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8004017-06.2023.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 8004017-06.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Eduardo Gonçalves Ferreira - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 8004017-06.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Eduardo Gonçalves Ferreira - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por E. G. F. (pp. 178-186) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital (pp. 134-139), nos autos do processo n. 8004017-06.2023.8.02.0001, que o condenou como incurso na sanção do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O Ministério Público narrou, em denúncia, que 01. [] no dia 25.04.2022, por volta das 07 horas, através de um site de anúncios, o ora denunciado praticou o delito de estelionato em desfavor da vítima Vanessa Paula Soares Santos Oliveira, ao se passar por pessoa de nome "Roberta" e colocar um anúncio falso de locação de residência, causando a esta o prejuízo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante termo de declarações da vítima à fl. 6 e comprovante do valor efetuado, contrato de locação e conversas registradas às fls. 9-15. 02. No dia 25.04.2022, por volta das 07 horas, após verificar vários anúncios de casas e apartamentos para alugar na cidade de Caruaru, a vítima Vanessa enviou uma mensagem para o número que constava no anúncio, (81) 98230-3778, onde a pessoa do número em questão se identificou como Roberta, e informou as condições do aluguel, bem como, o valor para o referido período que seria de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referentes a três diárias. O pagamento seria realizado via PIX, utilizando a chave celular (81) 98230-3778, podendo ser dividido em três vezes. 03. Ao efetuar o pagamento via PIX, percebeu que a transação estava em nome de Eduardo Gonçalves Ferreira, questionou, portanto à Roberta sobre a divergência de nomes e "ela" respondeu que Eduardo era seu esposo, desse modo realizou o primeiro pagamento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, na mesma noite Roberta encaminhou o contrato da locação, porém em nome de Maria Roberta Ananias de Sá Santos Ferreira, com outro número de celular e sem o número da casa. 04. Estranhando a situação, a vítima tentou entrar em contato novamente com Roberta, mas ela não respondeu mais suas mensagens, ao ligar para o número que constava no contrato, uma senhora chamada Angelita afirmou que não conhecia ninguém com o nome de Roberta". Posteriormente, ao procurar anúncios para ver se havia sofrido algum golpe, encontrou um anúncio igual ao contratado anteriormente, mas dessa vez em nome de Angelita, conforme termo de declaração de fls. 5-6. 05. No mais, foi constatada a existência de diversos boletins de ocorrência registrados, no ano de 2022, todos relacionados a vítimas de golpes idênticos ao relatado anteriormente. Em todos os casos, o denunciado utilizou anúncios, e se apresentava com nome de mulheres diferentes, e os valores acordados para os aluguéis eram sempre realizado através do PIX para a conta de Eduardo Gonçalves Ferreira; quando questionadas sempre alegavam que Eduardo era seu esposo, como forma de tentar legitimar a transação conforme boletins de ocorrência de fls. 18-24. 3. O apelante requer que o Tribunal dê provimento ao recurso e reforme a sentença, pleiteando, principalmente, a absolvição do réu quanto ao crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Subsidiariamente, caso mantida e exasperada a pena-base, defende que seja aplicado o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito. Por fim, que seja refeito o cálculo da pena de multa, tudo em nome da realização da Justiça. 4. A defesa sustenta, em primeiro lugar, a absolvição do apelante por ausência de provas robustas de autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que toda a imputação se baseou exclusivamente no fato de a transferência via PIX ter sido direcionada à conta bancária de titularidade do apelante, sem qualquer prova técnica ou testemunhal que o vinculasse às conversas com a vítima, ao perfil Roberta ou à criação do anúncio fraudulento. Aponta que a informação de que o apelante seria o titular da conta partiu exclusivamente da própria autora da fraude, cuja identidade nunca foi esclarecida, não constituindo elemento independente de confirmação da autoria. Critica ainda a sentença por ter atribuído relevância à ausência de explicação do apelante sobre o ingresso dos valores em sua conta, o que representaria indevida inversão do ônus probatório, já que caberia à acusação comprovar a autoria com a certeza exigida para a condenação. 5. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a defesa alega equívoco na dosimetria da pena, especificamente quanto ao critério utilizado para exasperar a pena-base em razão dos antecedentes do apelante, cujo acréscimo de seis meses não teria sido devidamente fundamentado. Argumenta que, embora a fixação da pena-base envolva discricionariedade judicial, esta não se confunde com arbitrariedade, e que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a elevação da pena-base deve observar, em regra, a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, sendo exigida fundamentação concreta e específica para a adoção de critério mais gravoso, o que, segundo a defesa, inexiste na sentença impugnada, citando precedentes do STJ nesse sentido. 6. Em sede de contrarrazões (pp. 191-198), o Ministério Público requer que seja conhecido e julgado totalmente improvido o recurso de apelação. 7. O Ministério Público, em contrarrazões, refuta o pleito absolutório, sustentando que a autoria delitiva foi comprovada por conjunto probatório harmônico e não por indício isolado. Argumenta que, além da transferência do valor para conta de titularidade do apelante, as próprias conversas juntadas aos autos demonstram que a responsável pela negociação fraudulenta apresentou o apelante como titular da conta, identificando-o como seu esposo, o que incorpora esse dado ao próprio discurso enganoso e reforça seu vínculo com o ardil. Destaca ainda a existência de outros boletins de ocorrência relatando golpes idênticos, com o mesmo modus operandi e direcionamento dos pagamentos à mesma conta do apelante, evidenciando habitualidade delitiva, além da fragilidade da versão apresentada pelo réu em interrogatório. Conclui que tal quadro de prova indiciária múltipla e convergente afasta a incidência do in dubio pro reo, sendo apto a amparar a condenação. 8. Quanto à dosimetria, o MP defende a regularidade da exasperação da pena-base acima do parâmetro de 1/6, argumentando que essa fração constitui mero balizamento orientador do STJ, não vinculante, que pode ceder à discricionariedade motivada do julgador diante das peculiaridades do caso concreto. Sustenta que os maus antecedentes considerados decorrem de condenação específica por crime também contra o patrimônio, com trânsito em julgado, somada à reiteração comprovada do mesmo modus operandi contra outras vítimas, circunstâncias concretas que justificariam exasperação superior ao patamar prudencial. Conclui, assim, que a fixação da pena-base em um ano e seis meses de reclusão representa legítimo exercício da discricionariedade jurisdicional motivada, não havendo nulidade ou necessidade de redimensionamento da pena. 9. Em Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (pp. 207-213) opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) - 319

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