2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8004019-76.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: Herlito de Souza Menezes registrado(a) civilmente como Herlito de Souza Menezes Advogado(s): VAGNER SILVA SOUZA (OAB:SE12411), IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES (OAB:SE5248), KLEYNER SANTANA FELIX (OAB:SE9708) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos da presente ação de retificação de área de imóvel urbano, verifica-se que foram citados regularmente todos os confrontantes tabulares e o Município de Juazeiro, sem que houvesse qualquer impugnação no prazo legal, conforme certidão de decurso in albis (ID 578801573), operando-se a presunção legal de anuência prevista no artigo 213, § 4º, da Lei Federal nº 6.015/1973. Outrossim, constata-se a juntada de memorial descritivo, ART e certidões administrativas emitidas pela SEMAURB e pela SEFAZ atestando a regularidade da situação consolidada e a inexistência de invasão a logradouros ou áreas públicas municipais (ID 491153385 e seguintes). Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, para que ofereça o seu Parecer Final de mérito, atentando-se para a inércia dos confinantes e para o acervo técnico encartado no ID 491153385 e seguintes. Com a juntada do parecer ministerial, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação judicial. Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta e ofício, com fulcro nos princípios da celeridade e cooperação processual. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito