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8004067-66.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004067-66.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: EURLY FREITAS DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado) Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, na qual o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Após a citação do executado, o exequente requereu a suspensão do presente feito até o total adimplemento da dívida, diante do termo de assunção de pagamento parcelado também constante dos autos. Deferiu-se a suspensão da presente ação. O exequente requereu a intimação do executado efetuar o pagamento da parcela em aberto ou para comprovar o respectivo pagamento. É breve o relatório. Decido. Defiro o pedido retro, determinando a intimação, por Oficial de Justiça, para o executado, efetuar o pagamento da parcela em aberto ou para comprovar o respectivo pagamento, prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferido o prosseguimento do feito com a penhora de bens através do SISBAJUD. Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema RENAJUD. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação, a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de termo, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do RENAJUD, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(bens) indicado(s) pela parte exequente no ID xxx, providenciando-se, ato contínuo, a lavratura do(s) respectivo(s) auto(s)/termo(s). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se do ato também o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), em se tratando de pessoa física, e expeça-se ofício ao cartório do registro de imóveis e hipotecas, a fim de que este proceda à devida averbação. Após, intime-se a parte Executada para querendo, oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos. Atribuo força de mandado/ofício. Intimem-se, podendo o exequente informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no atual cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 2.709, de 29 de setembro de 2020 - DJE 30.09.2020) e CNJ (Resolução 313/2020). Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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