2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004055-83.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VIVIANE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR, movida por VIVIANE MARIA DOS SANTOS, em face do BANCO PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A . Relata a exordial que o autor, ao consultar o extrato do seu benefício do INSS, foi surpreendido com a informação de um empréstimo de contrato nº 794579039-7. Relata que os valores vêm sendo descontados desde 27/01/25, totalizando o valor de R$2.216,84 de descontos do seu benefício, no montante reservado de R$ 81,05, sem contratação prévia e sem autorização. Aduz que o dia 12 de novembro 2025, formalizou denúncia junto à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana/BA, sob Boletim de Ocorrência nº 00873553/2025, relatando que criminosos se utilizaram de seus dados pessoais após contato via WhatsApp, oferecendo suposto cartão de crédito, e posteriormente efetuaram a contratação fraudulenta do empréstimo consignado junto ao PicPay Bank. Alega que houve falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser responsabilizado objetivamente pelo dano que sofreu ao ter seu benefício previdenciário atingido por cobrança ilegítima. Pleiteia em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos do suposto empréstimo que a autora jamais requereu ou autorizou, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. É o relato necessário A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, deve-se esclarecer que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor pelos serviços que disponibiliza aos consumidores é objetiva, ou seja, independe de culpa, do "animus" de suas condutas, e, para que haja a sua responsabilização, pressupõe necessária e obrigatoriamente a presença de três requisitos: ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade e dano. Prescreve a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Daí se observa que, suportando o risco da atividade, deve ela arcar com eventuais infortúnios causados aos prejudicados, em caso de fortuito interno. Não obstante as considerações acima, a responsabilidade civil da instituição financeira pode ser afastada diante do reconhecimento de alguma das excludentes de culpabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme artigo 14, § 3º, do CDC: Artigo 14, § 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da analise do caso em tela, a narrativa da própria parte autora demonstra que ela realizou ativamente as transferências bancárias, utilizando seus próprios dispositivos, senhas e credenciais, após ser contatado por terceiros. que se passaram por funcionários do banco (Id. 541934335) Tais circunstâncias, em juízo preliminar, rompem ou atenuam o nexo causal, podendo indicar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Neste sentido, mostra-se prudente aguardar o contraditório, com a contestação da instituição financeira, antes de atribuir responsabilidades, considerando que o bloqueio de contas sem prova robusta seria medida temerária. Não há prejuízo imediato ao agravante com a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, pois a questão poderá ser amplamente examinada no curso do processo, após a devida formação do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO o pedido emergencial. Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Após, cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC). Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito