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8003978-23.2026.8.05.0000

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003978-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA e outros Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento (ID 106849428), reformando a decisão combatida, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecer a nulidade das citações anteriores a 12/03/2025, declarar a prescrição da pretensão executória e extinguir a Ação de Execução nº 8000335-67.2017.8.05.0228 com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto ao comparecimento espontâneo dos executados, à ausência de inércia do exequente e à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a validade do comparecimento espontâneo dos executados, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva por inércia do credor e a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão enfrenta de forma suficiente, lógica e exaustiva toda a matéria devolvida no recurso, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada examinou expressamente a juntada de procurações sem poderes específicos para receber citação, assentando que tal ato não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 105 do CPC. 4. O julgado também analisou de forma minuciosa a cronologia processual e a desídia do exequente em promover a citação válida por quase oito anos, o que afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ e ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ordinária antes do aperfeiçoamento da relação processual em 12/03/2025. 5. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorre logicamente da extinção da execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao Tema 421 do STJ, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 6. A pretensão do embargante de reexaminar a fundamentação do acórdão sobre a validade das manifestações processuais anteriores e a inocorrência da prescrição não constitui omissão ou contradição, mas sim uma clara tentativa de rediscutir o mérito do julgamento sob nova roupagem e conferir efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003978-23.2026.8.05.0000, em que figuram, como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como embargados, SUPERMERCADO ISAMAR LTDA e HÉLIO DA SILVA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

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