perfil @santos.wk na rede social Instagram e que, entre os dias 26 e 27 de junho de 2026, teve sua conta desativada permanentemente pela empresa ré sob a genérica justificativa de descumprimento dos padrões comunitários. Aduz que jamais cometeu infração às diretrizes da plataforma e que não recebeu notificação prévia, contraditório administrativo ou motivação individualizada sobre a conduta reprovada. Afirma que utilizava a rede para comunicação social, acervo de memórias e divulgação de sua rotina esportiva. Postulou a concessão de tutela de urgência para reativação do perfil no prazo de 24 horas, ou justificativa técnica formal sobre a desativação, além da preservação integral dos dados associados à conta. Por meio do despacho de Id 570646265, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais. Em resposta, o demandante apresentou a petição de Id 571080468, argumentando a presunção de vulnerabilidade do menor e acostando cópia da Carteira de Trabalho da genitora sem registro de emprego formal (Id 571080469), certidões de inexistência de declaração de imposto de renda (Ids 571080470 a 571080473) e extratos bancários das contas familiares (Ids 571080474 a 571080477). É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, no caso concreto, além da declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal (Id 569329162), a parte autora atendeu integralmente ao despacho judicial e comprovou a ausência de recursos suficientes. A Carteira de Trabalho da genitora demonstra a inexistência de contrato formal de trabalho vigente (Id 571080469), complementada pelos comprovantes emitidos pela Receita Federal que atestam a não entrega de declaração de ajuste anual por isenção (Ids 571080470 e 571080471). Os extratos bancários de ambas as partes revelam movimentações reduzidas e saldos modestos, típicos de economia familiar de subsistência (Ids 571080474 a 571080477). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito à gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, devendo a hipossuficiência ser aferida à luz da situação econômica do próprio beneficiário, e não presumida automaticamente em razão da condição financeira de seus pais ou representantes legais. In casu, o acervo probatório atende com segurança aos requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito encontra suporte nos documentos carreados aos autos (Ids 569329170, 569329175, 569329178, 569329180, 569329183, 569329187 e 569329191). As notificações eletrônicas e telas de sistema acostadas pela parte autora, em uma análise perfunctória, revelam que a conta @santos.wk foi sumariamente desativada em caráter permanente sob o argumento genérico de desrespeito aos padrões da comunidade, sem detalhamento de qual conduta, postagem, mensagem ou ato concreto teria motivado a exclusão punitiva. Embora seja legítima a moderação de conteúdo e a fiscalização de termos de uso pelas plataformas digitais, a exclusão definitiva de conta de usuário exige transparência, motivação clara e possibilidade de defesa, sob pena de vulneração da boa-fé objetiva, do dever de informação e do contraditório, diretrizes asseguradas pelo Marco Civil da Internet. Com efeito, em análise inicial, verifica-se que a empresa ré não prestou esclarecimentos objetivos nas tentativas de solução administrativa prévias, tendo, inclusive, deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado na plataforma oficial de defesa do consumidor (Id 569329187). O perigo de dano é manifesto e decorre do risco iminente de expurgo permanente dos dados, arquivos, mensagens e histórico digital acumulados pelo usuário na plataforma ao longo do tempo. Ademais, a indisponibilização abrupta priva o autor de seu canal pessoal de interação social, agravando o prejuízo cotidiano enquanto tramita o feito. Nesse contexto, a providência postulada reveste-se de plena reversibilidade fática e jurídica, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a reativação do perfil em ambiente computacional pode ser desfeita a qualquer tempo caso venha a ser demonstrada justa causa contratual no curso da instrução probatória. Assim, evidenciados os pressupostos legais, impõe-se a determinação judicial de reativação imediata da conta ou, alternativamente, a garantia de preservação técnica integral de seu acervo de dados, sob cominação de multa diária (artigo 537 do CPC) destinada a assegurar a eficácia prática da ordem. Por fim, diante da condição de menor relativamente incapaz do polo ativo da relação processual, INTIME-SE o Ministério Público do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, consoante o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda ao imediato e integral restabelecimento da conta de Instagram @santos.wk vinculada ao autor, com todas as suas funcionalidades, mensagens, seguidores, arquivos e publicações, no prazo de 15 dias úteis, a contar de sua intimação; c) FIXO, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima imposta, multa diária no valor de R$ 200,00, inicialmente limitada ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas diretas caso configurada recalcitrância (artigo 537 do CPC); d) Diante da manifestação expressa de desinteresse na autocomposição veiculada na exordial (Id 569325899) e do insucesso das tratativas extrajudiciais documentadas nos autos, DEIXO DE DESIGNAR a audiência preliminar de conciliação neste momento, com esteio no artigo 139, inciso II, e artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse comum das partes; e) CITE-SE e INTIME-SE a ré, com as advertências legais de praxe, para que cumpra a tutela de urgência deferida e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 335 e 344 do CPC); f) DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para que, querendo, intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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