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8004091-13.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004091-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: YTANA TADEU OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI (OAB:BA35909-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI MUNICIPAL N. 7.867/2010. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004091-13.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) YTANA TADEU OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004091-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: YTANA TADEU OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI (OAB:BA35909-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora agravante, mantendo integralmente a sentença de piso que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública municipal, à progressão funcional (nível 13) e ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas aos biênios de 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por incompetência para julgamento unipessoal de mérito e vulneração ao art. 41 da Lei 9.099/95, bem como argumenta a ocorrência de ausência de prestação jurisdicional adequada. No mérito, defende a ausência de direito à progressão automática ante a revogação do art. 37 da Lei Municipal n. 7.867/2010 pela Lei Complementar Municipal n. 70/2018, a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos legais e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação de desempenho. Requer, subsidiariamente, a readequação dos honorários advocatícios. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão monocrática é legítima e que a inércia administrativa não pode penalizar a servidora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática. Eventual vício decorrente do julgamento unipessoal resta superado pela reapreciação integral da controvérsia pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.900.947/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/10/2021; e AgInt no REsp n. 1.875.980/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08/10/2021. No mérito, a insurgência do agravante não comporta acolhimento. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e adotou entendimento consolidado no âmbito desta Sexta Turma Recursal. A omissão da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar a servidora nem impedir o reconhecimento de direito previsto em lei. A revogação do art. 37 da Lei Municipal n. 7.867/2010 não afasta o direito adquirido durante a vigência da norma, desde que cumprido o interstício legal e efetivamente prestado o serviço. Não se admite que o Município se beneficie da própria inércia administrativa, transferindo à servidora os efeitos de sua omissão. Mantém-se, portanto, o reconhecimento das progressões funcionais e das diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos definidos na decisão monocrática. Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios. O percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação observa o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da demanda. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.

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