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8004050-75.2023.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8004050-75.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: LUCIENE SANTOS DA PAIXAOEndereço: Rua Espírito Santo, s/n, casa, Areal, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: M. C. D. P. P.Endereço: Rua Espírito Santo, s/n, casa, Areal, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: D. N. P.Endereço: Rua, s/n, centro, TAPEROá - BA - CEP: 45430-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARA DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por LUCIENE SANTOS DA PAIXÃO e outros, referente aos valores deixados por FERNANDO DANIEL SEOANE POMBO. Juntados os extratos bancários prestados pela Caixa Econômica Federal de ID 563537779, a parte autora requereu o arquivamento dos autos no ID 571472933. Ocorre que os autos vieram conclusos sem que fosse observado o decurso do prazo comum aberto ao Ministério Público pelo Ato Ordinatório de ID 571303184. Decido. Determino à Secretaria que certifique se houve o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público referente ao Ato Ordinatório de ID 571303184. Caso o prazo ainda não tenha transcorrido, aguarde-se o seu término em cartório. Transcorrido in albis ou juntada a manifestação ministerial, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de arquivamento de ID 571472933. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 4 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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