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Processo 8004098-74.2025.8.05.0235

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8004098-74.2025.8.05.0235 RECORRENTE: DOMINGOS DE SANTANA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. TARIFA BANCÁRIA/PACOTE DE SERVIÇO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 10, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada na ação em epígrafe, em que a acionante alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a pacote/cesta de serviço não contratadas. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000822-21.2020.8.05.0264; 8002744-63.2020.8.05.0049; 8002245-95.2023.8.05.0042. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos das tarifas bancárias/pacote de serviços. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), na medida em que anexou aos autos o termo de adesão assinado pela parte autora. Registre-se que, nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova". Ressalte-se que a parte autora não impugnou especificamente os documentos juntados com a contestação, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos nele constantes, especialmente quanto à existência da relação jurídica, nos termos do art. 341 do CPC. Dessa forma, resta demonstrado que o consumidor tinha conhecimento das peculiaridades da contratação das tarifas cobradas em sua conta corrente. Neste contexto, registre-se que a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente deve estar previsto em contrato específico, nos termos dos arts. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, o que ocorreu no presente caso. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta corrente da parte autora em razão de débito existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida assim qualquer indenização. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, resta suspenso tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araujo Juíza Relatora IAF

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