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8004032-72.2025.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8004032-72.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EURLY ANJOS OLIVEIRA e outros Réu: CAIXA SEGURADORA S/A e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, na qual o réu RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Despacho ID 554852398, intimando o réu RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 566759086. O réu CAIXA SEGURADORA S/A aduz preliminares de ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa (ID 500195887 - pág. 46 - 74) e o réu RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS aduz preliminar de decadência. Decido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea. Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do réu RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS. O réu CAIXA SEGURADORA S/A aduz preliminares de ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa (ID 500195887 - pág. 46 - 74) e o réu RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS aduz preliminar de decadência. Entendo que no caso dos autos as preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e decadência demandam análise do conjunto fático e probatório, confundindo-se com o mérito, e, como tal, serão oportunamente analisadas na sentença. Alega, ainda, o réu CAIXA SEGURADORA S/A que o valor pleiteado pela parte autora supera o valor da apólice, devendo o valor da causa ser corrigido para R$105.000,00 (cento e cinco mil reais). Compulsando os autos verifico que a parte autora realizou aditamento à inicial (ID 511905318), requerendo indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), para cada autor, totalizando R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); além de R$104.999,99 (cento e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para cada autor, totalizando R$209.999,99 (duzentos e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao valor da cobertura e indenização por danos materiais no valor de R$8.340,00 (oito mil trezentos e quarenta reais). Assim sendo, tenho que o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, o que não implica, necessariamente, em juízo de procedência, mas apenas que a parte autora, ao formular seus pedidos e fixar o valor da causa, observou o quanto disposto no art. 292 do CPC, não havendo motivos para promover alteração no valor da causa. Por tal motivo, REJEITO a prelminar de incorreção do valor da causa. Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dessa maneira, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial e testemunhal a ser produzida, considerando, ainda, que a matéria versa a respeito de eventuais falhas estruturais em imóvel e indenização securitária, o que a torna razoavelmente complexa. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. As partes estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A controvérsia no presente caso está assentada na (in) existência de requisitos para cobertura/indenização securitária, os danos no imóvel, sua natureza, causa e extensão. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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