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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004074-19.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jaime Ferreira dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo por objeto a ausência de implementação e de pagamento do benefício de auxílio-transporte funcional. Em sua petição inicial, o impetrante sustentou que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12/07/1992, alcançando a graduação de Primeiro Sargento. Afirmou que, ao longo de toda a carreira militar, jamais percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, despendendo fração expressiva de sua remuneração para custear o deslocamento diário de ida e volta entre sua residência e o local de trabalho, sem que a corporação forneça condução própria para tal finalidade. Como fundamentos jurídicos, invocou o advento de normas federais e, notadamente, o artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), correlacionado ao artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e ao Decreto Estadual nº 6.192/1997, sustentando a inadmissibilidade da inércia governamental em regulamentar o direito subjetivo expressamente conferido pela ordem legislativa estadual. Argumentou a impossibilidade de condicionar a verba exclusivamente ao uso de transporte coletivo urbano regular, salientando a natureza indenizatória do benefício e a ausência de razoabilidade na espera por regulamentação que já perdurava por mais de uma década. Concluiu requerendo a gratuidade de justiça, a antecipação liminar para implantação imediata do auxílio-transporte em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para condenar os impetrados ao pagamento dessa verba, com o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a inatividade. Por intermédio da decisão ID 780851, foi deferida a gratuidade da justiça mas indeferida a liminar. O Estado da Bahia, em um primeiro momento, interveio no feito requerendo a suspensão em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal; o que foi acolhido através da decisão monocrática de ID 1863977 que determinou o sobrestamento do processo. Foi juntada aos autos a certidão atestando o trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), o que justificou o levantamento do sobrestamento e prosseguimento do Feito. Em cumprimento ao despacho de ID 99160100, os litigantes foram intimados para se manifestarem sobre a incidência da tese fixada. Informações da autoridade coatora no ID 100048234. O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 100048235), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de capacidade financeira do servidor. Como preliminar de mérito/cabimento, sustentou a inviabilidade de cobrança retroativa em sede de mandado de segurança, à luz das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo por falta de regulamentação anterior a 2019, ano de vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aduzindo que, antes desse marco, já havia gratuidade no transporte público mediante uso de fardamento ou cartão eletrônico. Suscitou, ainda, óbice orçamentário com base no artigo 169 da Constituição Federal, impugnou a fixação aleatória do valor de R$ 250,00 e requereu, em caso de eventual condenação, a incidência da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O impetrante peticionou requerendo o prosseguimento da marcha processual e o julgamento procedente do pleito com base na tese adotada no referido incidente repetitivo (ID 100633315). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 103537753, manifestou a desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de demanda que veicula direito puramente individual e patrimonial disponível. É o relatório. Decido. O julgamento da presente ação por meio de decisão monocrática encontra pleno amparo nas normas processuais vigentes. O artigo 932, incisos IV, alínea 'c', e V, alínea 'c', do Código de Processo Civil de 2015 autoriza expressamente o Relator a julgar de forma individual o recurso ou processo originário quando houver entendimento consagrado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Na hipótese dos autos, a matéria de fundo envolve a concessão de auxílio-transporte a policial militar, tema que foi exaustivamente dirimido por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, o que atrai a aplicação direta dos referidos dispositivos legais. A possibilidade de solução monocrática é corroborada pela orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento consolidou a autonomia decisória do Relator em face de teses dominantes nos tribunais: SÚMULA STJ nº 568 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR]: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Diante da existência de precedente de caráter vinculante proferido pela Seção Cível de Direito Público, resta perfeitamente viável a entrega da prestação jurisdicional de forma monocrática pelo Relator. O Estado da Bahia impugnou a gratuidade da justiça outrora deferida, sustentando genericamente, que este possuiria capacidade financeira para arcar com os custos processuais. Sem razão, contudo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a presunção legal relativa somente cede diante de comprovação robusta em sentido contrário pelo impugnante: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. (...).. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...).. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Por tais razões, REJEITA-SE A PRELIMINAR. De igual sorte, as alegações estatais atinentes à impossibilidade jurídica do pedido ou à inobservância do rito mandamental por ausência de prévia regulamentação executiva constituem defesas que tangenciam o próprio cerne da discussão substancial, devendo ser integralmente apreciadas em conjunto com o mérito da ação. No que concerne ao cabimento patrimonial do mandamus, cumpre afastar qualquer preliminar que pretenda extinguir o feito sem julgamento meritório. O pleito de pagamento de prestações periódicas a partir da data do ajuizamento da impetração encontra pleno amparo na legislação regente e na jurisprudência pátria, não havendo confusão entre cobrança de efeitos puramente pretéritos e satisfação das verbas que fluem a partir da propositura da ação mandamental. Desse modo, rejeitam-se todas as preliminares arguidas. No mérito, o mandado de segurança consiste em ação constitucional vocacionada a tutelar direito líquido e certo que tenha sofrido violação ou ameaça de lesão por ilegalidade de autoridade pública, exigindo-se prova documental pré-constituída dos fatos alegados. No caso em exame, a controvérsia reside no reconhecimento do direito da impetrante Bombeira Militar do Estado da Bahia, ao recebimento do auxílio-transporte instituído por lei, cuja implantação foi obstada pela ausência de regulamentação administrativa por largo lapso temporal. No caso dos autos, o impetrante logrou comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos fáticos essenciais à pretensão deduzida. Os documentos funcionais e o contracheque apresentados atestam sua condição de servidor militar ativo, admitido nos quadros da corporação em 12/07/1992 (ID 777871). A prova documental carreada evidencia que o servidor jamais auferiu qualquer valor correspondente ao auxílio-transporte no período examinado, suportando o custo de seu deslocamento ao trabalho. O direito material vindicado está expressamente previsto na alínea 'h' do inciso V do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 7.990 de 2001. A referida norma assegura expressamente ao bombeiro militar e ao policial militar o auxílio-transporte para os deslocamentos de ida e retorno à residência. Contudo, desde a vigência da lei instituidora em 2001, o Poder Executivo permaneceu silente na obrigação de expedir o regulamento necessário, mantendo uma inércia que perdurou por mais de 13 anos até a superveniência do Decreto Estadual nº 18.825 em 2 de janeiro de 2019, que dispõe: Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Art. 4º - O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para (...) Essa inação estatal prolongada configura evidente omissão inconstitucional, uma vez que a ausência de edição do regulamento não pode atuar de forma perpétua como condição suspensiva de eficácia de um direito já outorgado pelo legislador. Uma vez excedido o limite da razoabilidade temporal, cumpre ao Poder Judiciário suprir a inércia regulamentadora e conferir efetividade prática à norma legal, afastando os prejuízos patrimoniais impostos ao servidor. Para corrigir o vácuo de regulamentação do auxílio-transporte e assegurar a isonomia de tratamento, mostra-se cabível a integração do ordenamento jurídico por meio do emprego da analogia. A controvérsia jurídica acerca da viabilidade desse suprimento foi definitivamente dirimida por esta Corte de Justiça. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 a Seção Cível de Direito Público fixou tese jurídica vinculante de observância obrigatória, cuja ementa consolidou o direito de forma inequívoca: TJBA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIOTRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxíliot ransporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA - IRDR nº 0007725- 69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). A tese firmada no incidente paradigma possui força de precedente obrigatório e deve ser de pronto aplicada a todas as demandas individuais em trâmite no Estado que versem sobre a mesma controvérsia fática e jurídica. O caso do impetrante subsume-se perfeitamente à tese fixada, impondo-se o reconhecimento de seu direito subjetivo à percepção dos valores relativos ao auxílio-transporte na mesma conta e época de sua remuneração, de forma proporcional às despesas com deslocamento e com a aplicação do teto de custeio analógico. Os argumentos defensivos calcados na alegada concessão de transporte gratuito não afastam o direito material reconhecido, tendo em vista que o Estado não demonstrou a cobertura universal, irrestrita e integral de todas as necessidades de deslocamento funcional do servidor militar. De igual sorte, a invocação aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de elidir o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de expressa previsão legal e reconhecidas por pronunciamento judicial (art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF). Por outro lado, cumpre destacar que a superveniência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, editado em 02 de janeiro de 2019, inaugurou a regulamentação própria do auxílio-transporte para os militares baianos, constituindo o marco final da mora administrativa e da aplicação integrativa do regramento civil. Quanto a apuração dos valores devidos, essa deve seguir estritamente a tese vinculante firmada, sendo proporcional aos dias de efetivo serviço. Conforme o Decreto Estadual nº 6.192/1997, o montante será calculado multiplicando-se o número de deslocamentos diários em transporte coletivo, os dias trabalhados no mês e o valor da tarifa oficial. Férias, licenças e quaisquer outros períodos de afastamento funcional devem ser descontados do cálculo mensal. Sobre as parcelas em atraso, a atualização seguirá as regras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos REsp 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC; para débitos não tributários da Fazenda Pública. A correção monetária utilizará índices que reflitam a inflação real do período, enquanto os juros de mora serão equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Os efeitos financeiros desta decisão ficam limitados entre a data de impetração do mandado de segurança e a entrada em vigor da nova norma. Assim, por força do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, as parcelas são devidas a partir da impetração; e têm como termo final o dia 2 de janeiro de 2019, quando passou a vigorar o Decreto Estadual nº 18.825/2019. Saliento que revela-se inviável o acolhimento do pleito de pagamento de parcelas vencidas pretéritas ao ajuizamento da demanda mandamental. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, consoante diretriz consolidada nos verbetes das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Eventuais créditos anteriores à impetração devem ser postulados nas vias ordinárias próprias Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, rejeitaM-se aS preliminarES; e no mérito, concede-se parcialmente a segurança para determinar ao Estado da Bahia o pagamento de auxílio-transporte ao impetrante no trajeto residência-trabalho. O benefício é devido no período compreendido da data da impetração até 02 de janeiro de 2019 (entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019), aplicando-se, por analogia, os parâmetros de cálculo do artigo 3º, caput e parágrafos, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. O valor da indenização deve ser calculado multiplicando os deslocamentos diários por transporte público, os dias efetivamente trabalhados no mês e a tarifa oficial da época, descontando-se os períodos de férias, licenças ou afastamentos. Sobre os valores retroativos, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC mensal acumulada para fins de juros e correção. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, assinado e datado eletronicamente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau