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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8003984-39.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO REQUERENTE: MARCIO ANDRE FERREIRA VACCAREZZA Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES FILHO (OAB:BA83180), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472) REQUERIDO: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Márcio André Ferreira Vaccarezza, por intermédio de advogado constituído, requerendo a remoção de restrições judiciais e administrativas incidentes sobre a caminhonete Ford Ranger XL, cor vermelha, ano/modelo 2013, placa OUU-3253. O requerente sustenta que a restituição e liberação do referido bem foi deferida por este Juízo nos autos de referência nº 0003184-60.2020.8.05.0191, com a expedição do alvará judicial em 18 de janeiro de 2021 (ID 559333780). Noticia, contudo, que o veículo permanece com restrição judicial de transferência ativa perante o sistema RENAJUD, incluída em 14 de dezembro de 2020 (ID 559333786), o que tem impedido o pleno exercício das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade e a regularização do bem junto ao DETRAN/BA. Instado a se manifestar (ID. 569344469), o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. O pleito formulado comporta integral acolhimento, em perfeita consonância com o pronunciamento ministerial. Conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo. Na hipótese dos autos, a utilidade probatória e cautelar do veículo para a persecução penal restou superada com a decisão proferida nos autos nº 0003184-60.2020.8.05.0191, que autorizou a restituição do bem e culminou na expedição do alvará judicial em 18 de janeiro de 2021 (ID 559333780). Além disso, a propriedade do veículo em favor de Márcio André Ferreira Vaccarezza restou cabalmente demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital (ID 559333784). Considerando que foi proferida decisão nos autos de nº 0003184-60.2020.8.05.0191, inexistindo dúvida sobre a titularidade do automóvel e colhida a anuência expressa do titular da ação penal por meio do parecer ministerial, restam preenchidos todos os pressupostos do artigo 120 do Código de Processo Penal para a liberação definitiva do bem. A manutenção do bloqueio judicial de transferência registrado no sistema RENAJUD constitui entrave indevido à plena fruição dos atributos do direito de propriedade. O cumprimento das ordens judiciais demanda a completa desconstituição dos gravames decorrentes do processo de origem, de modo a garantir a regularidade do registro veicular e a livre circulação do bem. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por Márcio André Ferreira Vaccarezza, para determinar a imediata baixa e cancelamento da restrição judicial de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo Ford Ranger XL, cor vermelha, ano/modelo 2013, placa OUU-3253, Renavam 00593725441 e chassi 8AFAR23J3DJ086987 (ID 559333786), vinculado ao processo de referência nº 0003184-60.2020.8.05.0191. Proceda a Secretaria à baixa da constrição no sistema RENAJUD. Após o cumprimento do ato e preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos de referência e arquive-se o presente expediente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito