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8003997-42.2023.8.05.0256

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-42.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A) APELADO: EDSON ASSIS MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal n.º 8003997-42.2023.8.05.0256, ajuizada contra Edson Assis Moreira. O douto Magistrado Primevo proferiu sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual do Exequente, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC - Id. 114111944. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 114111953), com pedido de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão aplicou de forma descontextualizada o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois o próprio Tema 1184 ressalva a observância da competência constitucional de cada ente federado para definir critérios de economicidade na cobrança judicial. Argumenta que o Município editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual estabelece que somente não serão ajuizadas execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00, enquanto o crédito executado supera esse limite, afastando a caracterização de débito de pequeno valor. Alega ocorrência de decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC, pois a execução foi extinta sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível extinção do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito tributário. Sem contrarrazões nos autos. O Recorrente é isento do recolhimento de custas. É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Inicialmente, é necessário registrar que na dicção do art. 1.012, § 3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada está a inadequação da via eleita, motivo pelo qual deixo de apreciar tal pleito. No mérito, a controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do Tema 1.184, pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema. Em que pese o colegiado da Suprema Corte não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", sobreveio a Resolução nº 547, do CNJ, que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como de "pequeno valor", não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar que a Fazenda Pública possa adotar medidas administrativas ou demonstrar que tais medidas são ineficazes, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema. Do andamento processual, observo que após juntada do mandado de citação não cumprido (Id. 114111942), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Exequente, sobrevindo a sentença vergastada sem a prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas. Deste modo, o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, devendo a sentença ser reformada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, "b" do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08

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