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8003972-13.2025.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003972-13.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: I. A. D. S.Endereço: Povoado três missas, 99109-A, Rural, VALENçA - BA - CEP: Nome: MARIA TOMAZIA SILVA ALVESEndereço: Povoado três missas, 99109-A, Rural - Entroncamento de Valença, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIA REIS COUTINHO DANTAS RÉU: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Avenida Paulista, 1374, 7, 8, 15, 16, 17 e 18 Andares, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc., Compulsando o acervo desta unidade judiciária, constata-se a distribuição de diversas ações judiciais propostas pela mesma demandante, I. A. D. S. (menor impúbere representada por sua genitora, MARIA TOMAZIA SILVA ALVES), sob o patrocínio da mesma causídica, versando sobre impugnação a contratos de crédito consignado vinculados ao benefício previdenciário nº 545.150.238-9: Em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: Contrato nº 010119779873: Ações tombadas sob os nº 8003971-28.2025.8.05.0271 (distribuída em 17/07/2025) e 8004295-18.2025.8.05.0271 (distribuída em 31/07/2025); Contrato nº 010119780805: Ações tombadas sob os nº 8003970-43.2025.8.05.0271 (distribuída em 17/07/2025) e 8004293-48.2025.8.05.0271 (distribuída em 31/07/2025); Em face do BANCO PAN S.A.: Contrato RMC nº 768607337-5: Ação tombada sob o nº 8003973-95.2025.8.05.0271 (distribuída em 17/07/2025); Contrato RCC nº 768607757-4: Ação tombada sob o nº 8003972-13.2025.8.05.0271 (distribuída em 17/07/2025). O exame concatenado dos autos evidencia circunstâncias anômalas que reclamam atuação profilática do Juízo com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça: a) Fragmentação e Duplicidade Injustificada de Demandas: Operações de crédito contratadas na mesma data (03/01/2023), sob o mesmo endereço IP (177.223.166.122) e geolocalização residencial idêntica, foram fracionadas em múltiplos processos individuais. Não bastasse isso, foram ajuizadas ações idênticas para discutir o mesmo instrumento contratual poucos dias após as primeiras distribuições, em aparente tentativa de multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios; b) Contradição Probatória e Omissão quanto aos Recursos Disponibilizados: Os réus comprovaram a jornada de contratação digital (biometria facial dinâmica com prova de vida) e o depósito efetivo das quantias na conta bancária de titularidade da genitora da autora junto ao Banco Sicoob/Cresol (Agência 6044, Conta 636659-7). A parte autora, contudo, limitou-se a aduzir desconhecimento genérico e esquivou-se de exibir os extratos bancários de janeiro e fevereiro de 2023 da referida conta de destino; c) Proteção de Interesses de Incapaz: Considerando que a autora é menor impúbere e pessoa com deficiência em gozo de BPC/LOAS, o manuseio desregrado de demandas massificadas impõe cautela redobrada deste Juízo para aferir se os atos processuais praticados atendem ao melhor interesse da menor e se contam com a expressa e consciente anuência de sua representante legal. Ante o exposto, No exercício do poder geral de cautela e dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 139, incisos III e VIII, e art. 370 do CPC, DETERMINO: A anotação da CONEXÃO nos sistemas informatizados entre as ações nº 8003971-28.2025.8.05.0271, 8004295-18.2025.8.05.0271, 8003970-43.2025.8.05.0271, 8004293-48.2025.8.05.0271, 8003973-95.2025.8.05.0271 e 8003972-13.2025.8.05.0271, que passarão a tramitar conjuntamente perante este Juízo; A intimação da advogada subscritora e da representante legal da parte autora (MARIA TOMAZIA SILVA ALVES), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) Justifiquem expressamente a necessidade da fragmentação das demandas e a duplicidade de ações ajuizadas em face dos mesmos bancos e contratos, manifestando-se sobre a litispendência; b) Apresentem instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para o ajuizamento de cada uma das ações em face das respectivas instituições financeiras; c) Esclareçam, com precisão, a destinação dada aos valores creditados em sua conta corrente no mês de janeiro de 2023 decorrentes das transferências bancárias comprovadas pelos réus; III. A expedição de OFÍCIO ao Banco SICOOB / CRESOL (Agência 6044, Conta nº 636659-7), para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe diretamente a estes autos os extratos analíticos completos da conta de titularidade de MARIA TOMAZIA SILVA ALVES (CPF: 024.494.425-37), compreendendo o período de 01/01/2023 a 31/03/2023; IV. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista imediata e obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 178, II, do CPC), para ciência e manifestação como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 15 dias. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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