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8004089-83.2026.8.05.0201

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004089-83.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) REU: AFLAZIO FREITAS FERNANDES Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido liminar de BUSCA E APREENSÃO formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII., em face de AFLAZIO FREITAS FERNANDES, sob fundamento de que a parte requerida se encontra em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69. Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Juntada cópia do negócio jurídico celebrado (ID 558477683). Foi colacionada Notificação Extrajudicial (ID 562231519). Vieram os autos conclusos. É sucinto relato. DECIDO. Trata-se de contrato de abertura de crédito onde, nos termos do Dec. Lei ° 911/69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Impende destacar que, a doutrina define alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. Assim, consoante determinação do Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, em regra, deve o magistrado deferir a tutela de urgência. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos aos autos comprovam a constituição do contrato realizado, além de trazer o demonstrativo de débito, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida. Em relação a constituição da mora, verifico que, encaminhada para o endereço constante no contrato de financiamento, a notificação extrajudicial foi recebida. Comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora. Nesse sentido é a jurisprudência: De fato, a atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº911/69 assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora. Acórdão 1223714, 07132397620198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. TJDFT. Ante o exposto, observados os requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR vindicada, DETERMINANDO a busca e apreensão do bem descrito na exordial: MARCA: RENAULT TIPO: CARRO MODELO: CAPTUR INTENSE 2.0 16V AT 4PT ETA./GAS. BASICO CHASSI: 93YRHAL44LJ145413 COR: PRETA ANO/MODELO: 2019/2020 PLACA: QUU0I93 CITE-SE o requerido para, querendo: 01- Em 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 02 - ou APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar. Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Relembro que, em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC (Lei n. 13.105/2015). Nos termos do art. 188 c/c art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, DETERMINO QUE A CÓPIA DESSA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, BEM ASSIM COMO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU. REGISTRE-SE que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus (lavre-se termo). Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição

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