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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana 1ª Vara da Fazenda Pública R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 Processo: 8004072-91.2021.8.05.0146 Parte Autora: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE JUAZEIRO Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, COMPANHIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE - CSTT Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar Quantia Certa, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais em face do Município de Juazeiro e da CSTT. O feito teve sua fase de saneamento já realizada. Todavia, ao proceder à reanálise dos autos, verificou-se a existência de questões processuais relevantes ainda não apreciadas, aptas a interferir na regular constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se o chamamento do feito à ordem. Inicialmente, observa-se que não consta dos autos documentação apta a comprovar o registro sindical da entidade autora perante o órgão competente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o registro sindical constitui requisito indispensável à observância do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, incumbindo ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais, conforme disposto na Súmula n.º 677 do STF: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." A Suprema Corte possui, ainda, entendimento de que a ausência de registro sindical compromete a legitimidade da entidade para a representação da categoria, sendo imprescindível sua comprovação nos autos. Nesse contexto, revela-se necessária a intimação da entidade autora para apresentar a respectiva certidão de registro sindical ou documentação equivalente que demonstre sua regular constituição e representatividade da categoria que afirma representar. Além disso, verifica-se que, apesar de se tratar de Ação Civil Pública, não houve a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, a participação ministerial é obrigatória quando o órgão não figure como parte processual, constituindo providência indispensável à regularidade do feito. Cuida-se, portanto, de vício sanável que deve ser corrigido antes do prosseguimento da marcha processual, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação processual. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovação de seu registro sindical perante o órgão competente, bem como outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua legitimidade para a tutela coletiva postulada; b) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para atuar como fiscal da ordem jurídica, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 dias, em dobro, observado o disposto no art. 180 do CPC; c) após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da regularidade da representação processual da entidade autora e eventual complementação das decisões já proferidas na fase de saneamento. P. Cumpra-se. Juazeiro-BA., data da assinatura eletrônica. José Goes Silva Filho Juiz de Direito
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