2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004044-55.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: JORGE FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421) EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2) Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), ALEXANDRE DIAS BARBOSA (OAB:BA35053) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE FERREIRA DA SILVA e JOSEANE FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHORROCHÓ, objetivando a satisfação do crédito decorrente do título judicial formado nos presentes autos. A sentença proferida em 28/06/2024 condenou o Município de Chorrochó e o Fundo Municipal de Saúde de Chorrochó ao pagamento de R$ 70.000,00, a título de danos morais, e R$ 145.000,00, a título de danos materiais, estabelecendo, ainda, os respectivos critérios de incidência dos encargos legais. No tocante aos danos morais, restou determinado que a correção monetária incidisse desde o arbitramento, enquanto os juros de mora incidiriam desde o evento danoso, observados os critérios expressamente estabelecidos no título executivo. Posteriormente, o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação e, ao apreciar a controvérsia decorrente da transação celebrada com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assentou que o acordo celebrado com a seguradora teve alcance restrito à sua cota-parte relativa aos danos materiais, não abrangendo os danos morais, permanecendo hígida a responsabilidade dos entes públicos pelo saldo remanescente. O mesmo acórdão, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) do valor remanescente da condenação. O acordo celebrado com a seguradora foi posteriormente homologado, com expressa ressalva quanto à continuidade da demanda em relação ao Município de Chorrochó e ao Fundo Municipal de Saúde. Apresentada a memória de cálculo pelos exequentes, os executados impugnaram os valores, apontando, em síntese, excesso de execução e incorreções na metodologia empregada. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, neste momento, restringe-se à adequação da memória de cálculo apresentada pelos exequentes aos parâmetros definidos no título executivo judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os critérios estabelecidos pela decisão transitada em julgado. Com efeito, a atividade executiva deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. No caso concreto, verifico a existência de inconsistências objetivas na memória apresentada, que justificam a sua retificação. 1. Do valor originário dos danos morais A memória apresentada pelos exequentes adota como base dos danos morais o montante de R$ 85.188,14. Ocorre que o título executivo foi expresso ao fixar a indenização por danos morais em R$ 70.000,00. Não há, portanto, fundamento para que a atualização do crédito seja iniciada sobre montante superior ao efetivamente arbitrado na sentença. A atualização deverá partir do valor nominal de R$ 70.000,00, observando-se, a partir daí, os critérios definidos no título. 2. Do termo inicial da correção monetária dos danos morais Também merece correção a metodologia adotada quanto ao termo inicial da atualização monetária. A sentença determinou expressamente que a correção monetária dos danos morais incidisse desde o arbitramento, em consonância, inclusive, com a orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, não pode a memória de cálculo estabelecer como termo inicial da correção monetária data diversa daquela definida no título executivo. Considerando que o valor da indenização foi arbitrado na sentença proferida em 28/06/2024, é essa a referência temporal que deverá ser observada, salvo eventual determinação posterior do Tribunal que expressamente tenha modificado esse parâmetro, o que não se verifica nos elementos ora examinados. 3. Da impossibilidade de cumulação da SELIC com nova taxa de juros Outro ponto que demanda retificação diz respeito à incidência da SELIC. A sentença estabeleceu expressamente que, a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros seriam calculados pelo índice SELIC. Desse modo, uma vez adotada a SELIC como índice único para o período definido no título, não se mostra possível acrescentar, sobre a mesma base temporal, nova rubrica correspondente a "juros moratórios - taxa legal", como realizado na memória apresentada. A metodologia empregada pelos exequentes, portanto, acaba por acrescentar encargo não previsto no título e produz, na prática, cumulação de encargos sobre período já alcançado pela SELIC. O cumprimento de sentença não constitui momento processual adequado para substituir os critérios de atualização estabelecidos no título por outros que a parte considere posteriormente mais apropriados. Eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes não autorizam, por si sós, a modificação dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, deverá ser excluída da memória a rubrica autônoma de juros moratórios pela denominada "taxa legal" quando incidente sobre período já submetido à SELIC, observando-se estritamente o critério definido na sentença. 4. Dos efeitos do acordo celebrado com a Porto Seguro A memória deverá, ainda, observar os efeitos da transação celebrada com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sobre esse ponto, não cabe nova interpretação do negócio jurídico nesta fase, uma vez que a questão já foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão consignou que a transação celebrada com a seguradora teve alcance restrito à sua cota-parte relativa aos danos materiais, não abrangendo os danos morais, permanecendo a responsabilidade dos entes públicos pelo saldo remanescente. Desse modo, os cálculos deverão observar os efeitos do acordo nos estritos limites estabelecidos pelo acórdão, sem que o valor global da transação seja mecanicamente imputado ou abatido da condenação imposta aos entes públicos. Em especial, não se poderá utilizar o valor pago pela seguradora para reduzir a indenização por danos morais, que permaneceu integralmente abrangida pela condenação dos executados. 5. Dos honorários advocatícios Também deverá ser observado o critério estabelecido pelo acórdão quanto aos honorários sucumbenciais. A verba foi majorada para 12% (doze por cento) do valor remanescente da condenação. Consequentemente, não se mostra adequado aplicar, desde logo, o percentual de 12% sobre o montante final apresentado pelos exequentes em sua memória, sem que antes seja corretamente apurado o valor remanescente da condenação, segundo os parâmetros definidos no título e os efeitos da transação celebrada com a seguradora. A base de cálculo da verba honorária deverá, portanto, ser definida somente após a correta apuração do crédito exequendo. 6. Da ausência de necessidade, por ora, de perícia contábil Embora os executados tenham suscitado excesso de execução, a controvérsia identificada neste momento não demanda, necessariamente, a realização imediata de perícia contábil. Os equívocos apontados são, em sua essência, relacionados à aplicação dos critérios jurídicos já definidos no título executivo, especialmente quanto ao valor originário da indenização, termo inicial da correção monetária, incidência da SELIC e base de cálculo dos honorários. Por essa razão, mostra-se mais adequado oportunizar aos exequentes a apresentação de nova memória discriminada e atualizada, elaborada de acordo com os parâmetros ora definidos. A providência também evita a realização prematura de prova técnica e a consequente criação de despesa processual que poderá se revelar desnecessária. Ressalte-se que a circunstância de os executados não terem apresentado memória completa e discriminada do valor que entendem devido não impede, por si só, o exame das alegações de excesso quando os pontos controvertidos podem ser objetivamente identificados e conferidos pelo Juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de apresentação da memória de cálculo pela Fazenda Pública não acarreta necessariamente o não conhecimento da alegação de excesso de execução, admitindo-se a análise dos pontos efetivamente controvertidos e, quando necessário, a adoção das providências adequadas para a apuração do valor correto. No presente caso, entretanto, mostra-se suficiente, por ora, a determinação de apresentação de nova memória pelos próprios exequentes. Caso, posteriormente, persista divergência de natureza eminentemente técnica que não possa ser solucionada mediante simples conferência dos cálculos apresentados, poderá o Juízo avaliar a necessidade de produção de prova pericial contábil, oportunidade em que será igualmente apreciada a responsabilidade pelo respectivo adiantamento, à luz do art. 95 do CPC e das circunstâncias concretas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ e pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHORROCHÓ, exclusivamente para reconhecer a necessidade de retificação da memória de cálculo apresentada pelos exequentes, diante das inconsistências acima apontadas. Por conseguinte, NÃO HOMOLOGO, neste momento, o valor de R$ 216.123,97 apresentado pelos exequentes, determinando a elaboração de nova memória discriminada e atualizada do débito. Para tanto, deverão os exequentes observar rigorosamente os seguintes parâmetros: a) danos morais no valor originário de R$ 70.000,00; b) correção monetária dos danos morais desde a data do arbitramento, conforme estabelecido no título executivo; c) juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios expressamente estabelecidos na sentença; d) aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança até 08/12/2021, conforme determinado no título; e) a partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC, como índice previsto no título para a incidência conjunta de correção monetária e juros, vedada a cumulação, no mesmo período, com nova rubrica de juros pela denominada "taxa legal"; f) observância dos efeitos da transação celebrada com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos estritos limites definidos pelo acórdão, considerando que o acordo se refere à cota-parte da seguradora relativa aos danos materiais e não abrange os danos morais; g) incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor remanescente da condenação, conforme expressamente determinado pelo acórdão, após a correta apuração do crédito; h) apresentação de memória de cálculo completa, discriminada e atualizada, com indicação dos valores históricos, termos iniciais, índices utilizados, períodos de incidência e resultado final. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculo, observando os parâmetros acima estabelecidos. Apresentada a nova memória, intimem-se os executados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro, devendo eventual divergência ser acompanhada de cálculo discriminado do valor que entendem efetivamente devido, na forma do art. 535, § 2º, do CPC. Ao Cartório para certificar se existem custas pendentes, nos termos da sentença, intimando os Réus para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. P. I. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, data da assinatura eletrônica. José Goes Silva Filho Juiz de Direito