2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003958-48.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: PAULO FERNANDO DE SOUZA Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PAULO FERNANDO DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS (SAC), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS. Por meio de determinação judicial, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 531732956), com a finalidade de regularizar a representação processual da parte autora, mediante apresentação da documentação exigida pelo Juízo. Regularmente intimada em 28/11/2025 (ID 532412852), a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar a emenda determinada, permanecendo inerte. Conforme se verifica do andamento processual, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados para julgamento em 23/01/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo estabelecido, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda determinada pelo Juízo, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da providência exigida. Ressalte-se que a determinação judicial dizia respeito à regularização da representação processual, não sendo suficiente, para esse fim, a documentação anteriormente apresentada, diante da necessidade de atendimento à providência expressamente determinada pelo Juízo. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, mostra-se cabível o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito