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TJBA
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004073-50.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GECILDA MARIA DE QUEIROZ Advogado(s): JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA63448), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por GECILDA MARIA DE QUEIROZ em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, professora aposentada da rede estadual de ensino, sustenta, em síntese, que, durante o período de atividade, percebia a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, vantagem que, segundo afirma, não teria sido incorporada aos seus proventos de inatividade. Defende a natureza genérica da gratificação e invoca o regime constitucional de paridade para postular sua extensão aos proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme a legislação estadual. Requereu tutela provisória para implantação imediata da verba, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID. 512367729, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a premissa fática da demanda não corresponderia à realidade funcional da autora. Aduziu que a GEAC já integrava seus proventos e que, com a instituição do regime remuneratório previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012, as parcelas anteriormente individualizadas passaram a compor a nova estrutura remuneratória, constituída por subsídio e, quando cabível, vantagem pessoal destinada à preservação do valor nominal. Defendeu, assim, a inexistência de supressão remuneratória e a impossibilidade de nova implantação autônoma da mesma vantagem. Juntou contracheques e demais documentos no ID. 512367730. Por decisão de ID. 512499840, foi indeferida a tutela provisória, reputando-se necessária cognição probatória mais aprofundada acerca da composição dos proventos e da alegada absorção da GEAC. A autora apresentou réplica no ID. 523818466. No ID. 528004953, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora, por meio da petição de ID. 533343094, requereu a exibição integral do processo administrativo de sua aposentadoria, ao fundamento de que o documento se revelava necessário à elucidação da controvérsia acerca da composição dos proventos e do regime de paridade. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Estado da Bahia no ID. 538303941, sobreveio o despacho de ID. 540012594, por meio do qual se determinou especificamente ao ente demandado que se manifestasse acerca do pedido de exibição do processo administrativo de aposentadoria. Em cumprimento, o Estado da Bahia apresentou a petição de ID. 557816208, acompanhada de extensa documentação administrativa, compreendendo o procedimento de aposentadoria da autora, atos funcionais, demonstrativos financeiros, informações da Secretaria da Educação, certidões e contracheques históricos. Diante da documentação superveniente, foi oportunizado o contraditório à parte autora. Em manifestação de ID. 562466091, a demandante sustentou que o procedimento administrativo confirmaria a integralidade e a paridade de sua aposentadoria, fazendo referência, ainda, ao piso salarial profissional nacional do magistério. Ao final, declarou expressamente não pretender a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por despacho de ID. 566618219, considerando suficiente o acervo documental e a expressa manifestação da autora, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou ciência no ID. 572479067. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos necessários à formação do convencimento judicial encontram-se suficientemente incorporados aos autos. De mais a mais, após ter acesso ao processo administrativo de aposentadoria cuja apresentação ela própria requerera, a parte autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas e postulou o julgamento antecipado da lide. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de ulterior dilação probatória. Convém, antes do exame substancial, delimitar com precisão o objeto litigioso. A petição inicial de ID. 510349830 veicula pretensão dirigida à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos proventos da autora, no percentual de 31,18%, bem como ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas. Não foi formulado, na peça inaugural, pedido autônomo de adequação dos proventos ao piso salarial profissional nacional do magistério. A referência ao piso nacional surgiu posteriormente no processo e foi reiterada na manifestação de ID. 562466091. Todavia, tal alegação superveniente não foi acompanhada de aditamento regular da petição inicial, tampouco de consentimento do réu para alteração objetiva da demanda, nos moldes do art. 329, II, do CPC. É cediço que a sentença deve guardar estrita correlação com a demanda proposta. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram os princípios da congruência e da adstrição, vedando ao órgão jurisdicional decidir objeto diverso daquele efetivamente submetido à sua apreciação. Por conseguinte, a controvérsia a ser decidida nesta sentença circunscreve-se à GEAC e às diferenças remuneratórias dela alegadamente decorrentes, não integrando o objeto litigioso eventual pretensão relacionada ao piso salarial nacional do magistério, matéria que não será examinada como pedido autônomo, sem prejuízo de sua dedução pela via própria. A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Bahia suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. A demanda foi proposta em 21 de julho de 2025. As pretensões pecuniárias formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Cuidando-se, segundo a própria configuração dada à demanda, de obrigação remuneratória de trato sucessivo, eventual condenação patrimonial somente poderia alcançar prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, eventuais parcelas anteriores a 21 de julho de 2020 estariam alcançadas pela prescrição. A prejudicial, contudo, terá repercussão meramente delimitadora, uma vez que, como se demonstrará, a pretensão não prospera sequer quanto ao período não prescrito. B) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se a autora possui direito à nova incorporação da GEAC, no percentual de 31,18%, aos seus proventos e, em consequência, ao recebimento de diferenças remuneratórias. A solução demanda distinguir duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, a existência abstrata do direito à extensão de vantagem de caráter geral aos inativos abrangidos pela paridade e, de outro, a questão concreta de saber se a vantagem reclamada já integrou os proventos da autora e qual foi o tratamento conferido à parcela após a reestruturação remuneratória ocorrida em 2012. É precisamente neste segundo ponto que o conjunto probatório se mostra determinante. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC foi prevista na legislação estadual do magistério e teve seus contornos posteriormente modificados, tendo a parte autora invocado precedentes nos quais se reconheceu sua feição genérica e, consequentemente, sua extensão a aposentados abrangidos pelo regime constitucional de paridade. No caso concreto, a documentação administrativa recuperada no curso da instrução demonstra que a autora passou à inatividade em 2003, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não há, portanto, necessidade de negar a premissa jurídica relativa à proteção constitucional conferida à autora pela paridade para solucionar a controvérsia. Ao revés, ainda que se acolha, em favor da demandante, a premissa de que a GEAC possui natureza extensível aos servidores inativos submetidos à paridade, daí não decorre automaticamente o direito pretendido nesta ação, porque é necessário verificar se a vantagem deixou, efetivamente, de integrar seus proventos. Paridade remuneratória não se confunde com direito à duplicidade de pagamento de uma mesma vantagem. O direito constitucional assegura a preservação da situação remuneratória juridicamente protegida e a extensão dos benefícios gerais cabíveis, mas não autoriza que vantagem já incorporada e considerada na estrutura de proventos seja novamente agregada à remuneração apenas porque, após reestruturação legislativa, deixou de figurar sob a mesma nomenclatura no demonstrativo de pagamento. Esse é o ponto nuclear da presente demanda. A petição inicial parte de uma premissa fática expressa: a de que, "após a aposentadoria", a GEAC não teria sido incorporada aos proventos. A instrução documental infirmou essa afirmação. O procedimento administrativo de aposentadoria juntado pelo próprio Estado, após determinação judicial, contém elementos individualizados relativos à servidora GECILDA MARIA DE QUEIROZ, matrícula nº 11.145816-0, e demonstra que a GEAC não apenas foi considerada na passagem para a inatividade como integrou expressamente o cálculo de seus proventos. Consta do procedimento certidão específica intitulada "Gratificação Atividade de Classe", na qual foram apurados os percentuais percebidos nos doze meses anteriores ao pedido de aposentadoria, chegando-se à média de 42,08%. A informação não permanece isolada em documento preparatório. A Resolução nº 0209/2006 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao examinar a legalidade da aposentadoria concedida pela Portaria nº 13.438/2003, consignou a composição dos proventos da servidora, contemplando expressamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 42,08%, além do adicional por tempo de serviço, avanço horizontal e vantagem pessoal. Mais recentemente, no âmbito do expediente administrativo instaurado precisamente para subsidiar a presente demanda, a Coordenação de Afastamento Definitivo da Secretaria da Educação, no documento de ID. 557822822, foi categórica ao registrar: "a interessada em atividade percebia Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe [...] e incorporou aos proventos da aposentadoria o percentual de 42,08% (média) de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, percentual considerado mais vantajoso". O mesmo documento esclarece que, além da GEAC de 42,08%, compunham a aposentadoria da autora 20% de avanço horizontal, 34% de adicional por tempo de serviço e 10% de vantagem pessoal decorrente da Lei nº 7.250/1998, tudo em consonância com a Resolução nº 0209/2006 do Tribunal de Contas. A Diretoria de Administração de Recursos Humanos, no ID. 557822823, ratificou integralmente essas informações. Tem-se, pois, uma cadeia documental coerente: certidão contemporânea à aposentadoria, ato concessório, exame de legalidade pelo Tribunal de Contas e informações administrativas posteriores, todos convergindo no mesmo sentido. Esse conjunto probatório possui relevo especial porque decorre justamente do processo administrativo cuja exibição foi requerida pela autora com a finalidade de esclarecer a controvérsia. E dele emerge conclusão inequívoca: não procede a afirmação de que a GEAC deixou de ser incorporada quando da aposentadoria. A autora ingressou na inatividade com a vantagem incorporada no percentual médio de 42,08%. Esse dado possui ainda maior significação quando se observa que a presente demanda pretende a implantação da GEAC no percentual de 31,18%. Não se está, portanto, diante de aposentada à qual jamais tenha sido estendida a gratificação. O que os autos revelam é situação diametralmente diversa: a demandante teve a GEAC efetivamente incorporada ao benefício previdenciário, em percentual médio de 42,08%, cabendo examinar apenas se a posterior reestruturação remuneratória suprimiu economicamente a vantagem. A partir de 2012 sobreveio modificação na estrutura remuneratória da carreira. A Lei Estadual nº 12.578/2012 estabeleceu, para os cargos por ela abrangidos, regime de subsídio e disciplinou expressamente a situação em que a soma do vencimento básico com as vantagens anteriormente percebidas fosse superior ao valor do subsídio fixado. O art. 5º da norma, reproduzido nos autos pela parte ré, dispõe: "Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal." O dispositivo é particularmente relevante para a hipótese dos autos por duas razões. Primeiro, porque contempla de maneira expressa servidores ativos, inativos e pensionistas. Segundo, porque o legislador instituiu mecanismo específico de preservação do valor nominal nos casos em que a remuneração composta pelas rubricas anteriores ultrapassasse o subsídio estabelecido, mediante pagamento da diferença como vantagem nominal identificada. Consequentemente, a circunstância de a autora já se encontrar aposentada em 2012 não conduz, por si só, à conclusão de que a Administração estava impedida de adaptar a forma de apresentação e composição de seus proventos ao novo regime legal. O direito adquirido não se projeta, necessariamente, sobre a imutabilidade do nome ou da disposição contábil de cada rubrica remuneratória. O que não se admite é que a reestruturação legislativa seja utilizada como instrumento para suprimir vantagem definitivamente incorporada ou provocar decesso remuneratório em violação às garantias constitucionais. Por isso, a questão deve ser solucionada não a partir da nomenclatura lançada nos contracheques posteriores, mas mediante confronto objetivo entre a composição econômica anterior e a composição posterior à mudança legislativa. E é justamente nesse exame que a tese autoral não encontra respaldo. Os contracheques históricos juntados aos autos permitem verificar, de maneira individualizada, o que ocorreu no momento da implantação da nova estrutura remuneratória. Para evitar qualquer distorção probatória, a análise é feita exclusivamente sobre a matrícula nº 11.145816-0, correspondente ao vínculo da autora com o magistério estadual. No demonstrativo referente a abril de 2012, imediatamente anterior à alteração das rubricas, constavam os seguintes componentes ordinários: vencimento, no valor de R$ 1.265,20; vantagem pessoal decorrente da Lei nº 7.250, no valor de R$ 126,52; adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 430,16; avanço, no valor de R$ 253,04; e a rubrica "ATIV CL IN", correspondente à atividade de classe incorporada, no valor de R$ 532,39. A soma dessas parcelas ordinárias perfazia R$ 2.607,31. O mesmo contracheque contém parcela de décimo terceiro salário no importe de R$ 1.303,65, razão pela qual essa verba extraordinária evidentemente não pode ser empregada para comparar a remuneração mensal ordinária antes e depois da reestruturação. No mês imediatamente subsequente, maio de 2012, a estrutura passou a registrar: Subsídio: R$ 1.659,70; Vantagem Pessoal: R$ 947,61; cuja soma resulta, novamente, em R$ 2.607,31. A equivalência é exata. Não há diferença residual, sequer de centavos, entre a soma das parcelas ordinárias que compunham os proventos antes da reestruturação e o valor obtido imediatamente após a implantação do subsídio acrescido da vantagem pessoal. A documentação de junho de 2012 confirma a continuidade dessa nova estrutura. De mais a mais, a informação administrativa de ID. 557822822 esclareceu expressamente que as parcelas integrantes da aposentadoria da autora, entre elas os 42,08% de GEAC, passaram a integrar a composição decorrente da Lei nº 12.578/2012 e que "a soma dos valores da composição do mês anterior corresponde à do mês subsequente". Há, portanto, coincidência entre a explicação administrativa e a prova financeira contemporânea ao fato. Não se cuida de mera afirmação abstrata do Estado de que teria havido "absorção" da vantagem. Há comprovação objetiva da incorporação originária e da preservação do montante remuneratório no momento da transformação. Nesse contexto, a ausência, nos contracheques posteriores, de rubrica destacada denominada "GEAC" não constitui prova de sua supressão. O raciocínio contrário confundiria a denominação formal da parcela com a existência econômica da vantagem. Se, antes da transformação, a atividade de classe incorporada integrava um conjunto de rubricas que totalizava R$ 2.607,31 e, imediatamente depois, o subsídio acrescido da vantagem pessoal continuou totalizando exatamente R$ 2.607,31, não se pode concluir, apenas porque desapareceu a nomenclatura autônoma "ATIV CL IN", que o seu conteúdo econômico tenha sido retirado. A conclusão anterior não esvazia o regime de paridade da autora. Ao contrário, parte-se da premissa de que a aposentadoria concedida antes da EC nº 41/2003 se encontra submetida à proteção constitucional correspondente. A paridade, todavia, não assegura ao inativo a cristalização perpétua da técnica de composição da folha de pagamento, nem autoriza que uma vantagem já integrada aos proventos seja acrescida novamente sob rubrica autônoma quando a reestruturação remuneratória preservou seu conteúdo econômico. O que a paridade protege é a equivalência remuneratória juridicamente assegurada, observadas as transformações e reclassificações da carreira. No caso concreto, para que a pretensão pudesse prosperar depois de comprovada a incorporação originária da GEAC, seria indispensável demonstrar que, não obstante a conversão ocorrida em 2012, houve posterior supressão econômica, redução ou ausência de repercussão de vantagem que deveria continuar compondo os proventos em razão da paridade. Essa demonstração não ocorreu. A parte autora não apresentou memória de cálculo que evidenciasse qual parcela teria desaparecido após a transformação. Não apontou diferença entre o montante ordinário anterior e o posterior à implantação do novo regime. Não demonstrou que o valor correspondente à GEAC tenha sido excluído da base utilizada na formação do subsídio e da vantagem pessoal. Muito menos apresentou paradigma remuneratório de servidor ativo apto a evidenciar, de maneira individualizada, que determinada evolução geral conferida à carreira deixou de repercutir sobre seus proventos. Ao revés, a prova histórica produzida revela que a vantagem estava incorporada, e a documentação financeira mostra preservação exata da composição remuneratória no momento da mudança. O simples fato de a GEAC atualmente prevista na legislação ser indicada pela autora no percentual de 31,18% não autoriza que esse percentual seja acrescido novamente sobre o subsídio atual, pois o processo demonstra que a autora já incorporara, por ocasião da aposentadoria, 42,08% de GEAC, percentual então apurado segundo a média considerada mais vantajosa. Determinar nova incidência de 31,18%, sem demonstração de que o conteúdo econômico anteriormente incorporado tenha sido suprimido, produziria não a preservação da paridade, mas verdadeira superposição remuneratória, com pagamento adicional de vantagem cuja integração ao benefício já se encontra documentalmente comprovada. A tutela jurisdicional não pode transformar a garantia da paridade em mecanismo de duplicação de verba. É necessário enfrentar, ainda, a questão relativa à exibição do processo administrativo, porque houve certificação de decurso de prazo anterior à sua juntada. Após o despacho de especificação de provas, foi certificado no ID. 538303941 que o Estado da Bahia não se manifestara no prazo inicialmente concedido. Esse fato, entretanto, não autoriza, no estado atual do processo, a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Isso porque, após aquela certificação, este Juízo proferiu o despacho de ID. 540012594, determinando especificamente ao Estado que se manifestasse acerca da exibição do processo administrativo de aposentadoria. O documento foi posteriormente localizado e efetivamente trazido aos autos por intermédio da petição de ID. 557816208 e respectivos anexos, antes do encerramento da instrução. Mais importante, a autora foi intimada para se manifestar sobre todo o acervo documental, exerceu contraditório no ID. 562466091, valeu-se do conteúdo do procedimento em favor de sua própria argumentação, afirmou não desejar outras provas e requereu o julgamento antecipado. A consequência probatória do art. 400 do CPC tem por finalidade enfrentar a não exibição injustificada do documento necessário à prova de determinado fato. Não se presta a criar ficção probatória contrária ao conteúdo de documento que, embora apresentado posteriormente, ingressou regularmente nos autos antes do julgamento, foi submetido ao contraditório e passou a integrar o conjunto probatório. Aplicar, neste momento, presunção de que a GEAC não foi incorporada significaria admitir como verdadeiro fato frontalmente desmentido pelo próprio documento cuja apresentação foi requerida. Não há respaldo processual para tanto. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A demandante apresentou elementos suficientes para demonstrar sua condição de professora aposentada e a pertinência da discussão acerca da GEAC. Todavia, a causa sofreu relevante densificação probatória durante a instrução. O processo administrativo posteriormente juntado trouxe à luz fato objetivo incompatível com a principal premissa da inicial: a GEAC havia sido incorporada à aposentadoria. Diante desse novo quadro, a manutenção da pretensão exigia demonstração concreta de que a vantagem, embora inicialmente incorporada, fora posteriormente retirada ou economicamente reduzida. A autora teve plena oportunidade de fazê-lo. Foi intimada especificamente acerca do processo administrativo e dos documentos financeiros. Em sua manifestação, destacou a paridade e a determinação genérica do Tribunal de Contas no sentido de que melhorias posteriores deveriam repercutir nos proventos. Não obstante, não enfrentou de modo individualizado a certidão que aponta a incorporação de 42,08% de GEAC, nem apresentou cálculo capaz de infirmar a equivalência constatada entre abril e maio de 2012. A afirmação constante da decisão do Tribunal de Contas, no sentido de que melhorias posteriores à aposentadoria deveriam ser incorporadas aos proventos, é inteiramente compatível com o regime de paridade da servidora, mas não demonstra, por si só, que o Estado tenha descumprido essa determinação especificamente quanto à GEAC. Uma coisa é reconhecer o direito abstrato à repercussão das vantagens gerais. Outra, diversa, é concluir que determinada vantagem não repercutiu nos proventos quando a documentação individual da própria aposentada registra a sua incorporação e a prova da reestruturação subsequente evidencia preservação do valor nominal. Não bastasse isso, depois de conhecer tais elementos a autora dispensou expressamente outras provas. Não há, pois, fundamento para reabrir de ofício uma instrução que se mostra suficiente nem para transferir ao réu o ônus de provar indefinidamente fato já demonstrado por documentação funcional individualizada. O acervo permite formar convicção segura. Os precedentes trazidos pela demandante partem da premissa de que aposentados abrangidos pela paridade, mas privados da GEAC, podem obter judicialmente a extensão da vantagem em razão de sua natureza geral. Tal orientação não é, em si, incompatível com a conclusão ora adotada. A distinção reside no suporte fático. Aqui, não há prova de que a autora tenha sido excluída da GEAC quando de sua aposentadoria. Há prova do contrário. A demandante aposentou-se com 42,08% de GEAC incorporados aos proventos. Igualmente, não há prova de que, em 2012, a mudança da estrutura remuneratória tenha ocasionado redução do valor mensal ordinário então percebido. A comparação documental revela a manutenção exata do montante de R$ 2.607,31. Logo, precedentes que reconhecem o direito de quem não teve a gratificação incorporada não impõem idêntico resultado para quem já a incorporou e não demonstrou sua posterior supressão econômica. A igualdade na aplicação do direito exige tratamento igual para situações materialmente iguais, e não a transposição automática de soluções judiciais abstraídas das particularidades probatórias de cada caso. Por derradeiro, a manifestação de ID. 562466091 contém afirmação de que os contracheques demonstrariam que a autora não recebe o piso nacional do magistério em seu vencimento básico. Como já delimitado, o tema não constitui pedido da petição inicial. Não houve aditamento regular para inclusão de pretensão relativa ao piso, nem submissão de novo pedido ao contraditório nos moldes exigidos pelo art. 329, II, do CPC. A menção incidental realizada em manifestação produzida já no curso da instrução não possui aptidão para ampliar unilateralmente o objeto da demanda. Por essa razão, não se conhece de eventual pretensão autônoma relativa ao piso salarial nacional do magistério nestes autos, sob pena de julgamento extra petita, ficando ressalvada à interessada a possibilidade de deduzi-la, caso entenda pertinente, pela via processual própria. A prova produzida conduz a conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. Está demonstrado que: a autora se aposentou em 2003, sob regime jurídico que lhe assegura a proteção constitucional da paridade; a GEAC efetivamente integrou a sua aposentadoria, no percentual médio de 42,08%; em abril de 2012, a parcela correspondente à atividade de classe incorporada constava expressamente da composição dos proventos; com a reestruturação remuneratória disciplinada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, as rubricas anteriores foram reorganizadas em subsídio e vantagem pessoal; o valor mensal ordinário de R$ 2.607,31, percebido imediatamente antes da mudança, permaneceu exatamente em R$ 2.607,31 após a alteração; o procedimento administrativo posteriormente recuperado confirma que a GEAC e as demais vantagens da aposentadoria foram consideradas naquela composição; e a autora, depois de ter acesso a esses documentos, não demonstrou supressão econômica posterior, diferença concreta ou duplicidade negativa capaz de justificar nova incidência de 31,18%. Assim, embora seja juridicamente relevante o regime de paridade e ainda que se admita a natureza genérica da GEAC nos termos defendidos pela autora, não subsiste o fato constitutivo específico da pretensão deduzida. O direito cuja implantação se postula já havia sido incorporado. A alteração posterior da técnica remuneratória não se mostrou acompanhada de perda nominal no momento da conversão. E não há prova de diferenças posteriores decorrentes de exclusão da GEAC. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: I) RECONHEÇO, para fins de delimitação temporal, a prescrição das eventuais parcelas pecuniárias vencidas anteriormente a 21 de julho de 2020, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; II) NÃO CONHEÇO, como pedido autônomo, da pretensão relativa à implementação do piso salarial profissional nacional do magistério mencionada na manifestação de ID. 562466091, por não integrar o objeto da petição inicial nem ter sido objeto de aditamento regular, nos termos dos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua dedução pela via própria; III) no mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GECILDA MARIA DE QUEIROZ em face do ESTADO DA BAHIA, relativos à nova incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC e ao pagamento de diferenças remuneratórias dela decorrentes. Em consequência, fica definitivamente rejeitado o pedido de tutela provisória anteriormente indeferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inexiste condenação pecuniária principal, razão pela qual não há consectários de correção monetária ou juros moratórios a disciplinar. Inaplicável o reexame necessário, por inexistir condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004073-50.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GECILDA MARIA DE QUEIROZ Advogado(s): JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA63448), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por GECILDA MARIA DE QUEIROZ em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, professora aposentada da rede estadual de ensino, sustenta, em síntese, que, durante o período de atividade, percebia a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, vantagem que, segundo afirma, não teria sido incorporada aos seus proventos de inatividade. Defende a natureza genérica da gratificação e invoca o regime constitucional de paridade para postular sua extensão aos proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme a legislação estadual. Requereu tutela provisória para implantação imediata da verba, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID. 512367729, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a premissa fática da demanda não corresponderia à realidade funcional da autora. Aduziu que a GEAC já integrava seus proventos e que, com a instituição do regime remuneratório previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012, as parcelas anteriormente individualizadas passaram a compor a nova estrutura remuneratória, constituída por subsídio e, quando cabível, vantagem pessoal destinada à preservação do valor nominal. Defendeu, assim, a inexistência de supressão remuneratória e a impossibilidade de nova implantação autônoma da mesma vantagem. Juntou contracheques e demais documentos no ID. 512367730. Por decisão de ID. 512499840, foi indeferida a tutela provisória, reputando-se necessária cognição probatória mais aprofundada acerca da composição dos proventos e da alegada absorção da GEAC. A autora apresentou réplica no ID. 523818466. No ID. 528004953, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora, por meio da petição de ID. 533343094, requereu a exibição integral do processo administrativo de sua aposentadoria, ao fundamento de que o documento se revelava necessário à elucidação da controvérsia acerca da composição dos proventos e do regime de paridade. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Estado da Bahia no ID. 538303941, sobreveio o despacho de ID. 540012594, por meio do qual se determinou especificamente ao ente demandado que se manifestasse acerca do pedido de exibição do processo administrativo de aposentadoria. Em cumprimento, o Estado da Bahia apresentou a petição de ID. 557816208, acompanhada de extensa documentação administrativa, compreendendo o procedimento de aposentadoria da autora, atos funcionais, demonstrativos financeiros, informações da Secretaria da Educação, certidões e contracheques históricos. Diante da documentação superveniente, foi oportunizado o contraditório à parte autora. Em manifestação de ID. 562466091, a demandante sustentou que o procedimento administrativo confirmaria a integralidade e a paridade de sua aposentadoria, fazendo referência, ainda, ao piso salarial profissional nacional do magistério. Ao final, declarou expressamente não pretender a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por despacho de ID. 566618219, considerando suficiente o acervo documental e a expressa manifestação da autora, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou ciência no ID. 572479067. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos necessários à formação do convencimento judicial encontram-se suficientemente incorporados aos autos. De mais a mais, após ter acesso ao processo administrativo de aposentadoria cuja apresentação ela própria requerera, a parte autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas e postulou o julgamento antecipado da lide. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de ulterior dilação probatória. Convém, antes do exame substancial, delimitar com precisão o objeto litigioso. A petição inicial de ID. 510349830 veicula pretensão dirigida à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos proventos da autora, no percentual de 31,18%, bem como ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas. Não foi formulado, na peça inaugural, pedido autônomo de adequação dos proventos ao piso salarial profissional nacional do magistério. A referência ao piso nacional surgiu posteriormente no processo e foi reiterada na manifestação de ID. 562466091. Todavia, tal alegação superveniente não foi acompanhada de aditamento regular da petição inicial, tampouco de consentimento do réu para alteração objetiva da demanda, nos moldes do art. 329, II, do CPC. É cediço que a sentença deve guardar estrita correlação com a demanda proposta. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram os princípios da congruência e da adstrição, vedando ao órgão jurisdicional decidir objeto diverso daquele efetivamente submetido à sua apreciação. Por conseguinte, a controvérsia a ser decidida nesta sentença circunscreve-se à GEAC e às diferenças remuneratórias dela alegadamente decorrentes, não integrando o objeto litigioso eventual pretensão relacionada ao piso salarial nacional do magistério, matéria que não será examinada como pedido autônomo, sem prejuízo de sua dedução pela via própria. A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Bahia suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. A demanda foi proposta em 21 de julho de 2025. As pretensões pecuniárias formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Cuidando-se, segundo a própria configuração dada à demanda, de obrigação remuneratória de trato sucessivo, eventual condenação patrimonial somente poderia alcançar prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, eventuais parcelas anteriores a 21 de julho de 2020 estariam alcançadas pela prescrição. A prejudicial, contudo, terá repercussão meramente delimitadora, uma vez que, como se demonstrará, a pretensão não prospera sequer quanto ao período não prescrito. B) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se a autora possui direito à nova incorporação da GEAC, no percentual de 31,18%, aos seus proventos e, em consequência, ao recebimento de diferenças remuneratórias. A solução demanda distinguir duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, a existência abstrata do direito à extensão de vantagem de caráter geral aos inativos abrangidos pela paridade e, de outro, a questão concreta de saber se a vantagem reclamada já integrou os proventos da autora e qual foi o tratamento conferido à parcela após a reestruturação remuneratória ocorrida em 2012. É precisamente neste segundo ponto que o conjunto probatório se mostra determinante. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC foi prevista na legislação estadual do magistério e teve seus contornos posteriormente modificados, tendo a parte autora invocado precedentes nos quais se reconheceu sua feição genérica e, consequentemente, sua extensão a aposentados abrangidos pelo regime constitucional de paridade. No caso concreto, a documentação administrativa recuperada no curso da instrução demonstra que a autora passou à inatividade em 2003, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não há, portanto, necessidade de negar a premissa jurídica relativa à proteção constitucional conferida à autora pela paridade para solucionar a controvérsia. Ao revés, ainda que se acolha, em favor da demandante, a premissa de que a GEAC possui natureza extensível aos servidores inativos submetidos à paridade, daí não decorre automaticamente o direito pretendido nesta ação, porque é necessário verificar se a vantagem deixou, efetivamente, de integrar seus proventos. Paridade remuneratória não se confunde com direito à duplicidade de pagamento de uma mesma vantagem. O direito constitucional assegura a preservação da situação remuneratória juridicamente protegida e a extensão dos benefícios gerais cabíveis, mas não autoriza que vantagem já incorporada e considerada na estrutura de proventos seja novamente agregada à remuneração apenas porque, após reestruturação legislativa, deixou de figurar sob a mesma nomenclatura no demonstrativo de pagamento. Esse é o ponto nuclear da presente demanda. A petição inicial parte de uma premissa fática expressa: a de que, "após a aposentadoria", a GEAC não teria sido incorporada aos proventos. A instrução documental infirmou essa afirmação. O procedimento administrativo de aposentadoria juntado pelo próprio Estado, após determinação judicial, contém elementos individualizados relativos à servidora GECILDA MARIA DE QUEIROZ, matrícula nº 11.145816-0, e demonstra que a GEAC não apenas foi considerada na passagem para a inatividade como integrou expressamente o cálculo de seus proventos. Consta do procedimento certidão específica intitulada "Gratificação Atividade de Classe", na qual foram apurados os percentuais percebidos nos doze meses anteriores ao pedido de aposentadoria, chegando-se à média de 42,08%. A informação não permanece isolada em documento preparatório. A Resolução nº 0209/2006 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao examinar a legalidade da aposentadoria concedida pela Portaria nº 13.438/2003, consignou a composição dos proventos da servidora, contemplando expressamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 42,08%, além do adicional por tempo de serviço, avanço horizontal e vantagem pessoal. Mais recentemente, no âmbito do expediente administrativo instaurado precisamente para subsidiar a presente demanda, a Coordenação de Afastamento Definitivo da Secretaria da Educação, no documento de ID. 557822822, foi categórica ao registrar: "a interessada em atividade percebia Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe [...] e incorporou aos proventos da aposentadoria o percentual de 42,08% (média) de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, percentual considerado mais vantajoso". O mesmo documento esclarece que, além da GEAC de 42,08%, compunham a aposentadoria da autora 20% de avanço horizontal, 34% de adicional por tempo de serviço e 10% de vantagem pessoal decorrente da Lei nº 7.250/1998, tudo em consonância com a Resolução nº 0209/2006 do Tribunal de Contas. A Diretoria de Administração de Recursos Humanos, no ID. 557822823, ratificou integralmente essas informações. Tem-se, pois, uma cadeia documental coerente: certidão contemporânea à aposentadoria, ato concessório, exame de legalidade pelo Tribunal de Contas e informações administrativas posteriores, todos convergindo no mesmo sentido. Esse conjunto probatório possui relevo especial porque decorre justamente do processo administrativo cuja exibição foi requerida pela autora com a finalidade de esclarecer a controvérsia. E dele emerge conclusão inequívoca: não procede a afirmação de que a GEAC deixou de ser incorporada quando da aposentadoria. A autora ingressou na inatividade com a vantagem incorporada no percentual médio de 42,08%. Esse dado possui ainda maior significação quando se observa que a presente demanda pretende a implantação da GEAC no percentual de 31,18%. Não se está, portanto, diante de aposentada à qual jamais tenha sido estendida a gratificação. O que os autos revelam é situação diametralmente diversa: a demandante teve a GEAC efetivamente incorporada ao benefício previdenciário, em percentual médio de 42,08%, cabendo examinar apenas se a posterior reestruturação remuneratória suprimiu economicamente a vantagem. A partir de 2012 sobreveio modificação na estrutura remuneratória da carreira. A Lei Estadual nº 12.578/2012 estabeleceu, para os cargos por ela abrangidos, regime de subsídio e disciplinou expressamente a situação em que a soma do vencimento básico com as vantagens anteriormente percebidas fosse superior ao valor do subsídio fixado. O art. 5º da norma, reproduzido nos autos pela parte ré, dispõe: "Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal." O dispositivo é particularmente relevante para a hipótese dos autos por duas razões. Primeiro, porque contempla de maneira expressa servidores ativos, inativos e pensionistas. Segundo, porque o legislador instituiu mecanismo específico de preservação do valor nominal nos casos em que a remuneração composta pelas rubricas anteriores ultrapassasse o subsídio estabelecido, mediante pagamento da diferença como vantagem nominal identificada. Consequentemente, a circunstância de a autora já se encontrar aposentada em 2012 não conduz, por si só, à conclusão de que a Administração estava impedida de adaptar a forma de apresentação e composição de seus proventos ao novo regime legal. O direito adquirido não se projeta, necessariamente, sobre a imutabilidade do nome ou da disposição contábil de cada rubrica remuneratória. O que não se admite é que a reestruturação legislativa seja utilizada como instrumento para suprimir vantagem definitivamente incorporada ou provocar decesso remuneratório em violação às garantias constitucionais. Por isso, a questão deve ser solucionada não a partir da nomenclatura lançada nos contracheques posteriores, mas mediante confronto objetivo entre a composição econômica anterior e a composição posterior à mudança legislativa. E é justamente nesse exame que a tese autoral não encontra respaldo. Os contracheques históricos juntados aos autos permitem verificar, de maneira individualizada, o que ocorreu no momento da implantação da nova estrutura remuneratória. Para evitar qualquer distorção probatória, a análise é feita exclusivamente sobre a matrícula nº 11.145816-0, correspondente ao vínculo da autora com o magistério estadual. No demonstrativo referente a abril de 2012, imediatamente anterior à alteração das rubricas, constavam os seguintes componentes ordinários: vencimento, no valor de R$ 1.265,20; vantagem pessoal decorrente da Lei nº 7.250, no valor de R$ 126,52; adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 430,16; avanço, no valor de R$ 253,04; e a rubrica "ATIV CL IN", correspondente à atividade de classe incorporada, no valor de R$ 532,39. A soma dessas parcelas ordinárias perfazia R$ 2.607,31. O mesmo contracheque contém parcela de décimo terceiro salário no importe de R$ 1.303,65, razão pela qual essa verba extraordinária evidentemente não pode ser empregada para comparar a remuneração mensal ordinária antes e depois da reestruturação. No mês imediatamente subsequente, maio de 2012, a estrutura passou a registrar: Subsídio: R$ 1.659,70; Vantagem Pessoal: R$ 947,61; cuja soma resulta, novamente, em R$ 2.607,31. A equivalência é exata. Não há diferença residual, sequer de centavos, entre a soma das parcelas ordinárias que compunham os proventos antes da reestruturação e o valor obtido imediatamente após a implantação do subsídio acrescido da vantagem pessoal. A documentação de junho de 2012 confirma a continuidade dessa nova estrutura. De mais a mais, a informação administrativa de ID. 557822822 esclareceu expressamente que as parcelas integrantes da aposentadoria da autora, entre elas os 42,08% de GEAC, passaram a integrar a composição decorrente da Lei nº 12.578/2012 e que "a soma dos valores da composição do mês anterior corresponde à do mês subsequente". Há, portanto, coincidência entre a explicação administrativa e a prova financeira contemporânea ao fato. Não se cuida de mera afirmação abstrata do Estado de que teria havido "absorção" da vantagem. Há comprovação objetiva da incorporação originária e da preservação do montante remuneratório no momento da transformação. Nesse contexto, a ausência, nos contracheques posteriores, de rubrica destacada denominada "GEAC" não constitui prova de sua supressão. O raciocínio contrário confundiria a denominação formal da parcela com a existência econômica da vantagem. Se, antes da transformação, a atividade de classe incorporada integrava um conjunto de rubricas que totalizava R$ 2.607,31 e, imediatamente depois, o subsídio acrescido da vantagem pessoal continuou totalizando exatamente R$ 2.607,31, não se pode concluir, apenas porque desapareceu a nomenclatura autônoma "ATIV CL IN", que o seu conteúdo econômico tenha sido retirado. A conclusão anterior não esvazia o regime de paridade da autora. Ao contrário, parte-se da premissa de que a aposentadoria concedida antes da EC nº 41/2003 se encontra submetida à proteção constitucional correspondente. A paridade, todavia, não assegura ao inativo a cristalização perpétua da técnica de composição da folha de pagamento, nem autoriza que uma vantagem já integrada aos proventos seja acrescida novamente sob rubrica autônoma quando a reestruturação remuneratória preservou seu conteúdo econômico. O que a paridade protege é a equivalência remuneratória juridicamente assegurada, observadas as transformações e reclassificações da carreira. No caso concreto, para que a pretensão pudesse prosperar depois de comprovada a incorporação originária da GEAC, seria indispensável demonstrar que, não obstante a conversão ocorrida em 2012, houve posterior supressão econômica, redução ou ausência de repercussão de vantagem que deveria continuar compondo os proventos em razão da paridade. Essa demonstração não ocorreu. A parte autora não apresentou memória de cálculo que evidenciasse qual parcela teria desaparecido após a transformação. Não apontou diferença entre o montante ordinário anterior e o posterior à implantação do novo regime. Não demonstrou que o valor correspondente à GEAC tenha sido excluído da base utilizada na formação do subsídio e da vantagem pessoal. Muito menos apresentou paradigma remuneratório de servidor ativo apto a evidenciar, de maneira individualizada, que determinada evolução geral conferida à carreira deixou de repercutir sobre seus proventos. Ao revés, a prova histórica produzida revela que a vantagem estava incorporada, e a documentação financeira mostra preservação exata da composição remuneratória no momento da mudança. O simples fato de a GEAC atualmente prevista na legislação ser indicada pela autora no percentual de 31,18% não autoriza que esse percentual seja acrescido novamente sobre o subsídio atual, pois o processo demonstra que a autora já incorporara, por ocasião da aposentadoria, 42,08% de GEAC, percentual então apurado segundo a média considerada mais vantajosa. Determinar nova incidência de 31,18%, sem demonstração de que o conteúdo econômico anteriormente incorporado tenha sido suprimido, produziria não a preservação da paridade, mas verdadeira superposição remuneratória, com pagamento adicional de vantagem cuja integração ao benefício já se encontra documentalmente comprovada. A tutela jurisdicional não pode transformar a garantia da paridade em mecanismo de duplicação de verba. É necessário enfrentar, ainda, a questão relativa à exibição do processo administrativo, porque houve certificação de decurso de prazo anterior à sua juntada. Após o despacho de especificação de provas, foi certificado no ID. 538303941 que o Estado da Bahia não se manifestara no prazo inicialmente concedido. Esse fato, entretanto, não autoriza, no estado atual do processo, a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Isso porque, após aquela certificação, este Juízo proferiu o despacho de ID. 540012594, determinando especificamente ao Estado que se manifestasse acerca da exibição do processo administrativo de aposentadoria. O documento foi posteriormente localizado e efetivamente trazido aos autos por intermédio da petição de ID. 557816208 e respectivos anexos, antes do encerramento da instrução. Mais importante, a autora foi intimada para se manifestar sobre todo o acervo documental, exerceu contraditório no ID. 562466091, valeu-se do conteúdo do procedimento em favor de sua própria argumentação, afirmou não desejar outras provas e requereu o julgamento antecipado. A consequência probatória do art. 400 do CPC tem por finalidade enfrentar a não exibição injustificada do documento necessário à prova de determinado fato. Não se presta a criar ficção probatória contrária ao conteúdo de documento que, embora apresentado posteriormente, ingressou regularmente nos autos antes do julgamento, foi submetido ao contraditório e passou a integrar o conjunto probatório. Aplicar, neste momento, presunção de que a GEAC não foi incorporada significaria admitir como verdadeiro fato frontalmente desmentido pelo próprio documento cuja apresentação foi requerida. Não há respaldo processual para tanto. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A demandante apresentou elementos suficientes para demonstrar sua condição de professora aposentada e a pertinência da discussão acerca da GEAC. Todavia, a causa sofreu relevante densificação probatória durante a instrução. O processo administrativo posteriormente juntado trouxe à luz fato objetivo incompatível com a principal premissa da inicial: a GEAC havia sido incorporada à aposentadoria. Diante desse novo quadro, a manutenção da pretensão exigia demonstração concreta de que a vantagem, embora inicialmente incorporada, fora posteriormente retirada ou economicamente reduzida. A autora teve plena oportunidade de fazê-lo. Foi intimada especificamente acerca do processo administrativo e dos documentos financeiros. Em sua manifestação, destacou a paridade e a determinação genérica do Tribunal de Contas no sentido de que melhorias posteriores deveriam repercutir nos proventos. Não obstante, não enfrentou de modo individualizado a certidão que aponta a incorporação de 42,08% de GEAC, nem apresentou cálculo capaz de infirmar a equivalência constatada entre abril e maio de 2012. A afirmação constante da decisão do Tribunal de Contas, no sentido de que melhorias posteriores à aposentadoria deveriam ser incorporadas aos proventos, é inteiramente compatível com o regime de paridade da servidora, mas não demonstra, por si só, que o Estado tenha descumprido essa determinação especificamente quanto à GEAC. Uma coisa é reconhecer o direito abstrato à repercussão das vantagens gerais. Outra, diversa, é concluir que determinada vantagem não repercutiu nos proventos quando a documentação individual da própria aposentada registra a sua incorporação e a prova da reestruturação subsequente evidencia preservação do valor nominal. Não bastasse isso, depois de conhecer tais elementos a autora dispensou expressamente outras provas. Não há, pois, fundamento para reabrir de ofício uma instrução que se mostra suficiente nem para transferir ao réu o ônus de provar indefinidamente fato já demonstrado por documentação funcional individualizada. O acervo permite formar convicção segura. Os precedentes trazidos pela demandante partem da premissa de que aposentados abrangidos pela paridade, mas privados da GEAC, podem obter judicialmente a extensão da vantagem em razão de sua natureza geral. Tal orientação não é, em si, incompatível com a conclusão ora adotada. A distinção reside no suporte fático. Aqui, não há prova de que a autora tenha sido excluída da GEAC quando de sua aposentadoria. Há prova do contrário. A demandante aposentou-se com 42,08% de GEAC incorporados aos proventos. Igualmente, não há prova de que, em 2012, a mudança da estrutura remuneratória tenha ocasionado redução do valor mensal ordinário então percebido. A comparação documental revela a manutenção exata do montante de R$ 2.607,31. Logo, precedentes que reconhecem o direito de quem não teve a gratificação incorporada não impõem idêntico resultado para quem já a incorporou e não demonstrou sua posterior supressão econômica. A igualdade na aplicação do direito exige tratamento igual para situações materialmente iguais, e não a transposição automática de soluções judiciais abstraídas das particularidades probatórias de cada caso. Por derradeiro, a manifestação de ID. 562466091 contém afirmação de que os contracheques demonstrariam que a autora não recebe o piso nacional do magistério em seu vencimento básico. Como já delimitado, o tema não constitui pedido da petição inicial. Não houve aditamento regular para inclusão de pretensão relativa ao piso, nem submissão de novo pedido ao contraditório nos moldes exigidos pelo art. 329, II, do CPC. A menção incidental realizada em manifestação produzida já no curso da instrução não possui aptidão para ampliar unilateralmente o objeto da demanda. Por essa razão, não se conhece de eventual pretensão autônoma relativa ao piso salarial nacional do magistério nestes autos, sob pena de julgamento extra petita, ficando ressalvada à interessada a possibilidade de deduzi-la, caso entenda pertinente, pela via processual própria. A prova produzida conduz a conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. Está demonstrado que: a autora se aposentou em 2003, sob regime jurídico que lhe assegura a proteção constitucional da paridade; a GEAC efetivamente integrou a sua aposentadoria, no percentual médio de 42,08%; em abril de 2012, a parcela correspondente à atividade de classe incorporada constava expressamente da composição dos proventos; com a reestruturação remuneratória disciplinada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, as rubricas anteriores foram reorganizadas em subsídio e vantagem pessoal; o valor mensal ordinário de R$ 2.607,31, percebido imediatamente antes da mudança, permaneceu exatamente em R$ 2.607,31 após a alteração; o procedimento administrativo posteriormente recuperado confirma que a GEAC e as demais vantagens da aposentadoria foram consideradas naquela composição; e a autora, depois de ter acesso a esses documentos, não demonstrou supressão econômica posterior, diferença concreta ou duplicidade negativa capaz de justificar nova incidência de 31,18%. Assim, embora seja juridicamente relevante o regime de paridade e ainda que se admita a natureza genérica da GEAC nos termos defendidos pela autora, não subsiste o fato constitutivo específico da pretensão deduzida. O direito cuja implantação se postula já havia sido incorporado. A alteração posterior da técnica remuneratória não se mostrou acompanhada de perda nominal no momento da conversão. E não há prova de diferenças posteriores decorrentes de exclusão da GEAC. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: I) RECONHEÇO, para fins de delimitação temporal, a prescrição das eventuais parcelas pecuniárias vencidas anteriormente a 21 de julho de 2020, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; II) NÃO CONHEÇO, como pedido autônomo, da pretensão relativa à implementação do piso salarial profissional nacional do magistério mencionada na manifestação de ID. 562466091, por não integrar o objeto da petição inicial nem ter sido objeto de aditamento regular, nos termos dos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua dedução pela via própria; III) no mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GECILDA MARIA DE QUEIROZ em face do ESTADO DA BAHIA, relativos à nova incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC e ao pagamento de diferenças remuneratórias dela decorrentes. Em consequência, fica definitivamente rejeitado o pedido de tutela provisória anteriormente indeferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inexiste condenação pecuniária principal, razão pela qual não há consectários de correção monetária ou juros moratórios a disciplinar. Inaplicável o reexame necessário, por inexistir condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito