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8003993-25.2024.8.05.0044

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003993-25.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: CAROLINE BARREIROS DE PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE BARREIROS DE PINHO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REU:RECORRIDO: JOSE VITOR CORREIA DE JESUS} Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FERRAZ PEREZ, HENRIQUE BURIL WEBER DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia (ID 563832630). O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela ré Volkswagen do Brasil, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e, solidariamente com a corré Bremen Veículos Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (ID 563832628). O julgamento ressalvou expressamente que os critérios de atualização monetária e juros moratórios deveriam observar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (ID 563832612). Após o retorno dos autos à origem, a ré Volkswagen do Brasil peticionou nos autos informando a realização do depósito judicial voluntário no valor de R$ 14.978,81 (ID 564152211), correspondente à integralidade da condenação atualizada, e requereu a extinção do feito pelo pagamento (ID 564152212). Intimado a se manifestar, o exequente concordou com o levantamento do valor depositado, reputando-o incontroverso, mas alegou a existência de um saldo remanescente de R$ 1.059,79 (ID 564518816). Apresentou planilha de cálculo no total de R$ 16.038,60, sustentando que os juros de mora deveriam incidir de forma simples no patamar de 1% ao mês por todo o período (ID 564518817). Requereu a intimação das executadas para o pagamento da diferença e a expedição de alvará do valor incontroverso em favor de sua patrona. Posteriormente, a ré Volkswagen do Brasil requereu a habilitação de novos procuradores nos autos, com pedido de cadastramento exclusivo para fins de futuras intimações (ID 569353595). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 564584662). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação e do Cadastramento Exclusivo dos Patronos da Ré A ré Volkswagen do Brasil requereu a habilitação dos advogados João Rosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.023, e Marco Lanes, inscrito na OAB/BA sob o nº 41.977, pugnando pelo cadastramento exclusivo destes profissionais no sistema de processo eletrônico para fins de recebimento de futuras intimações, sob pena de nulidade (ID 569353595). O pedido encontra amparo na legislação processual civil e no direito de representação das partes, razão pela qual deve ser deferido o cadastramento exclusivo conforme requerido. 2.2. Da Expedição do Alvará do Valor Incontroverso O exequente postulou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em juízo pela ré Volkswagen do Brasil, no montante de R$ 14.978,81, apontando-a como valor incontroverso (ID 564518816). Requereu que a transferência eletrônica seja realizada diretamente para a conta bancária de titularidade de sua advogada, Dra. Caroline Barreiros de Pinho, inscrita na OAB/BA sob o nº 63.450. Verifica-se que a procuração outorgada pelo exequente confere à referida patrona poderes específicos para receber valores, dar e receber quitação, bem como levantar alvarás judiciais (ID 456732995). Desse modo, inexistindo óbice legal e estando a representação processual regular, o acolhimento do pedido de expedição de alvará por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID 564518816 é medida que se impõe. 2.3. Da Exatidão dos Cálculos e da Inexistência de Saldo Remanescente A controvérsia reside na definição do critério de atualização monetária e juros de mora aplicável ao débito judicial, diante da divergência entre a planilha apresentada pela ré Volkswagen do Brasil, que resultou no depósito de R$ 14.978,81 (ID 564152212), e os cálculos ofertados pelo exequente, que apontam o total de R$ 16.038,60 (ID 564518817). O exequente elaborou sua planilha aplicando juros de mora lineares de 1% ao mês desde a citação até a data da atualização em junho de 2026, além de correção monetária pelo índice INPC/IPCA-15 (ID 564518817). Ocorre que tal metodologia contraria frontalmente o comando expresso do acórdão transitado em julgado e as regras vigentes de atualização dos débitos civis. O acórdão da 6ª Turma Recursal determinou expressamente que os critérios de atualização monetária e juros moratórios deveriam observar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (ID 563832612). A referida Lei nº 14.905/2024, publicada em 02/07/2024, alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para dispor sobre a taxa legal de juros de mora nas obrigações civis. Conforme o dispositivo legal, a taxa de juros moratórios corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso a dedução apresente resultado negativo, este é considerado igual a zero, aplicando-se apenas a taxa Selic como indexador único de juros e correção, vedada a cumulação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização dos débitos de natureza civil deve observar a taxa Selic, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.143.130/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a taxa Selic deve incidir de forma exclusiva a partir da vigência da legislação nova. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO INDEXIDADOR, A PARTIR DE 01/07/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que diz respeito à incidência da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que se refere à utilização da Taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3.A correção monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa Selic como índice único para ambos, vedando sua cumulação com outro índice de correção. 4. A aplicação da Taxa Selic somente é cabível a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 01/07/2024, de modo que, para o período anterior, permanecem os critérios fixados na sentença de primeiro grau. 5. A omissão identificada é suprida para esclarecer que a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor condenatório devem ocorrer mediante a aplicação da Taxa Selic a partir de 01/07/2024, nos termos da nova legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2. Para o período anterior a 01/07/2024, mantêm-se os índices estabelecidos na sentença ou no acórdão original." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 395 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/06/2017; TJ-SC, Apelação nº 50018978420198240028, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 21/11/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23169122820248260000, Rel. Adilson de Araujo, j. 21/10/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8000720-75.2020.8.05.0077, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado JOÃO DA COSTA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, de de 2025. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000720-75.2020.8.05.0077,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/06/2025 ) No caso concreto, a vigência da Lei nº 14.905/2024 para fins de aplicação da taxa legal de juros operou-se em 01/09/2024, ou seja, sessenta dias após a sua publicação oficial, nos termos do artigo 5º, inciso II, da referida lei. Ao analisar a planilha de cálculos que embasou o depósito da executada (ID 564152212), constata-se que a ré aplicou corretamente os juros de mora de 1% ao mês para o período anterior a 01/09/2024 e, a partir desta data, passou a observar estritamente a taxa legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em perfeita consonância com a coisa julgada estabelecida no acórdão (ID 563832612). Por outro lado, o exequente ignorou a aplicação da taxa legal Selic a partir de setembro de 2024, mantendo a incidência de juros simples de 1% ao mês de forma cumulada com a correção monetária até junho de 2026 (ID 564518817), o que gerou um excesso de execução de R$ 1.059,79. Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente mostram-se incorretos por descumprirem o título executivo judicial transitado em julgado. Reconhece-se a exatidão dos cálculos apresentados pela ré Volkswagen do Brasil (ID 564152212) e a integralidade do depósito judicial de R$ 14.978,81 (ID 564152213), restando afastada a alegação de existência de saldo remanescente. 2.4. Da Extinção do Cumprimento de Sentença pelo Pagamento Considerando que a ré Volkswagen do Brasil efetuou o depósito voluntário do valor integral da condenação atualizada (ID 564152213), a obrigação judicial restou plenamente adimplida, ensejando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. A extinção do feito executivo é a consequência jurídica adequada quando a obrigação é integralmente satisfeita pelo devedor, conforme a regra do Código de Processo Civil. Art. 924, inciso II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos após a expedição e o levantamento do alvará judicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente quanto ao alegado saldo remanescente e decido: a) Deferir o pedido de habilitação formulado pela ré Volkswagen do Brasil (ID 569353595), determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento exclusivo dos advogados João Rosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.023, e Marco Lanes, inscrito na OAB/BA sob o nº 41.977, para fins de recebimento de futuras intimações nos autos; b) Determinar a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência da quantia de R$ 14.978,81, depositada na conta judicial nº 3449582820 (ID 564152213), acrescida dos rendimentos financeiros gerados pela instituição depositária, em favor da advogada do exequente, Dra. Caroline Barreiros de Pinho, inscrita na OAB/BA sob o nº 63.450, devendo o valor ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 564518816; c) Declarar extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelas rés; d) Determinar que, após a confirmação da transferência eletrônica e o decurso dos prazos legais, sejam os autos arquivados definitivamente com as baixas e cautelas de estilo. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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