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8003997-07.2026.8.05.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003997-07.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: P. H. D. S. C. e outros Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618), RAMON DAVID DE ARAUJO (OAB:BA29745) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. DA AÇÃO 1.1. A petição inicial se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, considerando as características processuais, RECEBO-A para os seus devidos fins, sob o rito ordinário, nos termos do art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.2. DEFIRO a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 a 102 do CPC. 1.3. CITE-SE a parte PROMOVIDA, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335 do CPC. 1.4. Fica desde já autorizada a citação/intimação da parte via WhatsApp. Devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, observar as disposições do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, da Egrégia Corte Baiana de Justiça, notadamente as dos artigos 4º, 5º e 6º, sendo necessária a correta identificação da parte, mediante documentação a ser por esta fornecida, cujos prints da tela devem, inclusive, ser colacionados aos autos, sob pena de nulidade. Além das informações previstas no 4º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, a mensagem enviada pelo(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá conter advertência de que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação/intimação enviada por WhatsApp, passível de multa 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, 1º-C, do CPC. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 2.1. Entendo pelo reconhecimento da relação de consumo e presença do requisito da hipossuficiência do consumidor na presente ação (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte promovida. Contudo, relembre-se que o art. 373, inciso do Código de Processo Civil reverbera que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 3.1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por P. H. D. S. C., criança nascida em 31/12/2021, representada por sua genitora, MANUELA DA SILVA COSTA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL), visando à obtenção de provimento jurisdicional que assegure a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente, sem limitação quantitativa de sessões. 3.2. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subordina-se aos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, deve-se observar, ainda, a regra prevista no § 3º do referido dispositivo, relativa à irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.3. No caso concreto, os documentos apresentados conferem suporte suficiente, neste momento processual, à probabilidade do direito alegado. A relação jurídica mantida entre as partes encontra-se documentalmente demonstrada, assim como a regularidade do pagamento das mensalidades do plano de saúde, conforme comprovantes juntados sob o ID 565300863. De igual modo, o relatório médico acostado em ID 565300859 registra que a criança, atualmente com quatro anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Nível 2 de Suporte, apresentando déficits de linguagem, alterações no processamento sensorial, hipotonia muscular, rigidez cognitiva e seletividade alimentar associada à obesidade infantil. 3.4. Consideradas as particularidades do quadro clínico, a médica neuropediatra responsável pelo acompanhamento, Dra. Ana Luiza Costa, estabeleceu plano terapêutico individualizado e contínuo, abrangendo Fonoaudiologia pelo método PROMPT, por 2 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, por 1 hora semanal; Terapia Alimentar e Acompanhamento Nutricional, por 1 hora semanal; Psicologia pelo método ABA, por 2 horas semanais; Neuropsicopedagogia, por 1 hora semanal; Psicomotricidade, por 1 hora semanal; e Fisioterapia Motora, por 2 horas semanais. A necessidade de continuidade do acompanhamento multidisciplinar também se encontra descrita nos relatórios elaborados pelos demais profissionais responsáveis pelo tratamento, juntados sob os IDs 565299557, 565299558, 565300860 e 565300861. 3.5. Em contraposição à prescrição apresentada, os documentos juntados indicam que a operadora suspendeu, desde 31/05/2026, as autorizações destinadas ao tratamento realizado na clínica CLIPI, conforme ID 565299550. Há, igualmente, registro de negativa administrativa da cobertura de Terapia Alimentar, ocorrida em 05/05/2026, fundamentada no alegado esgotamento do limite anual de seis consultas previsto na Diretriz de Utilização nº 103 da ANS (ID 565299551). A controvérsia, portanto, não se restringe à existência de cobertura contratual em abstrato, mas alcança a possibilidade de a operadora limitar quantitativamente tratamento multidisciplinar indicado por profissional habilitado e considerado necessário ao acompanhamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. 3.6. Em análise própria desta fase processual, a limitação administrativa noticiada nos autos não encontra respaldo suficiente para prevalecer sobre a indicação terapêutica apresentada. A Lei Federal nº 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o acesso a ações e serviços de saúde, com atenção integral às necessidades do paciente, incluindo atendimento multiprofissional e nutrição adequada, nos termos dos arts. 2º, III, e 3º, III. A disciplina introduzida pela Lei Federal nº 14.454/2022 igualmente deve ser considerada na definição da extensão da cobertura assistencial, especialmente quando existente indicação clínica individualizada formulada por profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. No plano regulatório, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e a RN ANS nº 469/2021 estabeleceram expressamente a obrigatoriedade de cobertura e a inexistência de limitação quantitativa de sessões para portadores de transtornos globais do desenvolvimento, devendo a operadora disponibilizar prestadores aptos aos métodos indicados. Desse modo, demonstrada, em princípio, a necessidade clínica das terapias e de suas respectivas frequências, a limitação administrativa da quantidade de sessões não deve prevalecer, nesta fase de cognição sumária, sobre o plano terapêutico individualizado estabelecido pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da criança. 3.7. A orientação jurisprudencial aplicável à matéria também reconhece, em situações análogas, o dever de cobertura do tratamento multidisciplinar destinado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, observada a prescrição formulada por profissional habilitado. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009265-55.2022.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M. B. S . e outros (2) Advogado (s): F. B. D. S ., A. D. S. R ., A. E. G. R . APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado (s):A. S. C. E . E., A. D. S . R., F. B. D . S. ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO . DE TRATAMENTO ADEQUADO PARA PORTADOR DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR, VIABILIZANDO A COBERTURA DO TRATAMENTO CLÍNICO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR, INCLUINDO TRATAMENTO POR MEIO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL PARA MELHORA DO SEU NEURO-DESENVOLVIMENTO. ESPECIFICIDADE DO CASO . A LEI QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - LEI N. 9.656/98, CONSAGRA O AUTISMO COMO UM SUBTIPO DO TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, DE MANEIRA A NÃO PERMITIR DÚVIDAS A SUA COBERTURA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . PLEITO DE REEMBOLSO PRÉVIO A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A RECUSA/MOROSIDADE ABUSIVAS. EXSURGE O DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE, NO CASO DOS AUTOS, FIXADOS EM R$ 10 .000,00. DANO MORAL DEVIDO. PRECEDENTES DO EG. TJBA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE . Apelação da parte Ré - Plano de Saúde. A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. Os artigos 5º, 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, asseguram o direito à dignidade e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do menor, com absoluta prioridade. A matéria sob exame é regida também pelas normas consolidadas na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituídas pela Lei 12764/12 que, em seus arts . 2º, III e 3º, III, b, a, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Na hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que acarretem a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, a cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora. Conforme determinado em laudo médico realizado pela neuropediatra, o autor que é autista, precisa desse acompanhamento multidisciplinar e, portanto, foi recomendado ao autor o tratamento composto por: Terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial de ayres, psicóloga infantil com especialidade em autismo, e fonoaudióloga com formação em distúrbio de linguagem, todos com duração de 50 minutos 2x por semana. A especificidade do caso é merecedora de atenção, já que a lei que dispõe sobre os planos e seguros de saúde - Lei n . 9.656/98, consagra o autismo como um subtipo do Transtorno Global do Desenvolvimento, de maneira a não permitir dúvidas a sua cobertura obrigatória. Registre-se ainda, que não cabe ao Plano de Saúde questionar a terapêutica prescrita pelo médico, pois este possui a qualificação técnica necessária e conhece o histórico clínico do paciente, sendo forçoso concluir que o tratamento indicado é aquele que melhor se adequada à necessidade do recorrido. Recurso não provido . Apelação da parte Autora Depreende-se da Resolução da ANS 259/2011 (arts. 5º e 9º), as operadoras de saúde devem arcar com o custo do tratamento na rede privada, sempre que não detiver o profissional especializado para oferecer ao beneficiário, mediante reembolso no prazo de 30 dias. A sentença determinou o reembolso integral no prazo de 10 (dez) dias, o que não merece retoque, já que o direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde. Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas, sem razão ao Apelante nesse sentido . A responsabilidade civil do prestador de serviços por ato que cause dano moral, o qual ultrapasse a mera angústia e dissabor do cotidiano, depende da observância de nexo de causalidade entre a ação e o dano suportado pelo indivíduo. Na hipótese dos autos, restou configurado o dano moral sofrido pelo menor, diante da negativa do atendimento, devido à natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social do litigante, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor. Levando-se em consideração as questões fáticas, bem como, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se adequado fixar o quantum indenizatório a título de dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tal quantia certamente assegura adequada e assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa da parte Apelada, sobretudo por se tratar de saúde e qualidade de vida de um paciente menor . Recurso provido em parte. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8009265-55.8.05 .0113, da comarca de Itabuna/BA tendo como Apelante e Apelado - M. B. S. na ocasião representado por sua genitora J . D. S. B. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRA . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte Ré - UNIMED e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte Autora para reformar em parte a sentença e, condenar a UNIMED em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Apelação: 80092655520228050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) (GRIFO NOSSO). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE . PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEMANDA QUE BUSCA AUTORIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE FORMA INTEGRAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS SÃO OFERECIDAS DE FORMA ADEQUADA E SATISFATÓRIA EM REDE CREDENCIADA ALÉM DE QUESTIONAR A EXCESSIVIDADE DA CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA INTEGRAL E ILIMITADA PARA PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (RN Nº 465/2021 DA ANS, COM ALTERAÇÕES DA RN Nº 539/2022) . PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE O PARECER DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REDE PRÓPRIA. TEMA REPETITIVO 1 .295 STJ. CARÁTER VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122924420268200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 25/08/2026, Primeira Câmara Cível) (GRIFO NOSSO). 3.8. O requisito do perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A parte autora possui quatro anos de idade e se encontra na primeira infância, período particularmente relevante para o desenvolvimento neuropsicomotor. Os documentos técnicos juntados aos autos indicam a necessidade de continuidade das intervenções terapêuticas e registram os possíveis prejuízos decorrentes de sua interrupção, especialmente nos aspectos relacionados à comunicação, ao comportamento, ao desenvolvimento motor e à alimentação. Nesse cenário, a postergação do tratamento até o julgamento definitivo da demanda apresenta risco concreto de comprometimento da evolução terapêutica, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3.9. Tampouco se identifica, nesta fase processual, perigo de irreversibilidade apto a impedir a concessão da tutela, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. De um lado, a obrigação imposta à operadora possui repercussão predominantemente patrimonial, passível, em tese, de recomposição caso o provimento venha a ser posteriormente revogado. De outro, a interrupção ou o retardamento das terapias indicadas pode repercutir sobre o desenvolvimento da criança, com consequências cuja reparação posterior pode revelar-se insuficiente. A ponderação entre os interesses envolvidos recomenda, assim, a preservação da continuidade do tratamento, em consonância com a tutela prioritária conferida à saúde e ao desenvolvimento integral da criança pelo art. 227 da Constituição Federal. Registre-se, por fim, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida, conforme parecer juntado sob o ID 573916583. 3.10. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito em favor da parte autora, P. H. D. S. C., sem limitação quantitativa de sessões, observadas as modalidades terapêuticas e frequências estabelecidas pela equipe assistente, compreendendo: a) Fonoaudiologia, com aplicação do método PROMPT, na frequência de 2 (duas) horas semanais; b) Terapia Ocupacional, com abordagem de Integração Sensorial, na frequência de 1 (uma) hora semanal; c) Terapia Alimentar e Consulta Nutricional Especializada, destinadas ao manejo da seletividade alimentar e ao controle ponderal, na frequência de 1 (uma) hora semanal; d) Psicologia, fundamentada na Análise do Comportamento Aplicada, método ABA, na frequência de 2 (duas) horas semanais; e) Psicopedagogia ou Neuropsicopedagogia, em ambiente clínico, na frequência de 1 (uma) hora semanal; f) Psicomotricidade, na frequência de 1 (uma) hora semanal; g) Fisioterapia Motora direcionada ao desenvolvimento neuropsicomotor, na frequência de 2 (duas) horas semanais. O tratamento deverá ser disponibilizado, prioritariamente, nas clínicas em que a criança já realiza acompanhamento e possui vínculo terapêutico estabelecido, CLIPI - Clínica de Psicologia Integrada e Clínica Humanizar. Caso não seja possível a continuidade do atendimento nos referidos estabelecimentos, deverá a ré disponibilizar, no município de residência da parte autora, prestadores integrantes de sua rede credenciada que possuam profissionais devidamente habilitados e aptos a executar as modalidades e abordagens terapêuticas prescritas, nas frequências indicadas pela equipe assistente. Na hipótese de inexistência ou insuficiência da rede credenciada para atendimento integral da prescrição, deverá a operadora assegurar o custeio integral do tratamento junto aos prestadores particulares indicados na petição inicial, enquanto persistir a impossibilidade de atendimento adequado pela rede disponibilizada. Deixo de arbitrar multa cominatória neste momento, sem prejuízo de posterior fixação caso constatado o descumprimento injustificado da presente ordem. Fica a parte ré advertida de que o eventual descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive a fixação de multa cominatória, bloqueio de valores, quando cabível, e demais providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias admitidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 3.11. Após a citação, INTIME-SE a parte PROMOVIDA para cumprimento da medida de urgência, no prazo acima especificado. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 4.1. INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência. 4.2. INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente ou por seu procurador, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação (art. 334, § 3º, do CPC). 4.3. INTIME-SE a parte PROMOVIDA, advertindo que o termo inicial para apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). 4.4. Advirta-se que a ausência de contestação poderá ensejar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. 4.5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4.6. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). 4.7. Havendo interesse na realização da audiência de conciliação: 4.7.1. Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte PROMOVIDA deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da realização da audiência (art. 355, I, do CPC). 4.7.2. Decorrido o prazo para contestação, a parte PROMOVENTE deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.7.3. Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 4.8. Havendo desinteresse mútuo na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I): 4.8.1. A parte PROMOVIDA deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do seu pedido de cancelamento da audiência (art. 355, II, do CPC). 4.8.2. Decorrido o prazo para contestação, a parte PROMOVENTE deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.8.3. Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 5.1. Havendo interesse na produção de outras provas, as partes deverão especificar objetivamente e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. 5.1.1. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). 5.1.2. Após, com a resposta das partes para a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 5.1.3. Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito - Auxiliar

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