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8003986-16.2022.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003986-16.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: AUGUSTO SERGIO FERREIRA BARROS e outros (4) Advogado(s): KAULI SILVA MACHADO (OAB:PE50979), PAULO FERNANDO BACELLAR BITTENCOURT (OAB:BA15859) REU: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI (OAB:ES37225), ALINE LAZZARINI CAMPOS (OAB:ES25680) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por AUGUSTO SÉRGIO FERREIRA BARROS, EVA LIMA BARROS, JOÃO VICTOR DIAS RIBEIRO, JACIENDI FÉLIX DOS SANTOS e RAFAEL CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO SILVA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP. A parte autora afirmou que: "Os autores tomaram conhecimento de concurso público para o Guarda Municipal - GCM, edital n° 002/2022, regido pela Portaria Nº 0217, de 11 de Maio de 2022 e pelo Edital de Abertura do concurso, organizado e executado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP (Edital em anexo), que visava o provimento de 48(quarenta e oito) vagas de nível médio do quadro de GCM do poder executivo municipal. Assim, com o objetivo de ingressar no serviço público, os autores, preenchidos os requisitos iniciais estabelecidos no edital, inscreveram-se no intuito de concorrer às vagas para o cargo de guarda municipal de Jacobina/BA(GCM). Participaram da 1ª Etapa do certame - realizaram a prova objetiva na data marcada, aprovados na respectiva etapa; 2ª Etapa do certame - lograram êxito no teste de aptidão física; 3ª Etapa do certame - Avaliação psicológica, julgados "não recomendados" (reprovados). Frisa-se, apenas no teste de avaliação psicológica para fins classificatório obtiveram resultado "NÃO RECOMENDADO", conforme Resultado preliminar e definitivo da avaliação psicológica anexos. Cabe ressaltar, o Edital não apresenta objetivamente os critérios de avaliação nem os meios de aferição do perfil psicológico indicado para o cargo almejado. Ademais, a avalição psicológica foi realizada sem a devida estrutura para os candidatos, estes sofreram com barulhos externos constantes, e ações inconvenientes dos aplicadores, a saber: "saída varias vezes do avaliador", conforme laudo de psicóloga anexo. Após a divulgação de resultado preliminar da avaliação psicológica, os requerentes participaram de entrevista devolutiva - item 12.25, Edital n° 002/2022 anexo - na tentativa de descobrirem as razões de reprovação nos testes. Porém, os Psicólogos (banca examinadora) responsáveis pela avaliação, oportunizaram apenas laudo síntese, sem instruir ou elucidar com clareza os termos técnicos contidos no referido resumo. Inclusive, os examinadores da banca ao serem indagados pela psicóloga contratada pelos autores, para acompanha-los a entrevista devolutiva, sobre os resultados e técnicas utilizadas na avaliação, davam como resposta "dura" e "seca", a saber: "conforme elucida o laudo" Ademais, os requerentes interpuseram recurso administrativo na tentativa de serem julgados como "RECOMENDADOS", e por consequência prosseguirem no certame. Entretanto, não houve mudança no resultado inicial, a resposta da banca revisora foi omissa e obscura, não mencionando ou rebatendo de forma individualizada, as circunstâncias e técnicas utilizadas na avaliação psicológica(resposta ao recurso anexa). Assim, os requerentes não sabem, ao certo, quais são as razões de terem sidos considerados "NÃO RECOMENDADOS" na 3ºetapa do certame, vez que a justificativa apresentada pelo IDCAP, ao indeferir os recursos dos autores, é genérica e abstrata, ou seja, não detalha, especificamente, os motivos da inaptidão dos autores para o desenvolvimento das atribuições do cargo público. Por fim, importante ressaltar que, o certame ofendeu a legislação pátria e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, ao prever, como etapa eliminatória, a avaliação psicológica, sem previsão legal expressa como requisito para ingressar no cargo, bem como, a inobservância de critérios objetivos na realização de avaliação psicológica. Portanto, in casu, é flagrante a ilegalidade de Avalição Psicológica no certame, vez que, fere o ordenamento jurídico vigente, os princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade, da publicidade/informação, da motivação, da ampla defesa e do contraditório, e por fim o da razoabilidade." (sic). Nos pedidos, pugnou por: "a) O recebimento da presente petição inicial com a qualificação apresentada; b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC (Declarações de Hipossuficiência assinadas pelos promoventes, em anexo); c) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, in limine lits, haja vista a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, caput, e §2º do CPC/2015, isto é a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano(periculum in mora), a fim de: i. Suspender a decisão que eliminou os autores e declara-los RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica (3º Etapa do Certame), por consequência na ausência de previsão legal expressa de avalição psicológica como etapa classificatória/eliminatória para o cargo de Guarda Municipal de Jacobina-BA, ausência de critérios avaliativos objetivos no edital e por do certame, tornando a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo determinando, por conseguinte o prosseguimento dos requerentes nas fases ulteriores do concurso, e que sejam matriculados no Curso de Formação de Guarda Municipal de Jacobina-BA, que pode ter início a qualquer momento. d) Seja a parte Ré citada, nos termos dos arts. 335 e seguintes, para contestar o feito; e) A procedência da ação, nos seguintes termos: i. Que seja declarada a nulidade da avaliação psicológica como fase eliminatória do Certame do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Jacobina-BA por contrariedade aos requisitos da legalidade, recorribilidade, publicidade e objetividade; ii. Que os autores sejam reintegrados ao processo seletivo iniciado pelo Edital n°002/2022 do Município de Jacobina/BA - GCM Guarda Municipal, publicado em 14/07/2022, em condições de igualdade com os demais candidatos, permitindo-lhes participarem e realizarem todas as fases do concurso e, ao final, se aprovados, serem definitivamente investidos no cargo de Guarda Municipal, tudo em condições de igualdade com os demais concorrentes; iii. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência, entenda pela legalidade da avalição psicológica como etapa eliminatória do Certame, requer a nulidade da 3º etapa do concurso público, que afastou os autores do certame, por consistente reprovação infundada, devido ausência de critérios avaliativos objetivos no edital do certame, tornando a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo; que os demandados declarem os autores como "RECOMENDADOS" na avaliação psicológica por manifesta ausência de legalidade, recorribilidade, publicidade e objetividade na avaliação psicológica realizada; f) Também por máxima cautela, requer que os autores sejam submetidos a perícia judicial, que os submetam ao mesmo tipo de avaliação psicológica previsto no Edital a fim de determinar, com rigor científico, se os autores são ou não aptos a ocupar o cargo de Guarda Municipal de Jacobina-BA; g) Nos termos do art. 334, §5º, do CPC, os autores informam NÃO possuírem interesse em autocomposição; h) A condenação do Requerido nas custas e demais despesas processuais aplicáveis à espécie, bem como os honorários advocatícios; ". (sic) O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 295201643 e ID 298690946 ). Contra a decisão indeferitória da tutela provisória, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 319116562 e ID 319116571 ), ao qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pela relatoria no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 38886095). Citado, o MUNICÍPIO DE JACOBINA apresentou contestação tempestiva (ID 366664599), na qual sustentou a legalidade da avaliação psicológica, respaldada no artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), diploma nacional de regência da carreira, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade. Afirmou que o Edital nº 002/2022 previu de forma minuciosa as normas e o perfil profissiográfico no item 12, indicando o emprego de testes validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP/SATEPSI) e aplicados por profissionais habilitados. Destacou que as avaliações decorreram da constatação técnica e objetiva de traços comportamentais e de personalidade incompatíveis com as atribuições da função armada, sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo ou a realização de nova avaliação (ID 366664599). O corréu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP ofertou contestação (ID 380759469), aduzindo a plena legalidade e higidez do certame. Defendeu a validade da previsão do exame psicológico com suporte na Lei Federal nº 13.022/2014 e na disciplina do edital. Asseverou que os parâmetros avaliativos são métricos, científicos e impessoais, pautados nas tabelas normativas dos manuais dos instrumentos BFP e Palográfico, os quais aferiram desvios incompatíveis com as atribuições do cargo de guarda municipal. Ressaltou que foi franqueada a entrevista devolutiva com a presença de psicóloga assistente dos autores e assegurada a ampla recorribilidade administrativa, inexistindo irregularidades na aplicação ou direito a reavaliação pericial (ID 380759469). Houve réplica (ID 548844656 e ID 548849213 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de demanda movida em face do Estado e não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do referido artigo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Dessa forma, CONVERTO, de ofício, o rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual. E, no meritum causae, RAZÃO NÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que não restou adequadamente comprovado o direito alegado, pois os elementos de prova produzidos não sustentam a pretensão inicial, sendo de rigor o não acolhimento do pedido. Cinge-se a controvérsia à averiguação da legalidade da avaliação psicológica eliminatória prevista no Concurso Público nº 002/2022 para provimento do cargo de Guarda Municipal de Jacobina/BA (ID 286518274), bem como da higidez dos critérios de correção e do procedimento que culminou na inaptidão dos demandantes. No tocante à alegação de ausência de previsão legal para a exigência da avaliação psicológica na carreira de Guarda Municipal, a tese autoral não comporta acolhimento. A carreira das guardas municipais em âmbito nacional é expressamente disciplinada pela Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), editada com fulcro no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. O artigo 10 da referida lei federal estabelece, de modo imperativo, os requisitos básicos gerais para a investidura no cargo: Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. Denota-se que o artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014 prevê expressamente a aptidão psicológica como requisito essencial de acesso ao cargo público de guarda municipal. Cuidando-se de norma federal de caráter geral que uniformizou o regime jurídico da categoria em todo o território nacional, sua aplicação incide diretamente sobre a carreira local, suprindo a eventual ausência de menção expressa na legislação municipal e assegurando a estrita observância ao princípio da reserva legal contido no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ademais, no plano editalício, o Concurso Público nº 002/2022 disciplinou exaustivamente a matéria, estipulando no item 9.1 a avaliação psicológica como etapa de caráter estritamente eliminatório (ID 286518274, fl. 8). O item 12 e seus subitens detalharam de modo minucioso as diretrizes avaliativas, dispondo que seriam utilizados instrumentos e técnicas validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), aptos a mensurar aspectos cognitivos, emocionais e de personalidade, considerando as especificidades do exercício da função, inclusive para fins de porte de arma de fogo e em estrita consonância com o perfil profissiográfico previamente publicado (ID 286518274, fls. 16-19 e ID 366664599, fls. 3-8). Afasta-se, igualmente, a alegação de subjetividade e de carência de critérios objetivos no certame. A análise dos laudos psicológicos individuais anexados aos autos (ID 286518287, ID 286518288, ID 286518289, ID 286518291 e ID 286518292) demonstra que a banca examinadora empregou testes padronizados e validados pela comunidade científica (a exemplo do Teste Palográfico e da Bateria Fatorial de Personalidade - BFP), cujos escores e percentis de corte decorrem de tabelas normativas objetivas dos respectivos manuais técnicos, e não de arbítrio do avaliador (ID 366664599, fls. 9-14 e ID 380759469, fls. 5-8 ). Conforme estabelecido no instrumento convocatório (item 12.36.1), para obter a recomendação, o candidato deveria atingir adequação mínima de 50% nos aspectos cognitivos e de 62% nos fatores de personalidade e comportamento (ID 366664599, fl. 7 e ID 380759469, fl. 6 ). Da análise pormenorizada dos laudos técnicos oficiais emitidos por psicólogos habilitados, extrai-se que cada um dos demandantes incidiu em fatores de inaptidão devidamente descritos: a) AUGUSTO SÉRGIO FERREIRA BARROS revelou inadequação nos aspectos de personalidade e comportamento, apresentando traços incompatíveis com as exigências da função (ID 366664599, fl. 10); b) EVA LIMA BARROS demonstrou perfil de personalidade com indicadores desfavoráveis no tocante ao controle emocional e organização (ID 366664599, fls. 10-11); c) JOÃO VICTOR DIAS RIBEIRO não alcançou o percentual mínimo tanto nas funções cognitivas de atenção e memória quanto nos fatores de personalidade (ID 366664599, fls. 11-12); d) JACIENDI FÉLIX DOS SANTOS restou contraindicado em 9 das 11 características comportamentais requeridas (ID 366664599, fl. 12); e) RAFAEL CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO SILVA apresentou resultados incompatíveis em fatores de estabilidade emocional, tolerância e relações interpessoais (ID 366664599, fl. 12). O controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora limita-se ao exame da estrita legalidade do procedimento e da vinculação às normas do edital, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das avaliações técnicas e psicológicas ou substituir os critérios científicos adotados por profissionais habilitados, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie. Do mesmo modo, os supostos incidentes materiais narrados na petição inicial, tais como ruídos externos na sala, movimentação de fiscais e orientação quanto ao alinhamento da folha no teste palográfico constituem alegações desprovidas de prova idônea ou impugnação contemporânea em ata (ID 366664599, fl. 14 e ID 380759469, fl. 13 ), insuscetíveis de contaminar a higidez do certame. Tampouco houve cerceamento de defesa ou violação à ampla publicidade. Aos autores foi oportunizada a participação na entrevista devolutiva, acompanhados por psicóloga assistente técnica por eles contratada (ID 286518290 e ID 380759469, fl. 9 ), ocasião em que tiveram vista das folhas de resposta e dos laudos de avaliação, seguindo-se a regular interposição de recursos administrativos, os quais foram motivadamente analisados e indeferidos pela banca examinadora com base nos parâmetros normativos dos testes (ID 286518277). Por fim, não prospera a pretensão subsidiária voltada à realização de nova avaliação psicológica ou à designação de perícia judicial. O candidato submetido regularmente ao teste não ostenta direito subjetivo a uma segunda oportunidade em condições temporais e emocionais distintas daquelas vivenciadas pelos demais concorrentes, sob pena de intolerável violação ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos. Destarte, demonstrada a plena conformidade da avaliação psicológica com a legislação de regência e com os ditames editalícios, a improcedência total dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular

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