Publicações do processo

8004092-09.2026.8.05.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004092-09.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ORLAN CLESIO DA SILVA Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua presentante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de ORLAN CLÉSIO DA SILVA, vulgo "Nando Contorno", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 121, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 04 de agosto de 2025, por volta das 14h, no Contorno São José, nas imediações do estabelecimento conhecido como "Bar do Tobas", no Município de Capim Grosso/BA, o acusado, após discussão em via pública decorrente de desentendimento envolvendo terceira pessoa conhecida pela alcunha de "Picolé", desferiu um único golpe de faca de serra contra a região abdominal da vítima LUIZ GOIS DE JESUS. A vítima recebeu atendimento médico inicial na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) local e, em razão do agravamento do quadro de peritonite decorrente de lesão intestinal, foi transferida para o Hospital Regional de Jacobina/BA, vindo a óbito em 22 de agosto de 2025. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, contendo o boletim de ocorrência, termos de declarações, interrogatório do investigado e o Laudo de Exame de Necropsia nº 2025 16 PM 002141-01 (ID 554750000). A exordial acusatória foi devidamente recebida em 20 de abril de 2026 (ID 554773859), ocasião em que foi mantida a custódia preventiva do acusado e determinada a expedição de ofícios para a juntada dos prontuários médicos da vítima (ID 554773859). Citado por videoconferência, o acusado informou a impossibilidade de contratar advogado particular, anuindo expressamente com a assistência de defensor dativo (ID 567855034). Diante da ausência de representação constituída após o transcurso do prazo legal e da inexistência de Defensoria Pública com atuação plena na Comarca, foi nomeado o Dr. Lucas Daniel Vieira Mesquita, OAB/BA nº 71.087, para patrocinar a defesa técnica (ID 570106336). O defensor dativo aceitou o múnus (ID 570270440) e apresentou resposta à acusação (ID 570270452), reservando-se para ingressar no mérito após a instrução e adotando o mesmo rol de testemunhas do Ministério Público (ID 570270452). Foram juntados aos autos os prontuários médicos do atendimento prestado à vítima pela UPA 24 Horas de Capim Grosso (ID 569290564 e ID 569290565), bem como a qualificação e o termo de depoimento da testemunha Júlio Rios de Jesus, vulgo "Picolé" (ID 573291578). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Nazário Leonardo de Jesus, Josileusa Gois de Jesus, Antônio Jesus dos Santos e Júlio Rios de Jesus (ID 577640777). Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha IPC Leandro Fernandes de Sá e de Paulina Maria Góis (ID 577640777). Em seguida, foi procedido ao interrogatório do acusado (ID 577640777). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da imputação inicial para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, por entender que o conjunto probatório demonstrou a ausência de animus necandi por parte do réu (ID 577640777). Por sua vez, a defesa técnica manifestou-se pela absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, aderiu integralmente ao pleito desclassificatório deduzido pelo órgão ministerial (ID 577640777). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação penal em que se apura a prática de delito inicialmente classificado no art. 121, caput, do Código Penal, submetido ao rito escalonado do Tribunal do Júri. O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar. A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia (ID 554750000), pelo boletim de ocorrência policial e pelos registros clínicos e prontuários médicos da Unidade de Pronto Atendimento de Capim Grosso (ID 569290564 e ID 569290565), os quais atestam que o óbito decorreu de peritonite e complicações infecciosas secundárias à perfuração intestinal por instrumento perfuroinciso. Os indícios de autoria também recaem sobre o acusado ORLAN CLÉSIO DA SILVA, sendo confirmados pela prova oral coligida durante a instrução probatória (ID 577640777) e admitidos pelo próprio denunciado em seu interrogatório (ID 554750000 e ID 577640777). Passa-se, portanto, ao exame da capitulação jurídica da conduta e da presença do elemento subjetivo na primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Da Ausência de Animus Necandi e da Desclassificação da Conduta Para que a acusação seja admitida e remetida ao Conselho de Sentença, é imprescindível que os autos apresentem suporte probatório idôneo a respaldar a hipótese de crime doloso contra a vida, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Quando a instrução demonstra, de forma categórica e convergente entre as partes, a inexistência de dolo de matar (direto ou eventual), incumbe ao magistrado operar a desclassificação, com esteio no art. 419 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a dinâmica do evento restou esclarecida pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pelos elementos colhidos na fase investigatória. As testemunhas presenciais relataram que o réu e a vítima se desentenderam verbalmente no bar. Na sequência, o réu utilizou uma faca comum de serra e desferiu um único golpe superficial/médio na região abdominal inferior da vítima, evadindo-se logo em seguida sem insistir em novas agressões. Ademais, os prontuários médicos evidenciam que a vítima foi inicialmente atendida com ferimento contuso e suturada (ID 569290564), vindo a procurar novamente o serviço de saúde dias após a agressão em virtude de dores e complicações abdominais tardias (ID 569290565), tendo o óbito ocorrido cerca de 18 dias após o evento em ambiente hospitalar em Jacobina/BA. A conduta do agente evidencia o emprego de violência voltada a lesionar a vítima (animus laedendi), restando ausente qualquer elemento indicativo de vontade deliberada de ceifar a vida ou de assunção do risco de tal resultado. Trata-se, com efeito, de típica hipótese preterdolosa, na qual há dolo no antecedente (ofensa à integridade física) e culpa no consequente (resultado morte superveniente pelas complicações da lesão), adequando-se perfeitamente à figura típica da lesão corporal seguida de morte, tipificada no art. 129, § 3º, do Código Penal. A ausência de animus necandi foi expressamente reconhecida pelo órgão ministerial titular da ação penal em suas alegações finais orais e corroborada pela defesa (ID 577640777). Desse modo, inexistindo crime doloso contra a vida a sustentar a competência do Tribunal do Júri, a desclassificação é medida de rigor, consoante prevê o art. 419 do Código de Processo Penal. Desse modo, impõe-se a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), afastando-se a competência do Tribunal do Júri e competindo a este juízo o julgamento do mérito da imputação desclassificada, passando-se à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena Passa-se à fixação da pena pelo delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), em observância ao critério trifásico: Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo; o réu não registra maus antecedentes comprovados nestes autos; a conduta social e a personalidade não possuem elementos desfavoráveis concretos; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são próprios da figura penal em apreço; e o comportamento da vítima não justifica exasperação. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), contudo, ante a fixação da pena-base no patamar mínimo, deixa-se de reduzi-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, mantendo-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva consolidada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial para cumprimento da reprimenda será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Do Arbitramento de Honorários em Favor do Defensor Dativo O acusado foi assistido ao longo do processo por defensor dativo nomeado pelo juízo (ID 570106336), em virtude da ausência de atuação contínua da Defensoria Pública do Estado da Bahia nesta unidade jurisdicional e da hipossuficiência econômica do denunciado (ID 567855034). O exercício da advocacia dativa constitui prestação de serviço indispensável à administração da justiça e à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), fazendo jus o causídico à devida contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado da Bahia, na forma do art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Na hipótese dos autos, considerando a atuação diligente do Dr. Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB/BA nº 71.087), que aceitou o encargo (ID 570270440), apresentou resposta à acusação (ID 570270452), participou ativamente da audiência de instrução e formulou alegações orais em favor do assistido (ID 577640777), fixa-se a verba honorária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor condizente com a relevância do trabalho, a complexidade da causa e o tempo exigido para a prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação formulada contra o acusado ORLAN CLÉSIO DA SILVA nestes autos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, a ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares e a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime estabelecido, determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. ARBITRO, em favor do defensor dativo nomeado, Dr. LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, inscrito na OAB/BA sob o nº 71.087, os honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados pelo ESTADO DA BAHIA, servindo a presente sentença como título executivo judicial em face da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defesa técnica e o Sentenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.