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8003990-11.2026.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003990-11.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALBERICO MIRO SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO. ALBERICO MIRO SANTOS, qualificada nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificado nos autos, sob a alegação sucinta de que o requerido estaria realizando mensalmente descontos, sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", em conta na qual a autora recebe seu benefício, referentes a serviços que alega não ter contratado. Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão dos descontos mensais realizados. Valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade da justiça, podendo ser revisto a qualquer tempo, caso reste demonstrada a possibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no Art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a suspensão de descontos vinculados a serviços que afirma não ter contratado. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, permanecerá a baixa dos valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido, tratando-se no caso em tela de valores elevados em relação aos rendimentos mensais do(a) autor(a) que são verba essencial. Os requisitos ensejadores da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não autorizou os descontos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças no valor atualmente debitado e privação de parte considerável da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido. Cabe o acolhimento do pedido de suspensão das cobranças diante da negativa de concordância com qualquer contratação e débito automático em conta, até que seja resolvido o mérito da ação. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade. Vejamos: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora". Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão em parte da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir em sua conta bancária (agência 2060-5 e conta 81377-P), os descontos com a nomenclatura de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no Art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. "Art. 3º - A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Cite-se e intime-se o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 51.990.695/0001-37, com endereço para citação na "Av. Alphaville, 779 - Empresarial 18 do Forte - Barueri/SP - CEP 06472-900", advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação. Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo. Na sequência, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003990-11.2026.8.05.0138 AUTOR: ALBERICO MIRO SANTOS Representante(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Representante(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré. JAGUAQUARA/BA, 3 de setembro de 2026.JOAO VITOR SANTANA DA HORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

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