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8004037-37.2026.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8004037-37.2026.8.05.0250 REQUERENTE: MARIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por MARIO DOS SANTOS SILVA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Calhou que a parte autora, antes da triangulação processual, manifestou pela desistência do processo (art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil). Relatado. Desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, porque não houve resistência e/ou a triangulação do feito (art. 485, §4º, Código de Processo Civil). Não vislumbro obstáculo à homologação do pedido, uma vez que a desistência não importa em renúncia do direito de fundo, de modo que, havendo interesse, poderá demandar novamente a pretensão. Além do que, compete à parte interessada a análise do interesse processual, expresso no trinômio necessidade-adequação-utilidade. Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Nada obstante, a desistência da ação antes da citação da parte adversa assemelha-se ao cancelamento da distribuição, de modo que não são geradas custas processuais, uma vez inexistente o fato gerador. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o regular prosseguimento de nova ação declaratória ao prévio pagamento das custas processuais finais relativas a processos anteriormente ajuizados e extintos. O recorrente pleiteia seja afastada a exigência de recolhimento das custas dos processos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado condicionar o ajuizamento e o prosseguimento de nova ação ao pagamento de custas processuais relativas a processos anteriores cancelados ou extintos antes da formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação homologada antes da citação do réu, bem como o não recolhimento das custas iniciais, atrai a aplicação do art. 290 do CPC, configurando hipótese de cancelamento da distribuição. 4. A exigência imposta pelo Juízo de origem configura ônus desproporcional e carece de amparo legal, especialmente quando inexistiu fixação de custas nos processos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É inadmissível condicionar o ajuizamento ou o prosseguimento de nova ação ao pagamento de custas relativas a processos anteriores cancelados ou extintos antes da formação da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 486, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 17/12/2020. (Acórdão 2145740, 0708605-14.2026.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 15/07/2026.) (grifei) Também incabível condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. D I S P O S I T I V O Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, conforme fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Com força de mandado. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho-BA, datado e assinado eletronicamente/ro. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito

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