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8003975-26.2026.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003975-26.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO IMPETRANTE: CRISTIANO DE SANTANA Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REMANSO - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CRISTIANO DE SANTANA contra supostas condutas ilegais atribuídas ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA e ao Delegado Titular da Delegacia Territorial de Remanso/BA. Em síntese, o impetrante afirma que, no Processo nº 8001163-11.2026.8.05.0208, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, teria sido proferida decisão reconhecendo sua condição de proprietário do veículo Hyundai HB20, apreendido no contexto de investigação criminal, e determinado a restituição imediata do bem.Alega que a autoridade policial teria deixado de entregar o veículo, invocando, entre outros fundamentos, a existência de autorização judicial oriunda de outro processo, a utilização do automóvel para armazenamento de drogas e munições e a existência de dúvida quanto à titularidade de fato do bem. Afirma, ainda, que o Ministério Público apresentou pedido de reconsideração da decisão de restituição, com o objetivo de torná-la sem efeito, e que a defesa já teria se manifestado, sem que, até o momento, houvesse nova decisão a respeito da controvérsia instaurada. Requer, em caráter liminar e, ao final, a confirmação da medida, para que seja determinado o cumprimento imediato da decisão proferida no Processo nº 8001163-11.2026.8.05.0208, mediante a entrega do veículo ao impetrante ou ao procurador indicado, sem cobrança de taxas de remoção ou estadia. É o breve relatório. A questão inicial diz respeito à competência para o processamento do writ. Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática. A correta identificação da autoridade apontada como coatora constitui, portanto, elemento determinante para a fixação da competência, especialmente nas hipóteses de competência originária dos tribunais. No caso, embora a petição também atribua à autoridade policial resistência ao cumprimento da restituição pretendida, a impetração não se limita à prática de ato administrativo ou material pelo Delegado de Polícia. A narrativa apresentada está diretamente vinculada à decisão proferida no Processo nº 8001163-11.2026.8.05.0208, à ordem judicial de restituição e à alegada ausência de efetivação dessa determinação, além de alcançar os efeitos processuais das manifestações posteriormente apresentadas perante o juízo criminal de origem. Não se trata, assim, de mandado de segurança dirigido exclusivamente contra ato de autoridade policial. Se a impetração estivesse restrita à conduta material do Delegado de Polícia, sem imputação de ato ou omissão ao juízo criminal, a competência deveria ser examinada a partir da autoridade policial e da legislação de organização judiciária aplicável. Não é, contudo, essa a conformação apresentada na inicial. O Juízo da Vara Criminal figura expressamente como autoridade coatora e o objeto do writ está relacionado à decisão judicial proferida no incidente de restituição, à sua implementação e às manifestações processuais posteriores que incidem sobre a controvérsia. A pretensão mandamental, desse modo, alcança ato jurisdicional ou, ao menos, suposta omissão jurisdicional relacionada à efetividade de decisão proferida pelo juízo criminal, tendo sido expressamente indicado como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA. A competência para o processamento do mandado de segurança é definida pela função exercida pela autoridade apontada como coatora. Quando o ato impugnado é atribuído a Juiz de Direito, em matéria criminal, a competência originária é do Tribunal de Justiça, conforme a disciplina regimental aplicável. Com efeito, o artigo 98, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui às Câmaras Criminais competência para processar e julgar mandado de segurança e habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal. Ipsis litteris: Art. 98. Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar: I - os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade; II - agravo interno contra decisão do Relator; III - o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal; IV - as revisões criminais contra sentença de primeiro grau. A presença do Juízo de Direito entre as autoridades apontadas como coatoras atrai, portanto, a competência originária do Tribunal por se tratar de competência funcional estabelecida em razão da autoridade responsável pelo ato impugnado. O fato de também figurar como autoridade apontada como coatora o Delegado Titular da Delegacia Territorial de Remanso/BA não altera a conclusão quanto à competência do Tribunal de Justiça. Embora a autoridade policial, isoladamente considerada, esteja submetida ao foro de primeiro grau, a presença do Juízo de Direito no polo passivo da impetração faz prevalecer a competência do órgão jurisdicional de maior grau. Ou seja, havendo pluralidade de autoridades submetidas, em tese, a competências hierárquicas distintas, a impetração deve ser processada de forma unitária perante o órgão competente para apreciar o ato ou a omissão atribuída à autoridade de maior graduação. A remessa, portanto, deve abranger a integralidade dos autos, sem cisão da impetração ou desmembramento da relação processual em razão do foro funcional atribuído à autoridade policial. A inclusão do Delegado Titular da Delegacia Territorial de Remanso/BA deverá ser apreciada pelo órgão competente em conjunto com o núcleo da impetração, sem impedir o processamento unitário do mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a definição da competência neste momento processual não importa exame conclusivo sobre a efetiva responsabilidade de cada autoridade, sobre a validade ou eficácia da decisão proferida no processo de restituição, nem sobre a procedência das alegações deduzidas pelo impetrante. A narrativa da inicial revela que a providência cuja implementação se pretende está inserida em contexto processual que foram apresentadas manifestações posteriores e formulado pedido destinado a rever ou tornar sem efeito a determinação anteriormente proferida. A análise acerca dos efeitos concretos desses atos, bem como da extensão e da exigibilidade da providência postulada, constitui matéria a ser examinada pelo órgão competente, após o regular processamento do writ. Portanto, este juízo preliminar, não está antecipando conclusão sobre o mérito da controvérsia, tampouco afirmando a existência ou inexistência de direito líquido e certo à restituição do bem. A presente decisão limita-se a definir o órgão jurisdicional competente para apreciar a impetração e o pedido de tutela de urgência. Forte nessas razões, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar este mandado de segurança, uma vez que o writ aponta como autoridade coatora também o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA nos termos do artigo 98, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Remeta-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Remanso/BA, data do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado

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