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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004045-84.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS REQUERENTE: ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS, RENATA ALVES DOS SANTOS, SINARA ALVES DOS SANTOS, MANUELA ALVES DOS SANTOS, MAXWEL ALVES DOS SANTOS e MAICON DE JESUS DOS SANTOS, em razão do falecimento de SAMUEL DOS SANTOS, ocorrido em 08 de junho de 2008. Afirmaram os autores que são companheira e filhos do de cujus, o qual não deixou outros bens imóveis sujeitos a inventário, mas mantinha valores decorrentes de vínculo de trabalho e eventuais saldos em contas bancárias. Requereram a gratuidade da justiça, expedição de ofícios para apuração de seguro de vida, buscas no sistema SISBAJUD e a liberação das quantias por alvará. Os requerentes acostaram a declaração de inexistência de outros bens/herdeiros, a certidão negativa imobiliária e a certidão de dependentes do INSS. A ex-empregadora manifestou-se no ID 535010568, informando a extinção do contrato de trabalho e a ausência de registros adicionais. Realizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, foi localizado o importe de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso vertente, a ausência de bens imóveis em nome do falecido restou demonstrada pela certidão imobiliária negativa e pela declaração formal firmada pela companheira. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 5º do Decreto nº 85.845/1981, os créditos e valores sujeitos a tal regime devem ser pagos preferencialmente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Conforme se extrai do extrato previdenciário colacionado no ID 532498118, a requerente ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS figura como dependente previdenciária formalmente habilitada e titular do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado falecido, tendo as cotas dos demais coerdeiros se extinguido por limite de idade. Desse modo, a liberação do saldo financeiro localizado deve ser revertida em favor da dependente previdenciária legalmente habilitada. A pesquisa no sistema SISBAJUD revelou a existência de saldo consolidado de R$ 3,98 mantido sob custódia da Caixa Econômica Federal em nome do titular SAMUEL DOS SANTOS, montante este plenamente passível de levantamento. Por outro lado, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) formulado nos IDs 542282854 e 542286364. Além de o capital estipulado em seguro de vida não integrar o patrimônio hereditário para fins de inventário ou alvará sucessório comum, nos moldes do art. 794 do Código Civil, a empregadora já atestou a ausência de apólices ou verbas decorrentes do vínculo extinto em 2008, inexistindo justa causa para postergar o encerramento do presente feito com buscas genéricas e indefinidas. Dessa forma, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 666 do Código de Processo Civil, bem como na Lei Federal nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS, facultando-lhe o levantamento integral do saldo existente na conta de titularidade do falecido SAMUEL DOS SANTOS, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme apurado na consulta SISBAJUD de ID 562154774, com os devidos acréscimos legais; b) indeferir o pedido de expedição de ofício à SUSEP. Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004045-84.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS REQUERENTE: ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS, RENATA ALVES DOS SANTOS, SINARA ALVES DOS SANTOS, MANUELA ALVES DOS SANTOS, MAXWEL ALVES DOS SANTOS e MAICON DE JESUS DOS SANTOS, em razão do falecimento de SAMUEL DOS SANTOS, ocorrido em 08 de junho de 2008. Afirmaram os autores que são companheira e filhos do de cujus, o qual não deixou outros bens imóveis sujeitos a inventário, mas mantinha valores decorrentes de vínculo de trabalho e eventuais saldos em contas bancárias. Requereram a gratuidade da justiça, expedição de ofícios para apuração de seguro de vida, buscas no sistema SISBAJUD e a liberação das quantias por alvará. Os requerentes acostaram a declaração de inexistência de outros bens/herdeiros, a certidão negativa imobiliária e a certidão de dependentes do INSS. A ex-empregadora manifestou-se no ID 535010568, informando a extinção do contrato de trabalho e a ausência de registros adicionais. Realizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, foi localizado o importe de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso vertente, a ausência de bens imóveis em nome do falecido restou demonstrada pela certidão imobiliária negativa e pela declaração formal firmada pela companheira. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 5º do Decreto nº 85.845/1981, os créditos e valores sujeitos a tal regime devem ser pagos preferencialmente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Conforme se extrai do extrato previdenciário colacionado no ID 532498118, a requerente ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS figura como dependente previdenciária formalmente habilitada e titular do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado falecido, tendo as cotas dos demais coerdeiros se extinguido por limite de idade. Desse modo, a liberação do saldo financeiro localizado deve ser revertida em favor da dependente previdenciária legalmente habilitada. A pesquisa no sistema SISBAJUD revelou a existência de saldo consolidado de R$ 3,98 mantido sob custódia da Caixa Econômica Federal em nome do titular SAMUEL DOS SANTOS, montante este plenamente passível de levantamento. Por outro lado, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) formulado nos IDs 542282854 e 542286364. Além de o capital estipulado em seguro de vida não integrar o patrimônio hereditário para fins de inventário ou alvará sucessório comum, nos moldes do art. 794 do Código Civil, a empregadora já atestou a ausência de apólices ou verbas decorrentes do vínculo extinto em 2008, inexistindo justa causa para postergar o encerramento do presente feito com buscas genéricas e indefinidas. Dessa forma, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 666 do Código de Processo Civil, bem como na Lei Federal nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS, facultando-lhe o levantamento integral do saldo existente na conta de titularidade do falecido SAMUEL DOS SANTOS, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme apurado na consulta SISBAJUD de ID 562154774, com os devidos acréscimos legais; b) indeferir o pedido de expedição de ofício à SUSEP. Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito