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8004025-76.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8004025-76.2026.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): DAVI CASTRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de DAVI CASTRO BARBOSA. Estando o réu preso, sem perder de vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6582 e 6581, no dia 07.03.2022, segundo o qual "a não observância do artigo 316, parágrafo único não gera a revogação automática da prisão", passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar com base nos dispositivos que seguem. O art. 316 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplina o seguinte: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" A prisão preventiva é medida extrema e deve ser revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, nos termos do art. 282, §5º, do CPP. Reza o art. 312 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) o seguinte: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)" Tais elementos se encontram positivados nos autos, conforme se depreende da decisão que decretou a prisão preventiva do(a) ré(u). Ademais, não houve modificação no contexto fático ou jurídico que a embasou a mencionada decisão, não havendo fato novo a justificar sua eventual modificação. Cumpre registrar que o encerramento da instrução probatória em audiência (ID 578221913), com a abertura de prazo para memoriais finais (ID 578842215), não enseja, por si só, a alteração do quadro cautelar nem afasta a persistência dos fundamentos da segregação. Registre-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão das circunstâncias em que praticado o delito, visto que o réu foi flagrado trazendo consigo relevante quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, a saber, 56,70g de maconha e 25,40g de cocaína sob a forma de crack, além de quantia em espécie, em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas (ID 553807355 e ID 578228137). Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 554008698), o acusado demonstra propensão à reiteração delitiva, já respondendo a outras ações penais pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, o que evidencia o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública. Portanto, diante da gravidade concreta da conduta imputada a (o) requerente, incabível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão (precedentes do STJ - HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). Dispositivo Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA JÁ DECRETADA EM DESFAVOR DE DAVI CASTRO BARBOSA. ILHEUS(BA), 8 de setembro de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 8004025-76.2026.8.05.0103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: DAVI CASTRO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo. Vistas à Defesa para apresentação das Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias.. Ilhéus, 8 de setembro de 2026 - 10:28:45 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. SILVIA DE JESUS SANTOS Diretora de Secretaria

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