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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004109-67.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONIVON DA GAMA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de RONIVON DA GAMA SANTOS, brasileiro, nascido em 30/05/1981, civilmente identificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 168 do Código Penal pelos fatos delituosos a seguir relatados Consta da denúncia que no dia 01/02/2024, por volta das 08:30, na sede da empresa Localiza Rent a Car, situada na Av. Santos Dumont, 4018, Centro, Lauro de Freitas/BA, o Denunciado se apropriou indevidamente do veículo Citroen C4 Cactus, de placa RVO4E60, de propriedade da aludida pessoa jurídica. De acordo com o apurado, na data mencionada, o Denunciado alugou o veículo Citroen C4 Cactus, de placa RVO4E60, na agência da Localiza Rent a Car, situada em Lauro de Freitas, comprometendo-se a devolvê-lo no dia 03/02/2024, às 09:00, no mesmo local. No entanto, o Denunciado não devolveu o veículo no dia avençado, não atendeu às tentativas de comunicação realizadas pela empresa proprietária, nem foi encontrado no endereço por ele indicado. Ademais, a empresa que figura como vítima apurou que, no mesmo dia da locação, o rastreador do veículo foi removido no bairro Patamares, em Salvador, o que impossibilitou a localização do bem. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 82491/2024, cadastro no PJE - 8003805-68.2025.8.05.0150 da 23º DT e rol de testemunhas. Recebida a denúncia em 29 de abril de 2025, (ID 498321384), o acusado foi citado e ofereceu defesa prévias ID 511085863. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha ANNA CAROLINA SEBBEN como representante legal da pessoa jurídica vítima Localiza Rent a Car, conforme registros audiovisuais que integram os termos IDs 526667146, 542765296, 564611460. Não houve testemunhas de defesa. O interrogatório do acusado restou prejudicado vez que não encontrado ele para intimação nos endereços por ele fornecidos nos autos. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. ALEGAÇÕES FINAIS ofertadas oralmente pelo MINISTÉRIO PUBLICO pela procedência integral da denúncia inclusive quanto à fixação de valor mínimo para ressarcimento a vitima no montante de onze mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos como declarado pela preposta da Localiza. No mesmo sentido, vieram as alegações finais da ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, também ofertadas oralmente. A DEFESA, por seu turno, nas alegações finais ID 567332317 formulou requerimentos nos seguintes termos: a) a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da prática do delito imputado; b) em caso de eventual condenação, requer: a fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal O inquérito foi instaurado mediante portaria e não consta registro de prisão dos acusados no curso e por força deste processo. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite normal, sem nenhuma nulidade alegada ou observada por este juízo ou preliminar suscitada. Dessa forma, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação. A materialidade delitiva encontra-se documentada no Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro, referente ao veículo Citroën C4 Cactus, placa RVO4E60, com previsão de devolução em 03/02/2024, pelo CRLV digital e pelo relatório de posições do veículo até 26/02/2024, todos constantes do ID nº 496703109 bem como no Boletim de Ocorrência nº 82491/2024, conforme informação de fl. 30. Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para se concluir pela insubsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva. Não consta, na fase inquisitorial, o interrogatório do acusado, conforme se verifica da documentação de ID nº 496703109, fl. 30. Em juízo, o interrogatório do acusado restou prejudicado não encontrado para intimação; ANNA CAROLINA SEBBEN representante legal da pessoa jurídica/vítima LOCALIZA RENT A CAR S.A. ('LOCALIZA'), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNP' sob o n.2 16.670.085/0001-55 foi ouvida em juízo fez a narrativa dos fato e declarou que: As informações que chegaram foi desde a contratação até a recuperação desse veículo, que posteriormente ele foi recuperado. Foi uma locação, um contrato com data determinada, para pegar no dia 1º de março e devolver no dia 3, só que esse veículo não foi entregue no prazo. E quando isso acontece, a Localiza tem o protocolo de entrar em contato com o cliente pelos meios que ele deixa na ficha cadastral, que geralmente é telefone e e-mail. Não teve sucesso, esse veículo não foi, Porque aí entra em contato para ver se vai renovar o contrato, se consegue devolver o veículo no prazo, ou se, enfim, vai prolongar. Não teve esse contato, o veículo não foi devolvido. E depois de um mês mais ou menos dessas tentativas foi registrado o boletim de ocorrência, porque também esse veículo tinha rastreador e ele foi violado. Então, no próprio dia primeiro da locação ele foi violado e o endereço foi em Salvador. Foi numa rua em Salvador. Não foi mais em Lauro de Freitas. E aí, depois que passou esse período, a Localiza conseguiu recuperar esse carro, porque ele tinha a restrição de furto e roubo. Então, ele não foi devolvido, ele foi recuperado. Foi feito todo o trâmite, teve auto de depósito, depois o auto de entrega. Só que ainda restou um prejuízo das faturas em aberto e de multas de trânsito, que porventura ocorreram, de aproximadamente R$ 12 mil. R$ 11.981,00 para ser mais exato. Promotor: Certo. Então, nesse valor está incluído das faturas e multas também que incidiram sobre o veículo nesse período? Isso. E esses valores, eles não são da locação até hoje. A Localiza, quando registra o boletim de ocorrência, ela encerra o contrato para que não fique rodando no sistema esse contrato aberto. Então, é só daquela época. E aí, até a recuperação, é isso de algumas multas que acontecem de ter e aí fica na ficha de débitos. O dolo exigível para o crime de apropriação indébita é o genérico, constituído pela vontade livre e consciente de apropriar-se do produto de que sabia não ser o dono, dando a ele destinação diversa daquela assumida por compromisso - armazenamento, guarda e conservação, até a quitação integral dos valores dos produtos adquiridos, com absoluta consciência da ilicitude da sua conduta. Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto da sentença que condenou o réu David Dias de Oliveira por apropriação indébita, com base no artigo 168, caput, do Código Penal, a 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência de provas para a condenação do réu por apropriação indébita de um veículo alugado. III. Razões de decidir 3 . A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos, demonstrando que o réu não devolveu o veículo alugado, agindo com intenção de se apropriar do bem. 4. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com substituição por restritiva de direitos, não havendo motivo para alteração. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1 . A apropriação indébita foi comprovada por provas documentais e testemunhais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi adequada." Legislação citada: Código Penal, art . 168, caput; art. 44, § 2º; art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15117414120228260050 São Paulo, Relator.: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 20/10/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/10/2025). A apropriação indébita restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, formado por elementos documentais e testemunhais que demonstram que o acusado, após receber legitimamente o veículo Citroën C4 Cactus, placa RVO4E60, em razão do contrato de locação celebrado com a LOCALIZA RENT A CAR S.A., deixou de restituí-lo na data ajustada e, sem a anuência da proprietária, passou a exercer sobre o bem poderes incompatíveis com a posse que lhe fora legitimamente confiada. A conduta evidencia a inequívoca inversão da posse em domínio, caracterizada pelo animus rem sibi habendi, sobretudo diante da não devolução do veículo, da ausência de atendimento às tentativas de contato realizadas pela empresa e da remoção do dispositivo de rastreamento, circunstâncias que revelam a intenção de dispor do bem como se proprietário fosse. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo específico de apropriação, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal, razão pela qual se impõe a condenação do acusado. O MINISTÉRIO PUBLICO por ocasião do aditamento à denúncia e nas alegações finais pugnou pela fixação do valor no montante de onze mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos como declarado pela preposta da Localiza, a titulo de ressarcimento pelos danos morais decorrentes da prática delituosa. Ao dispor sobre a fixação de indenização por dano decorrente da infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) quis o legislador facilitar o pleito da vítima quanto à reparação de danos, tornando a sentença penal condenatória título executivo judicial também na esfera cível. Assim ela poderá buscar, após a condenação, o recebimento do valor mínimo arbitrado pelo juízo penal por meio do procedimento próprio de execução de sentença. Tratando-se de efeitos civis da sentença condenatória decorrente da própria lei processual e restado garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos acusados, o deferimento se impõe. A autorizar a fixação do valor mínimo a titulo de compensação à vítima pelos danos patrimoniais e morais nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é firme a orientação da jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de prova específica a quantificar ou auferir o grau de sofrimento ou constrangimento sofrido pelas vítimas, bastando que se comprovem os fatos narrados na denúncia e que deles tenha decorrido algum dano, resultando o respectivo valor de arbitramento judicial segundo os critérios ordinários de razoabilidade e efetividade. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016). Isto posto do mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado RONIVON DA GAMA SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 168 do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 01/02/2024 e que tiveram como vítima LOCALIZA RENT A CAR S.A. ('LOCALIZA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o n.2 16.670.085/0001-55 Para os fins do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e à vista do expresso requerimento do Ministério Público, fica o acusado RONIVON DA GAMA SANTOS, obrigado a pagar a vítima LOCALIZA RENT A CAR S.A. ('LOCALIZA') a importância equivalente a 08 (oito ) salários mínimos, na data do efetivo desembolso, que arbitro a título de compensação mínima pelos danos materiais por ela sofridos em decorrência das condutas delituosas. Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem, nos autos, informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos.. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos e circunstâncias são próprias do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam aquelas próprias aos delitos da espécie. Por fim, nada há nos autos que indique ter a vítima com seu comportamento contribuído de qualquer forma para a ocorrência dos delitos. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não havendo circunstancias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem apreciadas, resta o acusado condenado a 01 (um) ano de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, não havendo registro de prisão provisória a autorizar detração. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do CP, e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, §2º, do CP, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazos estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES FINAIS Presentes os requisitos exigidos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado RONIVON DA GAMA SANTOS por duas penas restritivas de direitos, consistentes a primeira em prestação de serviços à comunidade e a segunda em prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade em entidades públicas ou privadas de caráter social consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, atendidas as aptidões pessoais do apenado e de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho. A prestação pecuniária consistirá no pagamento da importância equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais a qual será recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das prestações impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade conforme disposto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. As penas restritivas de direitos serão igualmente convertidas em privativa de liberdade se, verificada a hipótese prevista no §5º do artigo 44 do Código Penal, o cumprimento das penas restritivas se mostrar inviável ou inadequado. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se à Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da LC 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do TSE. Considerando a primariedade técnica, considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de elementos que impusessem a decretação da custódia e considerando, por fim, o regime aberto cabível para o cumprimento da pena com substituição por restritivas de direitos, é de ser reconhecido ao acusado RONIVON DA GAMA SANTOS o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade. Intime-se a vítima, na pessoa do/a representante legal, inclusive, por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal. Observem quanto à expedição da guia de execução as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 05/2025 Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem. Lauro de Freitas, 01 de setembro de 2026 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps