Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004025-46.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ODILEIA OLIVEIRA SANTOS BRITO Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ODILEIA OLIVEIRA SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 557618658). Narra a parte autora que foi admitida pela Administração Municipal em 01/02/2021 para desempenhar a função de técnico administrativo e desligada em 30/11/2024, mediante regime de contratação por tempo determinado, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 3.478,46 (ID 557618658). Afirma que, durante o período laborado, o ente municipal não efetuou o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Requer, por conseguinte, a comprovação dos recolhimentos devidos ou a condenação do ente público ao adimplemento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado, com reflexos sobre gratificação natalina e férias, perfazendo a quantia postulada de R$ 13.635,72, além de gratuidade da justiça (ID 557618658). Devidamente citado (ID 557623080), o MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contestação (ID 563975948). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a julho de 2020. No mérito, defendeu a regularidade da contratação administrativa por tempo determinado fundada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a inaplicabilidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 aos vínculos administrativos regulares, a inexistência de direito a verbas trabalhistas e a vedação ao enriquecimento sem causa (ID 563975948). A parte autora ofereceu réplica (ID 569540173), reiterando a nulidade do vínculo funcional e sustentando a procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 578526481). É o relatório sucinto, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração firmada e os elementos constantes dos autos. No tocante à preliminar de prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal arguida pelo réu (ID 563975948), verifica-se que a admissão da servidora deu-se em 01/02/2021 e a rescisão em 30/11/2024 (ID 557618658 e ID 557623064). Como a ação originária foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Especializada em 02/04/2025 (ID 557623072) e distribuída perante esta unidade em 06/05/2026 (ID 557618658), não decorreu o lustro previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 sobre nenhuma das competências pretendidas, razão pela qual se rejeita a referida prejudicial. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à existência de direito da autora ao recebimento de valores correspondentes ao FGTS decorrentes de sua prestação de serviços como técnico administrativo perante o ente municipal, de 01/02/2021 a 30/11/2024. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, consoante expressa determinação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo a contratação temporária por tempo determinado exceção restrita às situações de necessidade temporária de excepcional interesse público disciplinadas em lei, segundo o artigo 37, inciso IX, da Carta Magna. Ocorre que, no caso em apreço, a demandante desempenhou funções de natureza burocrática ordinária de técnico administrativo de maneira continuada por quase quatro anos ininterruptos (ID 557623064, ID 557623066, ID 557623065 e ID 557623068). Não restou comprovada nos autos a existência de contingência temporária, processo seletivo válido ou situação fática emergencial que legitimasse a perpetuação do contrato precário firmado pela Administração Municipal. A inobservância dos requisitos constitucionais para a admissão de pessoal enseja a nulidade do vínculo funcional, por expressa imposição do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 preconiza que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas pelo texto constitucional. Desse modo, a nulidade da contratação administrativa não desonera o Poder Público do dever de garantir o recolhimento das quantias relativas ao Fundo de Garantia, resguardando-se a contraprestação básica do trabalho prestado e a vedação ao locupletamento sem causa da Administração Pública. Contudo, a declaração de nulidade do pacto administrativo limita os efeitos patrimoniais ao pagamento do saldo de salários e ao depósito do FGTS, descabendo o reflexo dessa verba sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias quando inocorrentes as hipóteses de manutenção de direitos típicos dos servidores regulares. Assim, assiste à promovente o direito à percepção dos depósitos do FGTS à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração ordinária percebida durante todo o período laborado, de 01/02/2021 a 30/11/2024, comprovado pelas fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 557623064, 557623066, 557623065 e 557623068). Tendo em vista a necessidade de conferência exata dos valores remuneratórios auferidos mês a mês e de dedução de eventuais valores comprovadamente vertidos à conta vinculada sob igual rubrica, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético balizado pelos parâmetros delineados nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a nulidade da contratação temporária estabelecida entre as partes; e b) condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a pagar à autora o montante correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidentes sobre a remuneração ordinária devida em decorrência do período de efetivo labor, compreendido entre 01/02/2021 e 30/11/2024, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a dedução de quantias eventualmente já depositadas sob idêntico título. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito