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8004086-31.2025.8.05.0277

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004086-31.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EMBARGANTE: WILTON CARLOS VIEIRA FRAGA - EPP Advogado(s): HIANKA BARBARA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como HIANKA BARBARA SILVA SANTOS (OAB:BA83988) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... Wilton Carlos Vieira Fraga - EPP e seu avalista opuseram Embargos à Execução contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A (id 532946156). Pediram, em síntese, a gratuidade da justiça ou o diferimento das custas, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o reconhecimento de excesso de execução, com fundamento na divergência entre o valor nominal do contrato e o valor líquido efetivamente liberado, na cobrança de encargos durante o período de carência e na alegada abusividade do vencimento antecipado. O despacho de id 533162085 intimou a parte embargante para, no prazo de quinze dias, comprovar a insuficiência de recursos ou, alternativamente, recolher as custas processuais. A embargante optou pelo recolhimento das custas, juntando o comprovante de endereço atualizado e os comprovantes de pagamento (id 539940910, id 539940911, id 539940912 e id 539940913). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar decido. Do recolhimento das custas: A embargante recolheu integralmente as custas processuais, conforme guia e comprovante de pagamento no valor de R$ 567,78 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), juntados sob id 539940912 e id 539940913. Como o próprio despacho de id 533162085 facultou essa alternativa, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Reconheço regular o recolhimento das custas de distribuição. Do recebimento dos embargos: Os embargos foram opostos em 29/11/2025, dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 915 do CPC, contado na forma do art. 231, III, do mesmo código, tal como demonstrado na petição inicial (id 532946156). Os embargos estão autuados em autos apartados, na forma do art. 914, §1º, do CPC. Recebo os embargos à execução. Do efeito suspensivo: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende, como regra, de dois requisitos cumulativos: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). Não há notícia, nestes autos ou nos autos da execução, de garantia do juízo. A jurisprudência admite, excepcionalmente, dispensar a garantia do juízo quando a probabilidade do direito estiver robustamente demonstrada e houver risco de dano grave. Não é o caso, nesta fase de cognição sumária. A cédula de crédito bancário (id 532946157) contém cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros, no parágrafo primeiro da cláusula de encargos financeiros. O argumento da embargante de que não houve pactuação expressa da capitalização é, portanto, contrariado pelo próprio documento que instrui a execução. O vencimento antecipado da dívida, por sua vez, está expressamente autorizado pelo art. 11 do Decreto-lei nº 413/69, combinado com o art. 5º da Lei nº 6.840/80, dispositivos invocados na própria petição inicial da execução para justificar a inclusão das parcelas vincendas no débito cobrado. Não se trata, à primeira vista, de cláusula nula, mas de efeito legal do inadimplemento contratual. Já os pontos relativos à divergência entre o valor contratado e o valor líquido efetivamente liberado, e à eventual cobrança de encargos durante o período de carência, demandam exame técnico-contábil, a ser produzido no curso da instrução. Não bastam, por ora, para caracterizar, de forma inequívoca, o risco de dano apto a autorizar a suspensão da execução sem garantia. Diante disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que alterem esse quadro. Da intimação do embargado: Recebidos os embargos, cabe intimar o embargado para impugná-los, no prazo de quinze dias (art. 920, I, CPC). Diante do exposto, decido: a) Reconheço regular o recolhimento das custas processuais pela parte embargante; b) Recebo os embargos à execução por serem tempestivos; c) Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo; d) Determino a intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa dos advogados constituídos nos autos da execução de título extrajudicial nº 8002249-38.2025.8.05.0277, para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado

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