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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004048-67.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: LOTEAMENTO PARQUE SAO BERNARDO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERADA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO E IMPRESTÁVEL. RECUSA EM INFORMAR CPF OU CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda para indicação de endereço válido e do CPF ou CNPJ do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito quando a Fazenda Pública, intimada a indicar endereço útil para citação, limita-se a reiterar informação genérica que inviabiliza a localização do executado e se recusa a informar seu CPF ou CNPJ sob o argumento de desnecessidade legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O andamento da relação jurídica processual exige a citação válida do devedor. 4. A reiteração de endereço incompleto configura inutilidade processual, ensejando o indeferimento da inicial. 5. As ferramentas eletrônicas de busca e constrição do Poder Judiciário, como Sisbajud, Infojud e Renajud, exigem a indicação de CPF ou CNPJ válido, cuja ausência inviabiliza a localização de pessoas e bens e impede o auxílio do Judiciário ao credor. 6. A indicação de endereço genérico, correspondente a Rodovia sem número (S/N) e sem localização precisa, impede a atuação do Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando, oportunizada a emenda da inicial, a parte mantém a indicação de endereço incompleto e deixa de informar o CPF ou CNPJ do executado, inviabilizando sua citação e a utilização das ferramentas eletrônicas de busca pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 319, 321, parágrafo único, e 485, inciso I; Lei nº 6.830/1980, artigo 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8003934-02.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025, Apelação/Reexame Necessário 8004066-54.2023.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025, Apelação/Reexame Necessário 8001294-55.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004048-67.2022.8.05.0004, em que figura como apelante o Município de Alagoinhas e, como apelado, o Loteamento Parque São Bernardo. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05