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8004071-52.2025.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SERRINHA · Termo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM LUIZ VIANA FILHO 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA Av. Josias Alves Santiago, s/nº, Cidade Nova, Serrinha-Bahia - CEP 48700-000 - Tel. (75) 3273-2900/2918 E-mail: serrinha1vcrime@tjba.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA CLASSE JUDICIAL: Ação Penal AUTOS DE Nº 8004071-52.2025.8.05.0248 ASSUNTO PRINCIPAL: [Homicídio Simples, Crime Tentado] DATA: 14/04/2026 HORÁRIO: 15:00 LOCAL: Sala de Audiências Juíza de Direito: Luana Martinez Geraci Promotora de Justiça: Suélen Lima Casé Advogado Constituído: Narciso Queiroz de Lima OAB/BA 18.165 Assistente de acusação: Assucena Gordiano Damião OAB/BA 65.953 OCORRÊNCIAS: Aberta o pregão às 15:15min. Presentes o Ilustre Representante do Ministério Público, - Promotora de Justiça Dra. Suélen Lima Casé; PRESENTE o réu Nelcimar Pereira Mota acompanhado por seu advogado Narciso Queiroz de Lima OAB/BA 18.165. PRESENTES as testemunhas de acusação Evanilson Souza de Oliveira, Elielson Souza de Oliveira, Antônio da Mota e José Robson. PRESENTES as testemunhas de defesa Pedro Almir Silva, Givanildo Mota, Hamilton Luiz, Genival dos Santos e Adilson Lima Mota. PRESENTE a vítima Bruno de Souza Damião, acompanhado por sua assistente de acusação Assucena Gordiano Damião OAB/BA 65.953. Pela MM. Juíza foi dito que: Antes de dar início às oitivas, a Dra. Assucena fez requerimento de habilitação como assistente de acusação. Passo a palavra ao Ministério Público. Dada a palavra ao Ministério Público: Ratifica a petição anexada aos autos no ID 553985166, manifestando-se favoravelmente ao pedido de habilitação de Bruno de Souza Damião como assistente de acusação, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal. Pela MM. Juíza foi dito que: Defiro a habilitação da doutora Assucena para funcionar no feito como assistente de acusação. Iniciando a instrução, ouvindo a vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação Evanilson e Elielson. Antes da oitiva da testemunha Antônio, o Ministério Público requereu a palavra para se manifestar. Dada a palavra ao Ministério Público: Excelência, feita a qualificação da testemunha, irei apresentar contradita, considerando que, de acordo com o depoimento por ele prestado em sede policial, o acusado teria agido para defender a sua vida na dinâmica dos fatos. Assim, entende o Ministério Público que o depoimento não é livre de parcialidade. Diante disso, requer que ele seja ouvido na qualidade de informante, sem prestar o compromisso legal. Nesses termos, pede deferimento. Pela MM. Juíza foi dito que: Deferida a contradita do Ministério Público. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação Antônio e José Robson. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa Pedro Almir e Givanildo Mota. Durante a oitiva da testemunha Givanildo, o Ministério Público requereu a palavra para se manifestar. Dada a palavra ao Ministério Público: Peço apenas que a testemunha seja advertida a responder de maneira objetiva, sem apreciações pessoais ou achismos, nem tentar criar respostas para se adequar à pergunta. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa Hamilton Luiz, Genival dos Santos e Adilson Lima. Pela MM. Juíza, foi perguntado se o Ministério Público e a Defesa tinham alguma diligência antes do interrogatório do réu; ambos responderam que não havia diligências. Em seguida, foi interrogado o réu. Dada a palavra ao Ministério Público: Requereu prazo para Alegações Finais por memoriais. Pela MM. Juíza foi dito que: Defiro o requerimento do Ministério Público. Com a juntada da ata aos autos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após, intime-se a assistente de acusação, caso queira apresentar alegações finais. Com a manifestação, intime-se a Defesa, por meio do DJEN, para manifestação. Com tudo nos autos, voltem conclusos para sentença. Nos termos da Lei 11.419-06 e da Lei 11.719, de 20/06/2008, o ato foi gravado em mídia digital (art. 405, § 1º) do Código de Processo Penal. As partes poderão ter contato com o registro das gravações nos termos do § 2º do art. 405 do já mencionado Código de Processos Penais, sendo desnecessária a realização de transcrição na forma da Lei. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. Nada mais havendo, a MM. Juíza mandou encerrar o presente termo às 17h11min, que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Larisse Meireles Santana dos Santos, Servidora, o digitei. Links para acesso às gravações no Lifesize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/4c405aca-1fe9-472e-8467-7be331b0cffc?vcpubtoken=41ecdf34-5f18-4ad7-8ea3-0a3127d75067 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/08eead2b-37f4-4596-8483-cc45b9468248?vcpubtoken=9f9955d4-2f99-4714-93fe-04b7b236a26c Luana Martinez GeraciJuíza de Direito

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