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8004107-82.2023.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004107-82.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB:BA79658) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente instaurado em fase de cumprimento de sentença, cujos autos encontravam-se arquivados após a prolação de sentença extintiva (ID 560527035) motivada pelo pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa e consequente expedição de alvará. O Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos (ID 563749923) colacionando telas sistêmicas internas com o fito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (estorno de parcelamento e encargos indevidos), alegando ter creditado o montante de R$ 6.458,49 em favor do exequente. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pelo desarquivamento do feito (ID 564720952), denunciando a ocorrência de grave fraude processual. Aduziu que a tela sistêmica apresentada pelo banco não condiz com a realidade fática, juntando aos autos extratos oficiais emitidos pela própria instituição financeira (ID 571365085) que demonstram a inexistência do referido crédito e a continuidade das cobranças indevidas. Instado a se manifestar especificamente sobre a grave divergência documental apontada, o Banco Executado limitou-se a apresentar petição genérica (ID 571350626), furtando-se a exibir as faturas oficiais que comprovariam o alegado estorno e imputando ao autor "interpretações subjetivas". O exequente, em nova manifestação (ID 571365084), reiterou o pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé e a apuração do descumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. De início, acolho o requerimento de ID 571350639 e determino ao cartório que promova a inativação da juntada da petição de ID 571350623, haja vista cuidar-se de documento alheio a esta relação processual, carreado por manifesto equívoco material do réu. Ainda que a execução da obrigação de pagar quantia certa tenha sido extinta pelo adimplemento, a jurisdição não se esgota enquanto houver indícios de descumprimento de ordem judicial (obrigação de fazer) e, sobretudo, quando há noticiada ofensa à dignidade da justiça. O Poder Judiciário não pode chancelar ou fechar os olhos para alegações de fraude processual. A lealdade e a boa-fé são deveres inafastáveis de todos aqueles que participam do processo (art. 5º e art. 77, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a discrepância entre a tela de sistema interno e os extratos bancários oficiais (fornecidos ao consumidor) é gritante e exige imediato esclarecimento. A resposta genérica apresentada pela instituição financeira, quando instada a explicar a divergência, agrava a suspeita de tentativa de indução deste Juízo a erro para eximir-se de eventuais multas cominatórias (astreintes). A conduta, se confirmada, amolda-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé (art. 80, incisos II, III e V, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal (fraude processual, art. 347 do Código Penal). Diante do exposto, chamo o feito à ordem e DEFIRO o desarquivamento dos autos para o processamento deste incidente de apuração de descumprimento de obrigação de fazer e litigância de má-fé. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente aos autos as faturas oficiais e detalhadas do cartão de crédito do autor referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, comprovando de forma cabal e indene de dúvidas o efetivo estorno/crédito do valor de R$ 6.458,49. Advirto a executada de que a não apresentação dos documentos oficiais exigidos, ou a constatação de que as informações lançadas nos autos alteraram a verdade dos fatos para induzir este Juízo a erro, ensejará a imposição de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da majoração da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itabuna, 31 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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