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8004035-52.2025.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004035-52.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JOSELITO SIMPLICIO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Joselito Simplicio dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ao buscar crédito perante o comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava cadastrado nos bancos de dados de inadimplentes em razão de dívida lançada em 19/05/2024, no valor de R$ 112,08, decorrente do contrato nº 0000048900006557, vinculado à entidade ré. Afirma que jamais contratou quaisquer serviços ou celebrou avença com o réu, qualificando a anotação restritiva como indevida e lesiva aos seus atributos da personalidade. Diante de tais considerações, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão da negativação, a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, a declaração de inexistência do débito impugnado e a condenação da parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos emitidos por órgãos de proteção creditícia, cópia de documento de identidade civil e comprovante de endereço residencial (ID 509555620, ID 509555621, ID 509555625, ID 509555628, ID 509555632 e ID 509555637). Intimado acerca da existência de Juizados Especiais Cíveis na Comarca (ID 509574882), o autor optou expressamente pelo trâmite processual perante a Vara de Relações de Consumo da Justiça Comum (ID 511563431). Pela decisão de ID 517642004, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e restou indeferida a tutela antecipada de urgência, registrando-se a necessidade de instauração do contraditório para averiguar a higidez da operação, além de ter sido determinada a inversão do ônus da prova e a designação de audiência conciliatória. A contestação foi acostada aos autos pela SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda., atuando na qualidade de agente de cobrança do Fundo demandado, com respaldo em seu regulamento condominial (ID 529435082). Em sede preliminar, sustentou sua legitimidade extraordinária para defender em juízo os interesses do condomínio nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil e da regulação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. No mérito, aduziu que a dívida decorre de compras legítimas realizadas na plataforma Shopee mediante a utilização da modalidade de crédito SParcelado, cujo financiamento foi formalizado perante a parceira QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e instrumentalizado por Cédulas de Crédito Bancário devidamente endossadas ao Fundo acionado. Destacou que no ato da contratação digital houve conferência documental e validação biométrica facial mediante captura de fotografia do tipo selfie, bem como preenchimento de endereço e telefone exatamente idênticos aos declinados na petição inicial. Salientou que a ausência de prévia notificação pessoal da cessão de crédito não macula a exigibilidade da dívida nem impede atos de conservação do crédito, e que a comunicação do registro compete ao órgão arquivista, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou Cédulas de Crédito Bancário, termos de endosso, regulamento da entidade e atos societários (ID 529435083, ID 529435084, ID 529435085, ID 529435086, ID 529435087, ID 529435088 e ID 529435089). Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, o acordo restou infrutífero, oportunidade em que os litigantes pugnaram pelo julgamento do feito (ID 529763680). Em réplica, a parte autora arguiu a revelia do demandado e a ilegitimidade passiva da empresa interveniente, asseverando no mérito que não houve demonstração idônea da relação contratual originária e reiterando a pretensão indenizatória (ID 529759359). Por intermédio da decisão saneadora de ID 560035246, este juízo rejeitou as prefaciais de revelia e de ilegitimidade, reconheceu a validade da representação processual do réu pela prestadora de serviços designada no regulamento, fixou os pontos controvertidos e advertiu o consumidor quanto à robustez dos indícios de autenticidade documental carreados com a peça defensiva, intimando as partes para indicarem a intenção de produzir provas adicionais, sobretudo perícia técnica. A ré manifestou expresso desinteresse na dilação probatória (ID 561732270). A parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem requerer perícia ou qualquer outra prova, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 570838047). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, com a relação processual plenamente instaurada e saneada, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pelas provas documentais constantes dos autos, tornando prescindível a dilação probatória em audiência. As preliminares de revelia e de ilegitimidade passiva já foram expressamente apreciadas e refutadas na decisão de ID 560035246, oportunidade em que se reconheceu a validade da atuação da SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. na condição de agente de cobrança do Fundo demandado. Com efeito, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios constituem condomínios fechados desprovidos de personalidade jurídica própria, atuando no tráfego comercial e perante o Poder Judiciário por intermédio de seus administradores e mandatários operacionais devidamente legitimados em seu regulamento, na esteira do art. 18 do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais preambulares, impõe-se a incursão meritória. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do débito que ensejou a inclusão do nome do consumidor nos órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito, a licitude da contratação eletrônica com validação facial, a eficácia da cessão creditícia celebrada entre a credora originária e o Fundo réu, bem como a configuração ou não de dano moral indenizável. A relação jurídica sob exame ostenta natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Conquanto aplicáveis os preceitos de proteção ao consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova outrora deferida, a regra probatória especial não exonera a parte demandante da obrigação de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem inviabiliza a admissão das provas cabais em sentido contrário produzidas pelo prestador de serviços. Ao contrário do que sustentou o autor na peça inaugural, a parte requerida não se limitou a alegações abstratas, tendo demonstrado minuciosamente a gênese da obrigação inadimplida. Com efeito, os documentos carreados com a contestação comprovam a pactuação válida de operações de crédito na modalidade SParcelado para a aquisição de mercadorias no aplicativo da Shopee, instrumentalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº SPH0012844107, nº SPH0012849473, nº SPH0013042016 e nº SPH0016795872, formalizadas perante a credora originária QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente endossadas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I (ID 529435083 a ID 529435086). O exame detalhado dos instrumentos contratuais revela a perfeita consonância com os dados cadastrais do autor, constando expressamente seu nome completo, filiação, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número do telefone celular e o mesmo endereço situado no Município de Ourolândia informado na exordial. Ademais, a contratação eletrônica foi confirmada por meio de mecanismos de segurança idôneos, abrangendo a verificação do documento de identidade oficial e a captura de biometria facial (selfie) tirada pelo próprio requerente no momento do negócio (ID 529435082). O cotejo entre a imagem facial arquivada no sistema e a fotografia constante da cédula de identidade juntada com a inicial evidencia indiscutível coincidência morfológica, demonstrando que a celebração da avença decorreu de ato pessoal e voluntário do demandante. Instado pelo juízo na decisão saneadora para impugnar os registros biométricos ou especificar prova pericial técnica grafotécnica e digital voltada a apurar eventual fraude em sua identidade virtual (ID 560035246), o autor manteve-se silente, deixando precluir o direito à contraprova (ID 570838047). A simples negativa desprovida de qualquer adminículo probatório não ostenta força para elidir a presunção de validade dos instrumentos firmados eletronicamente e resguardados por múltiplos fatores de autenticação. Sobre a legitimidade de negócios celebrados em meio eletrônico com biometria facial e identificação documental segura, já decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118132-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BENEDITO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS MAF 02 ACORDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao considerar válidas as contratações eletrônicas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova válida da celebração dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado entre as partes, bem como se há vício de consentimento ou irregularidade na contratação a justificar a invalidação dos negócios jurídicos e a condenação da instituição financeira à reparação material e moral. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira Apelada apresentou documentação robusta que comprova a formalização dos contratos, incluindo instrumentos com assinatura eletrônica, fotografia de biometria facial ("selfie"), dados de geolocalização e IP, além dos comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do Apelante. 4. A parte autora, embora tenha impugnado a validade das assinaturas com base em argumentos técnicos e no Tema 1061/STJ, não produziu contraprova mínima para desconstituir os elementos apresentados pelo banco, como extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores. 5. A jurisprudência pátria, em sintonia com a legislação aplicável (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020), tem admitido a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos com múltiplos fatores de autenticação, ainda que sem o certificado ICP-Brasil, quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade e o benefício econômico do contratante. 6. Presente nos autos prova da efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor, resta caracterizada a validade da relação jurídica firmada, afastando-se a alegação de falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da instituição financeira. 7. Inexistindo vício na contratação ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, são incabíveis a declaração de nulidade dos negócios, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando acompanhada de robusto conjunto probatório que evidencie a identidade e a manifestação de vontade do contratante, como assinatura eletrônica, imagem facial (selfie), dados de geolocalização e, sobretudo, a comprovação do crédito do valor na conta de sua titularidade. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo a mera impugnação genérica ou técnica da contratação, por si só, suficiente para desconstituir a prova documental idônea apresentada pela instituição financeira, que demonstra a regularidade do negócio jurídico. 3. Comprovada a celebração válida do contrato e o efetivo recebimento do mútuo pelo consumidor, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I e II; Medida Provisória 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020; Súmula 297/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8118132-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BENEDITO BATISTA DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8118132-22.2024.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 19/03/2026 ) No que tange à eficácia da cessão de crédito em face do devedor, a tese de irregularidade por ausência de notificação prévia não encontra amparo normativo. O art. 290 do Código Civil visa resguardar o devedor para evitar que realize pagamento equivocado ao credor primitivo, não ostentando o condão de desconstituir a existência do débito, desobrigar o inadimplente ou impedir o cessionário de executar atos conservatórios de seu crédito, dentre os quais figura a anotação restritiva em bancos de dados de proteção ao crédito. Diante da demonstração cabal da relação jurídica, do inadimplemento involuntário de parcelas vencidas inerentes ao contrato de financiamento (art. 373, II, do Código de Processo Civil) e da inexistência de comprovante de quitação do valor cobrado, resta patente a licitude do apontamento promovido pelo Fundo credor. A atuação da parte ré consubstanciou típico exercício regular de direito assegurado pelo art. 188, I, do Código Civil, o que descaracteriza qualquer ilícito civil. Não configurada a ilicitude do comportamento atribuído à empresa demandada e evidenciada a legitimidade da obrigação pecuniária inadimplida, sucumbe inteiramente o pleito de declaração de inexistência do débito. Por consectário lógico, inexiste dever indenizatório, não se cogitando de dano moral na espécie. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Joselito Simplicio dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência permanece suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito

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