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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8004089-05.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345) REU: VIVIANE DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDIGERAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VIVIANE DA SILVA NOGUEIRA. A parte autora foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais e diligências de citação, tendo reiterado pedido de cancelamento da distribuição do feito (IDs 463647199 e 469257241). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ora, intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, cumpria-lhe recolher as taxas devidas no prazo legal e, tendo expressamente postulado o cancelamento da distribuição sem realizar o pagamento de ingresso, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, ao tempo que determino o cancelamento da distribuição, com baixa e anotação de estilo. Por fim, não há falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas cautelas de praxe. P.R.I. GUANAMBI/BA, data registrada no sistema. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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