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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004019-81.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: URANIA BETTY ALMEIDA MASCARENHAS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLAUDIA LOPES SILVA (OAB:BA72715), HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR (OAB:BA23005), ANA CLARA CERQUEIRA GUIMARAES (OAB:BA73589) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA AMÉLIA ALMEIDA MASCARENHAS, FREDSON ANTÔNIO ALMEIDA MASCARENHAS RAMOS e URÂNIA BETTY ALMEIDA MASCARENHAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, com o propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por AMILTON MENEZES MASCARENHAS. Foram acostadas aos autos a certidão de óbito, a certidão de casamento, os documentos de identificação das partes, a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS, bem como certidão negativa de testamento, certidões negativas de inventário/arrolamento, certidão negativa de bens imóveis e declarações individuais de inexistência de outros bens e herdeiros. Instado, o Estado da Bahia prestou informações administrativas e juntou declarações da Secretaria da Educação com a discriminação dos valores devidos ao servidor falecido a título de abono dos precatórios do FUNDEF (ID 527496508 e anexos). Os requerentes manifestaram concordância integral com as quantias informadas (ID 536357203). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e do artigo 666 do Código de Processo Civil, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória e administrativa podem ser levantadas diretamente pelos dependentes ou, na sua ausência, pelos herdeiros legítimos da pessoa falecida, por meio de alvará judicial simplificado. A legislação estadual de regência (Leis Estaduais nº 14.485/2022, nº 14.592/2023 e nº 14.699/2024, regulamentadas pelos Decretos Estaduais nº 21.629/2022, nº 22.252/2023, nº 22.809/2024 e nº 24.010/2025) estabeleceu a destinação aos profissionais do Magistério da Educação Básica das parcelas do precatório judicial do FUNDEF recebidas pelo Estado da Bahia, assegurando aos herdeiros de servidores falecidos o direito de percepção das verbas mediante a apresentação de alvará judicial indicativo dos sucessores e de suas quotas. No caso dos autos, a Administração Pública Estadual confirmou que o ex-servidor AMILTON MENEZES MASCARENHAS (matrícula nº 11.121870-6 e CPF nº 018.855.615-04) fez jus aos créditos relativos às seguintes parcelas do abono FUNDEF: i) 1ª Parcela: R$ 32.253,40 (ID 527496817); ii) 2ª Parcela: R$ 19.169,48 (ID 527496818); iii) 3ª Parcela: R$ 20.748,03 (ID 527496819); iv) 4ª Parcela: R$ 9.218,60 (ID 527496820); Totalizando a quantia líquida de R$ 81.389,51. Ressalta-se a comprovação de que não existem dependentes habilitados à pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social (ID 503969661) ou no cadastro funcional estadual (IDs 527496814 e 527496821). Dessa forma, a liberação deve ser realizada em benefício dos sucessores legítimos (viúva e filhos maiores), os quais demonstraram inexistir testamento ou outros bens sujeitos a inventário. Importante consignar que a presente decisão não constitui reconhecimento autônomo de novo crédito nem condenação do Estado da Bahia em obrigação de pagar, restringindo-se a autorizar os herdeiros a receber os valores administrativos já reconhecidos e disponibilizados pelo ente público. Ademais, o montante total do espólio é inferior ao limite legal de R$ 100.000,00, incidindo a isenção do ITD prevista no art. 4º, V, da Lei Estadual nº 4.826/1989. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA AMÉLIA ALMEIDA MASCARENHAS, FREDSON ANTÔNIO ALMEIDA MASCARENHAS RAMOS e URÂNIA BETTY ALMEIDA MASCARENHAS DOS SANTOS, para que possam levantar perante o Estado da Bahia (Secretaria da Educação / SEFAZ) o montante incontroverso de R$ 81.389,51 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), não recebido em vida por AMILTON MENEZES MASCARENHAS, referente à totalidade das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas do abono do Precatório FUNDEF; c) CONSIGNAR que a referida quantia deve ser dividida em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada um dos três requerentes; d) AUTORIZAR que o alvará seja expedido em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos - Dr. Hiran Souto Coutinho Júnior (OAB/BA 23.005), Dra. Cláudia Lopes Silva (OAB/BA 72.715) e Dra. Ana Clara Cerqueira Guimarães (OAB/BA 73.589) -, em virtude dos poderes especiais para receber, dar quitação e levantar alvarás conferidos na procuração de ID 289897829; e) DETERMINAR que, expedido o respectivo alvará judicial, proceda-se à intimação pessoal dos requerentes acerca de sua expedição e dos valores liberados; f) CONCEDER aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários de sucumbência, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedido o competente alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito AMANDA MOTA FREITAS Estagiária de pós-graduação
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