Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004033-71.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: JOSE FILHO ROSA e outros (2) Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) Advogado(s): DECISÃO Vistos. ACOLHO os pedidos formulados nas petições de ID 551805397 e ID 563044565 para determinar o desarquivamento dos autos e autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ADITIVO E ESPECÍFICO em favor dos requerentes JOSÉ FILHO ROSA, CHRISTIANO DOURADO ROSA e ISAC DOURADO ROSA, habilitando-os a proceder, de forma individualizada, ao levantamento de suas respectivas cotas-partes do abono do FUNDEF retido perante o Estado da Bahia (Secretaria da Educação), de titularidade da falecida MARIA ANITA DOURADO PEREIRA ROSA (Matrícula nº 11169672), observando os seguintes termos: a) O alvará judicial contemplará a liberação integral das quatro parcelas do abono do FUNDEF indicadas nos autos, que totalizam o valor global de R$ 41.183,90 (quarenta e um mil, cento e oitenta e três reais e noventa centavos); b) Deverá constar expressamente a discriminação dos valores líquidos de cada parcela que compõe o saldo, sendo a 1ª parcela de R$ 16.615,85, a 2ª parcela de R$ 9.584,74, a 3ª parcela de R$ 10.374,01, e a 4ª parcela de R$ 4.609,30, acompanhados de eventuais acréscimos e correções legais incidentes até o efetivo saque; c) Fica autorizada a divisão do montante global na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos herdeiros legítimos, correspondendo ao valor individual de R$ 13.727,96 (treze mil, setenta e sete reais e noventa e seis centavos) por herdeiro; d) Determino o destaque do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante total a ser pago, correspondente aos honorários advocatícios contratuais devidos à sociedade de advogados Gomes Ribeiro Advocacia, CNPJ nº 30.857.138/0001-72 (ID 502270802); e) Fica autorizado o pagamento direto aos herdeiros e à referida sociedade de advogados por meio de transferência bancária para as respectivas contas informadas na petição de ID 502270802, competindo à Secretaria de Educação do Estado da Bahia a adoção das providências necessárias para a respectiva liberação de crédito administrativo em conta. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão definitiva da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Dou a esta decisão força de MANDADO, OFÍCIO e ALVARÁ JUDICIAL para fins de cumprimento imediato junto à Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou outro órgão pagador competente. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Após a expedição do competente alvará e a devida comprovação de sua entrega aos requerentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo na distribuição. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004033-71.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: JOSE FILHO ROSA e outros (2) Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) Advogado(s): DECISÃO Vistos. ACOLHO os pedidos formulados nas petições de ID 551805397 e ID 563044565 para determinar o desarquivamento dos autos e autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ADITIVO E ESPECÍFICO em favor dos requerentes JOSÉ FILHO ROSA, CHRISTIANO DOURADO ROSA e ISAC DOURADO ROSA, habilitando-os a proceder, de forma individualizada, ao levantamento de suas respectivas cotas-partes do abono do FUNDEF retido perante o Estado da Bahia (Secretaria da Educação), de titularidade da falecida MARIA ANITA DOURADO PEREIRA ROSA (Matrícula nº 11169672), observando os seguintes termos: a) O alvará judicial contemplará a liberação integral das quatro parcelas do abono do FUNDEF indicadas nos autos, que totalizam o valor global de R$ 41.183,90 (quarenta e um mil, cento e oitenta e três reais e noventa centavos); b) Deverá constar expressamente a discriminação dos valores líquidos de cada parcela que compõe o saldo, sendo a 1ª parcela de R$ 16.615,85, a 2ª parcela de R$ 9.584,74, a 3ª parcela de R$ 10.374,01, e a 4ª parcela de R$ 4.609,30, acompanhados de eventuais acréscimos e correções legais incidentes até o efetivo saque; c) Fica autorizada a divisão do montante global na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos herdeiros legítimos, correspondendo ao valor individual de R$ 13.727,96 (treze mil, setenta e sete reais e noventa e seis centavos) por herdeiro; d) Determino o destaque do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante total a ser pago, correspondente aos honorários advocatícios contratuais devidos à sociedade de advogados Gomes Ribeiro Advocacia, CNPJ nº 30.857.138/0001-72 (ID 502270802); e) Fica autorizado o pagamento direto aos herdeiros e à referida sociedade de advogados por meio de transferência bancária para as respectivas contas informadas na petição de ID 502270802, competindo à Secretaria de Educação do Estado da Bahia a adoção das providências necessárias para a respectiva liberação de crédito administrativo em conta. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão definitiva da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Dou a esta decisão força de MANDADO, OFÍCIO e ALVARÁ JUDICIAL para fins de cumprimento imediato junto à Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou outro órgão pagador competente. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Após a expedição do competente alvará e a devida comprovação de sua entrega aos requerentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo na distribuição. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito