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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8003972-30.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] Nome: VALDENICE GOMES DOS PRAZERESEndereço: Conjunto Habitacional Madrinha Dodô, Quadra 02, 11, CASA, Madrinha Dodô, SANTA BRíGIDA - BA - CEP: 48570-000 Nome: JOSE CICERO DOS PRAZERESEndereço: Conj. Hab. Madrinha Dodô, Quadra 02, 11, Casa, Madrinha Dodô, SANTA BRíGIDA - BA - CEP: 48570-000 DECISÃO Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por VALDENICE GOMES DOS PRAZERES contra JOSE CICERO DOS PRAZERES, na qual já foi proferida sentença de mérito (id. 512494570), decretando a interdição do requerido e nomeando a autora como sua curadora. Após a prolação da sentença, a parte autora noticiou o falecimento do interditado, juntando a respectiva certidão de óbito (id. 548492427). O Ministério Público manifestou-se ciente e requereu a extinção do feito (id. 567673876). É o breve relato. DECIDO. A sentença de mérito proferida no id. 512494570 constitui ato jurídico perfeito, tendo exaurido o ofício jurisdicional de conhecimento. O falecimento do interditado, comprovado pela certidão de óbito, é causa de extinção da curatela, dado o seu caráter personalíssimo. Com a morte do curatelado, cessa a necessidade da proteção que o instituto da curatela visa a garantir. Dessa forma, a curatela decretada na sentença de mérito encontra-se extinta. Por consequência lógica, o processo perdeu seu objeto no que tange à necessidade de prática de quaisquer atos subsequentes, como a publicação de editais ou expedição de ofícios, devendo ser arquivado. Ante o exposto, mantendo-se hígida a sentença de mérito proferida, declaro extinta a curatela de JOSE CICERO DOS PRAZERES em razão de seu falecimento. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas na distribuição, dada a cessação da finalidade do processo. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. Tardelli Cerqueira Boaventura Juiz de Direito Auxiliar na Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)