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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8004028-02.2025.8.05.0124 AUTOR: ARIVALDO DA HORA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de procedimento do juizado especial cível promovido por Arivaldo da Hora contra Banco Bradesco S.A., em que foi proferida sentença (id 561149159), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da sentença, o réu interpôs embargos de declaração (id 562989676), insurgindo-se contra a fixação dos consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias. Sobreveio, contudo, petição conjunta na qual as partes comunicaram a celebração de transação extrajudicial (id 574813289), requerendo expressamente a sua homologação judicial e a extinção da demanda, com renúncia aos prazos recursais e a recursos pendentes. Ademais, a instituição financeira comprovou o integral cumprimento da avença por meio da juntada de comprovante de transferência bancária no valor acordado de R$ 10.428,00 (id 577684758 e id 577688859). A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual os litigantes previnem ou terminam o litígio por meio de concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, o objeto pactuado é lícito e disponível, estando o instrumento subscrito pelos próprios litigantes e por advogados devidamente munidos de poderes específicos para transigir (id 528019714, id 534552571 e id 574813289). Consequentemente, restam atendidos todos os pressupostos formais e materiais de validade do negócio jurídico, impondo-se a sua homologação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, ao comporem amigavelmente a lide e declararem a quitação recíproca com renúncia ao direito de recorrer, operou-se fato jurídico superveniente incompatível com o prosseguimento da discussão outrora instaurada nos aclaratórios. Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, ficando inteiramente prejudicada a análise dos embargos de declaração outrora opostos pela casa bancária. Por fim, diante da comprovação do pagamento tempestivo da quantia acordada (id 577688859), sem qualquer insurgência da parte adversa, impõe-se a extinção definitiva do feito e o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 574813289), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de id 562989676, ante a perda superveniente do objeto; c) DECLARO EXTINTA a obrigação decorrente do pacto, diante do comprovante de cumprimento voluntário de id 577688859. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, considerando a renúncia expressa aos prazos recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8004028-02.2025.8.05.0124 AUTOR: ARIVALDO DA HORA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de procedimento do juizado especial cível promovido por Arivaldo da Hora contra Banco Bradesco S.A., em que foi proferida sentença (id 561149159), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em face da sentença, o réu interpôs embargos de declaração (id 562989676), insurgindo-se contra a fixação dos consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias. Sobreveio, contudo, petição conjunta na qual as partes comunicaram a celebração de transação extrajudicial (id 574813289), requerendo expressamente a sua homologação judicial e a extinção da demanda, com renúncia aos prazos recursais e a recursos pendentes. Ademais, a instituição financeira comprovou o integral cumprimento da avença por meio da juntada de comprovante de transferência bancária no valor acordado de R$ 10.428,00 (id 577684758 e id 577688859). A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual os litigantes previnem ou terminam o litígio por meio de concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, o objeto pactuado é lícito e disponível, estando o instrumento subscrito pelos próprios litigantes e por advogados devidamente munidos de poderes específicos para transigir (id 528019714, id 534552571 e id 574813289). Consequentemente, restam atendidos todos os pressupostos formais e materiais de validade do negócio jurídico, impondo-se a sua homologação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, ao comporem amigavelmente a lide e declararem a quitação recíproca com renúncia ao direito de recorrer, operou-se fato jurídico superveniente incompatível com o prosseguimento da discussão outrora instaurada nos aclaratórios. Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, ficando inteiramente prejudicada a análise dos embargos de declaração outrora opostos pela casa bancária. Por fim, diante da comprovação do pagamento tempestivo da quantia acordada (id 577688859), sem qualquer insurgência da parte adversa, impõe-se a extinção definitiva do feito e o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 574813289), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de id 562989676, ante a perda superveniente do objeto; c) DECLARO EXTINTA a obrigação decorrente do pacto, diante do comprovante de cumprimento voluntário de id 577688859. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, considerando a renúncia expressa aos prazos recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito