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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004023-60.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SADRAQUE TEIXEIRA HIGINO Advogado(s): LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52828) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra SADRAQUE TEIXEIRA HIGINO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 453516457). Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de setembro de 2023, por volta das 15h30min, no Povoado de Água Vermelha, zona rural do Município de Jequié/BA, o denunciado, portando arma de fogo do tipo pistola, teria ameaçado de morte a vítima Itamar Ferreira Lima em razão de desentendimento decorrente de disputa de terras (ID 453516457). O procedimento originou-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 14449/2024 perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Jequié (ID 450173133), sendo declinada a competência para a Vara Criminal em razão da capitulação do crime conexo de porte de arma de fogo (ID 450173133 - pág. 26). A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2024 (ID 454355619). O acusado foi devidamente citado (ID 455993247) e, por meio de defensor constituído (ID 457992362), apresentou resposta à acusação (ID 457992361), reservando a discussão sobre o mérito para a instrução processual. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 458949353). A defesa acostou aos autos registros em vídeo e mídias do ocorrido (ID 576954331, ID 576975557, ID 576979412 e ID 576979418). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de agosto de 2026, foi ouvida a suposta vítima Itamar Ferreira Lima (ID 570555986), ouvida a informante Fafia Santos Meira (ID 570561075) e procedido ao interrogatório do réu Sadraque Teixeira Higino (ID 570560434). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu em relação a todas as imputações, ante a manifesta fragilidade probatória e a constatação, por meio dos registros audiovisuais, de que quem portava arma de fogo e realizou agressões e ameaças foi a própria suposta vítima, requerendo ainda a remessa de cópias ao Promotor de Justiça titular da comarca para apuração da conduta de Itamar Ferreira Lima (ID 576979418). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição de Sadraque Teixeira Higino com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, aderindo ao pleito de remessa de cópias para instauração do procedimento investigatório cabível em face de Itamar Ferreira Lima (ID 576979418). As partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer. É o breve relato. Decido. O processo tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não foram suscitadas preliminares e inexistem nulidades a serem declaradas ou vícios processuais pendentes de saneamento, razão pela qual se passa ao exame direto do mérito. No mérito, a pretensão acusatória formulada na peça vestibular revela-se integralmente improcedente. A denúncia imputou ao acusado Sadraque Teixeira Higino os delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sob a narrativa inicial apresentada por Itamar Ferreira Lima perante a autoridade policial, sustentando que teria sido ameaçado de morte pelo acusado mediante o uso de uma pistola, ocasião em que teria desarmado Sadraque e arremessado a referida arma em um matagal (ID 450173133). Contudo, a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa infirmou por completo a narrativa da denúncia. Com efeito, as provas audiovisuais carreadas aos autos pela defesa (ID 576979412 e ID 576979418) e examinadas em audiência demonstraram dinâmica inteiramente incompatível com a versão acusatória. Pelas filmagens, verifica-se que quem empunhava arma de fogo e exercia postura ostensiva e ameaçadora no local era a própria vítima declarada, Itamar Ferreira Lima, o qual desferiu golpe físico contra Sadraque Teixeira Higino e sacou a pistola de sua cintura. Ouvido em juízo, Itamar Ferreira Lima apresentou versão confusa, vacilante e frontalmente contraditória com suas declarações na esfera policial e com as imagens exibidas no ato instrutório. Em seu relato judicial, tentou justificar a posse da arma exibida no vídeo alegando que a havia tomado de Sadraque momentos antes do início da gravação e a colocado em sua própria cintura, versão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção dos autos. Por outro lado, o réu Sadraque Teixeira Higino negou categoricamente a posse da arma e a prática de qualquer ameaça, esclarecendo que se dirigiu à divisa das propriedades rurais para tratar amigavelmente acerca da demarcação de cercas e foi surpreendido pelas agressões e pela atitude armada de Itamar, narrativa integralmente corroborada pelas declarações de Fafia Santos Meira e pelas imagens registradas. Ressalte-se que nenhuma arma de fogo foi apreendida em poder do réu Sadraque Teixeira Higino, inexistindo qualquer suporte probatório que ateste ter ele portado artefato bélico ou proferido promessa de causar mal injusto e grave a outrem. Para a prolação de um decreto condenatório criminal, exige-se juízo de certeza plena alicerçado em elementos seguros e induvidosos de autoria e materialidade, sendo inviável a imposição de pena com base em relatos isolados e desmentidos pela prova documental e testemunhal, impondo-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Sobre a imperatividade da absolvição diante da ausência de comprovação segura da autoria e do porte da arma de fogo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006785-05.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: HYAN CARLOS MOREIRA SILVA Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao apelado, apta a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial que atesta a aptidão da arma de fogo apreendida para disparo. A autoria delitiva não se demonstra de forma segura, uma vez que os policiais não presenciam o réu dispensando a arma e há diversas pessoas no local dos fatos. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apresentam divergências e imprecisões, especialmente quanto à identificação de quem efetivamente dispensou a arma e detinha sua posse. A simples circunstância de o réu estar no local e se apresentar como encarregado não é suficiente, por si só, para comprovar a posse da arma de fogo. A condenação penal exige prova firme e inconteste, sendo vedada a responsabilização criminal fundada em presunções ou suposições. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, preservando-se o status libertatis do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo suficiente a mera proximidade do acusado com o local onde o artefato foi apreendido. A existência de dúvida razoável quanto à posse da arma impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0002376-34.2017.8.07.0020, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 10.06.2021; TJMT, Apelação Criminal nº 0010297-12.2013.8.11.0040, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 12.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006785-05.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro-Ba, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado HYAN CARLOS MOREIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com as razões apresentadas no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006785-05.2022.8.05.0146,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 09/02/2026 ) Do mesmo modo, a improcedência da acusação quanto ao delito de ameaça decorre da absoluta ausência de suporte probatório mínimo quanto à prática de conduta típica por parte do denunciado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.2. O acórdão recorrido manteve a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. As instâncias ordinárias consignaram que os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados em juízo, que os depoimentos foram lacônicos e imprecisos quanto ao fato específico narrado na denúncia e que inexistiram elementos autônomos aptos a formar juízo de certeza sobre materialidade e autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, que busca afastar a absolvição pelo crime de ameaça, pode ser apreciada em recurso especial sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à vista do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de insuficiência probatória e aplicação do art. 386, VII, do CPP.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão absolutória fundada em in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos colhidos na fase inquisitorial e os depoimentos imprecisos em juízo são suficientes para afastar a absolvição e permitir condenação pelo art. 147 do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As instâncias ordinárias reconheceram a insuficiência probatória quanto ao fato específico narrado na denúncia, aplicando o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo; a alteração desse entendimento exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.7. A condenação requer prova segura, produzida em juízo sob contraditório, apta a evidenciar a ocorrência do fato criminoso específico descrito na denúncia do qual o acusado se defende;elementos meramente inquisitoriais e relatos lacônicos e genéricos, sem a confirmação do fato específico descrito na denúncia, não autorizam a a condenação.8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, revisar absolvição fundada em insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.2. A absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP deve ser mantida quando as provas produzidas em juízo são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de ameaça especificado na denúncia.3. A palavra da vítima, embora relevante em violência doméstica, deve ser firme, coerente e detalhada, com relato do fato criminoso específico descrito na denúncia, para sustentar condenação.4. A condenação judicial requer prova segura, produzida em juízo sob contraditório, apta a evidenciar a ocorrência do fato criminoso específico descrito na denúncia do qual o acusado se defende.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 147;CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a mencionar. (AgRg no AREsp n. 3.200.787/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Assim, restando provado nos autos que o denunciado não portou a arma de fogo nem proferiu as ameaças descritas na denúncia, e diante da manifesta ausência de elementos incriminatórios, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Por fim, constatando-se dos elementos de prova carreados ao feito, notadamente das imagens gravadas e dos depoimentos prestados em audiência, A EXISTÊNCIA DE VEEMENTES INDÍCIOS DE QUE A SUPOSTA VÍTIMA, ITAMAR FERREIRA LIMA, teria praticado, em tese, os delitos de ameaça, porte ilegal de arma de fogo e vias de fato ou lesão corporal contra Sadraque Teixeira Higino, IMPÕE-SE A REMESSA DE CÓPIAS INTEGRAIS DOS PRESENTES AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CUMPRIMENTO AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acerca do dever funcional do Juízo de encaminhar as peças para apuração criminal diante de indícios colhidos nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-44.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR SILVA SANTOS e outros Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s):LARISSA DE ANDRADE LEITE ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA (CALÇADA). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO SUMÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 619 DO STJ. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. PRIMEIRO APELO (PARTICULAR) IMPROVIDO. SEGUNDO APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO). PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ART. 40 DO CPP. DEVER FUNCIONAL DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE FALSIDADE E FALSA NARRATIVA. SEGUNDO APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO (JULIO CESAR SILVA SANTOS): A demolição de obra não licenciada, construída em terreno de domínio público (calçada), constitui exercício legítimo do poder de polícia municipal, conforme Art. 443 da Lei Complementar nº 04/2013 do Município de Brumado. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, sendo insuscetível de gerar direito à posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do STJ. Afastada a ilicitude do ato de demolição, rompe-se o nexo de causalidade para a responsabilidade civil do Estado, uma vez que os prejuízos decorreram da conduta exclusiva do particular que construiu em área non aedificandi. SEGUNDA APELAÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO): Havendo indícios de crime nos autos (falsificação, uso de documentos falsos e falsa narrativa), o art. 40 do Código de Processo Penal impõe ao Juízo o dever funcional de determinar a remessa de cópias ao Ministério Público e à autoridade policial para as providências cabíveis. O poder requisitório autônomo do Parquet não exime o Juízo do cumprimento do referido dispositivo. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO para reformar a decisão e determinar a extração e remessa das cópias para investigação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JULIO CESAR SILVA SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000582-44.2023.8.05.0032,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 12/03/2026 ) Dessa forma, acolhe-se integralmente o requerimento conjunto manifestado pelo Ministério Público e pela defesa em audiência para encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça titular da Comarca de Jequié para as providências investigatórias pertinentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu SADRAQUE TEIXEIRA HIGINO, qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes devidamente intimados. Diante da expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação criminal para fins de cancelamento dos registros processuais pertinentes; Extração de cópia integral dos presentes autos e a respectiva remessa ao Promotor de Justiça Titular da Comarca de Jequié/BA, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a fim de que averigue a eventual prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e lesão corporal ou vias de fato por parte de ITAMAR FERREIRA LIMA contra Sadraque Teixeira Higino; ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo e baixa; Registre-se. Cumpra-se Jequié/BA, 27 de agosto de 2026. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DESIGNADA
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