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8004034-87.2022.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004034-87.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-transporte] Autor (a): ROSANGELA FERREIRA BASTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA FERREIRA BASTOS contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação ao pagamento retroativo de auxílio-transporte, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou planilha de cálculo de liquidação, indicando o valor total devido de R$ 12.330,62 (doze mil, trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 31 de janeiro de 2025. Desse montante global, extrai-se: a) R$ 10.275,51 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) referentes ao crédito principal em favor da beneficiária ROSANGELA FERREIRA BASTOS; b) R$ 2.055,10 (dois mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono FABIO SILVA SANTANA SANTOS (CPF nº 001.768.995-37). Devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 539312682), o Município de Santo Antônio de Jesus deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 563265093. A inércia da Fazenda Pública executada enseja a preclusão temporal de sua faculdade de contestar os parâmetros do cálculo de liquidação, importando na aceitação tácita dos valores apresentados pela parte credora. Diante da regularidade formal da conta apresentada, que preenche os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Considerando que os créditos apurados individualmente situam-se dentro do limite estabelecido para a dispensa de precatório no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus, o adimplemento deve ocorrer pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor definitivo da execução em R$ 12.330,62 (doze mil, trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 31 de janeiro de 2025, distribuído da seguinte forma: a) R$ 10.275,51 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) a título de crédito principal em favor de ROSANGELA FERREIRA BASTOS; b) R$ 2.055,10 (dois mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de FABIO SILVA SANTANA SANTOS (CPF nº 001.768.995-37). Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos respectivos beneficiários acima indicados, devendo a Fazenda Pública Municipal efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo (ou conforme os dados bancários indicados pelo patrono constituído nos autos). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

  2. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004034-87.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-transporte] Autor (a): ROSANGELA FERREIRA BASTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA FERREIRA BASTOS contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação ao pagamento retroativo de auxílio-transporte, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou planilha de cálculo de liquidação, indicando o valor total devido de R$ 12.330,62 (doze mil, trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 31 de janeiro de 2025. Desse montante global, extrai-se: a) R$ 10.275,51 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) referentes ao crédito principal em favor da beneficiária ROSANGELA FERREIRA BASTOS; b) R$ 2.055,10 (dois mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono FABIO SILVA SANTANA SANTOS (CPF nº 001.768.995-37). Devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 539312682), o Município de Santo Antônio de Jesus deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 563265093. A inércia da Fazenda Pública executada enseja a preclusão temporal de sua faculdade de contestar os parâmetros do cálculo de liquidação, importando na aceitação tácita dos valores apresentados pela parte credora. Diante da regularidade formal da conta apresentada, que preenche os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Considerando que os créditos apurados individualmente situam-se dentro do limite estabelecido para a dispensa de precatório no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus, o adimplemento deve ocorrer pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor definitivo da execução em R$ 12.330,62 (doze mil, trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 31 de janeiro de 2025, distribuído da seguinte forma: a) R$ 10.275,51 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) a título de crédito principal em favor de ROSANGELA FERREIRA BASTOS; b) R$ 2.055,10 (dois mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de FABIO SILVA SANTANA SANTOS (CPF nº 001.768.995-37). Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos respectivos beneficiários acima indicados, devendo a Fazenda Pública Municipal efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo (ou conforme os dados bancários indicados pelo patrono constituído nos autos). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

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